TJPR - 0002385-39.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LELIA CATARINA LOURENCI
-
14/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DAIZE LOURENCI
-
14/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA KISSEL LOURENCI REPRESENTADO(A) POR LUCIANO HENRY LOURENCI
-
13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA KISSEL LOURENCI REPRESENTADO(A) POR LUCIANO HENRY LOURENCI
-
26/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LELIA CATARINA LOURENCI
-
26/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DAIZE LOURENCI
-
22/10/2024 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/09/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/06/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 16:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 11:57
Distribuído por dependência
-
10/04/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/01/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/01/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2023 12:57
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2023 12:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/10/2023 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2023 11:58
Distribuído por dependência
-
04/08/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2023 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/07/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 17:00
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS DE LIMA
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARIO RABUTKA
-
19/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RABUTKA
-
19/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EBERSON RABUTKA
-
10/05/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 16:04
Distribuído por dependência
-
05/05/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/04/2023 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/04/2023 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/04/2023 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/04/2023 13:30
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2023 09:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 17:00
-
20/01/2023 22:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 14:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/10/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DAIZE LOURENCI
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LELIA CATARINA LOURENCI
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA KISSEL LOURENCI REPRESENTADO(A) POR LUCIANO HENRY LOURENCI
-
20/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/06/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002385-39.2020.8.16.0117 Processo: 0002385-39.2020.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$3.965.000,00 Embargante(s): LELIA CATARINA LOURENCI LUCIANE DAIZE LOURENCI MARIA EDUARDA KISSEL LOURENCI representado(a) por Luciano Henry Lourenci Embargado(s): EBERSON RABUTKA EDERSON RABUTKA IZAIAS DE LIMA PEDRO MARIO RABUTKA Trata-se de 37 - Embargos de Terceiro Cível proposto por LELIA CATARINA LOURENCI LUCIANE DAIZE LOURENCI MARIA EDUARDA KISSEL LOURENCI representado(a) por Luciano Henry Lourenci em face de EBERSON RABUTKA EDERSON RABUTKA IZAIAS DE LIMA PEDRO MARIO RABUTKA na qual após regular tramitação houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra retro decisão. É a síntese do necessário.
O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão.
Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício.
A insurgência manifestada deve ser atacada pela via recursal própria, e não através de embargos de declaração.
Ainda, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC.
ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL.
TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR.
OMISSÕES INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO.
Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018)” Portanto, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, mas REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC).
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS DE LIMA
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RABUTKA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARIO RABUTKA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EBERSON RABUTKA
-
15/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002385-39.2020.8.16.0117 Processo: 0002385-39.2020.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$3.965.000,00 Embargante(s): LELIA CATARINA LOURENCI LUCIANE DAIZE LOURENCI MARIA EDUARDA KISSEL LOURENCI representado(a) por Luciano Henry Lourenci Embargado(s): EBERSON RABUTKA EDERSON RABUTKA IZAIAS DE LIMA PEDRO MARIO RABUTKA Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida.
Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada.
Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada.
Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa.
Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/10/2021 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiros opostos por LELIA CATARINA LOURENCI, LUCIANE DAIZE LOURENCI e MARIA EDUARDA KISSELLOURENCI em face de EBERSON RABUTKA, EDERSON RABUTKA, IZAIAS DE LIMA e PEDRO MARIO RABUTKA.
Os presentes embargos de terceiro têm por objeto a penhora do imóvel inscrito sob a matrícula de nº 28.486 do Registro de Imóveis desta Comarca.
Referida constrição judicial foi determinada nos autos da execução nº 0004511-67.2017.8.16.0117 em que figura como executado Luciano Henry Lourenci.
Não concedida a liminar pleiteada, as embargantes opuseram embargos de declaração face a decisão que indeferiu o pedido liminar, sob a alegação de que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável.
Intimada, a parte embargada não se opôs ao pedido de reconhecimento de bem de família e do levantamento da constrição sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 28.486, alegando não saber que se tratava de bem de família e versou sobre a não incidência de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve resistência quanto ao pedido de desconstituição da penhora.
Por outro lado, a parte embargante pretende sejam acolhidos seus embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios e via de consequência, de forma implícita, seja a sucumbência atribuída à parte embargada.
O Ministério Público se manifestou pelo levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 28.486, realizada nos autos de execução nº 0004511-67.2017.8.16.0117. É o breve relatório.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
As embargantes opuseram embargos de declaração face a decisão que indeferiu o pedido liminar, sob a alegação de que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável.
Como não houve imposição da parte embargada, impõe- se o acolhimento dos referidos embargos de declaração e, porconsequência, a extinção dos embargos de terceiro, eis que reconhecida, pela parte embargada, o bem de família em relação ao imóvel penhorado nos autos executórios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, III do Código de Processo Civil, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante, diante do reconhecimento, pela parte embargada, do bem de família – imóvel sob matrícula nº 28.486 – penhorado nos autos de execução.
Proceda o levantamento da penhora, nos autos executórios nº 0004511-67.2017.8.16.0117, relativo à penhora do imóvel de matrícula nº 28.486.
Assim, JULGO EXTINTO os autos de embargos de terceiro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 do CPC com a revogação da liminar, a fim de reconhecer os pedidos lançados na inicial.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a parte embargada alega que não houve pretensão resistida nos autos dos embargos de terceiro que justifique sua condenação ao ônus sucumbenciais.
No entanto, embora o embargado não tenha se oposto ao pedido de revogação da restrição ao se manifestar nos autos dos embargos de terceiro, expressamente se opôs ao pedido anteriormente deduzido nos autos da execução, dando ensejo ao ajuizamento do respectivo Embargos de Terceiro, o que poderia ter sido evitado.
Desta forma, a embargante viu-se obrigada a propor embargos de terceiro para reaver sua propriedade do bem penhorado nos autos de execução, devendo, assim lhe ser debitada a sucumbência.
Assim, resta claro que não cumpriu imediatamente a pretensão de levantamento de penhora, realizada nos autos de execução.
Ademais, conforme já relatado, a embargada, primeiramente, opôs-se ao pedido de impenhorabilidade do imóvel em questão nos autos da execução e apenas em sede de embargos de terceiro que veio a reconhecer a procedência do pedido da embargante.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO – ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DO EMBARGADO UMA VEZ CONFIGURADA SUA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA – TESE DE QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA NOS AUTOS DO EMBARGOS DE TERCEIRO, NÃO PODENDO SER AMPLIADA SUA MANIFESTAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – TESE REJEITADA – RESISTÊNCIA MANIFESTADA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS QUE LEVARAM À PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1452840/SP - NÍTIDA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ACÕRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002386-31.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.10.2021) Assim, in casu, não se aplicou o princípio da causalidade, mas sim da sucumbência, conforme entendimento do STJ, devido à pretensão resistida do embargado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRA GERAL.
PARÂMETRO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2.
Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro.
Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1931283/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.2.
O Tribunal de origem, após a análise do acervo fático - probatório dos autos, entendeu que a parte embargada deu causa à instauração da demanda, apesar de não ter oferecido resistência ao pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1460166/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, como a embargada ofereceu resistência, mesmo que em sede de execução, é caso de se manter sua condenação ao pagamento da sucumbência.
Diante do exposto, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medianeira-Pr, 13 de outubro de 2021.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
14/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:15
Juntada de PARECER
-
16/08/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002385-39.2020.8.16.0117 Processo: 0002385-39.2020.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$3.965.000,00 Embargante(s): LELIA CATARINA LOURENCI LUCIANE DAIZE LOURENCI MARIA EDUARDA KISSEL LOURENCI representado(a) por Luciano Henry Lourenci Embargado(s): EBERSON RABUTKA EDERSON RABUTKA IZAIAS DE LIMA PEDRO MARIO RABUTKA Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida.
Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada.
Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada.
Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa.
Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 18:04
Baixa Definitiva
-
06/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:51
Juntada de PARECER
-
26/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2021 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 22:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 17:00
-
07/01/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 13:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/11/2020 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2020 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:41
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:16
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 08:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/10/2020 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
13/10/2020 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 19:45
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
08/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2020 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2020 12:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 17:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/10/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/10/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2020 17:19
APENSADO AO PROCESSO 0004511-67.2017.8.16.0117
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/08/2020 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 12:14
Recebidos os autos
-
02/06/2020 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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