TJPR - 0012353-22.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
23/08/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:22
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2024 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/06/2024 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2024 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2024 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
04/04/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
-
13/03/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/12/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/10/2023 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2023 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/09/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/08/2021 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012353-22.2020.8.16.0173 Processo: 0012353-22.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.808,80 Autor(s): Marlene Aparecida Pedrini Xavier de Melo Sousa Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização ajuizada por Marlene Aparecida Pedrini Xavier de Melo Sousa em face de Banco Pan S/A.
Em suma, aduziu a autora que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) recebe benefício do INSS; c) tomou conhecimento da existência de empréstimos em seu nome, realizados indevidamente pela ré (contratos n° 335469531-8, 335487242-0, 335562511-6 e 339572914-2); d) não realizou a contratação e não sabe o que foi cobrado; e) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e cabe inversão do ônus da prova; f) a responsabilidade da ré é objetiva; g) cabe restituição em dobro do valor indevidamente cobrado; h) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja deferida a suspensão dos contratos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
Deferimento do pedido liminar e do benefício da justiça gratuita (mov. 9).
Citada (mov. 14), a parte ré contestou e juntou documentos (mov. 16).
Em preliminar, alegou: a) falta de interesse de agir, pois não houve cobrança ou desconto do contrato, já que as solicitações de empréstimos foram reprovadas; b) não estão presentes os requisitos da tutela de urgência.
No mérito, alegou que: a) a proposta de empréstimo foi reprovada pelo banco; b) as operações foram excluídas junto ao órgão pagador, sem desconto no contracheque; c) a autora não comprovou a ocorrência de desconto; d) não houve relação jurídica entre as partes; e) não haverá desconto no benefício; f) não há dano moral; g) descabe devolução de valores.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21).
Alegou que, quando do ajuizamento da lide, havia previsão de desconto e não há prova do cancelamento dos contratos.
O réu não requereu provas (mov. 26).
O autor requereu prova documental e, eventualmente, pericial (mov. 29). É o relatório.
Decido. 2.
Preliminares O requerido alegou falta de interesse de agir do autor, tendo em vista que as solicitações de empréstimos foram reprovadas e não houve desconto ou cobrança.
Entretanto, do extrato apresentado pelo autor (mov. 1.6) consta previsão de contrato ativo, o que demonstra o interesse de agir.
E a ocorrência ou não de desconto é questão de mérito, e como tal será analisada em sentença.
Por fim, deve ser mantida a decisão liminar pelos fundamentos expostos quando do deferimento, mormente porque não há prejuízo ao réu, já que alega ausência de contratação (ou seja, não haveria cobrança de qualquer forma). 3.
Pontos controvertidos Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) ocorrência de descontos no benefício da autora; b) repetição de indébito e valor; c) danos morais e valor. 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova Com relação ao conceito de consumidor, define o Código respectivo: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
De fato, no caso em tela, há de se reconhecer a existência de relação de consumo, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor e situação narrada nos autos.
Cabe ressaltar que o instituto da inversão do ônus da prova é ope iudicis, ou seja, a critério do Juiz.
Portanto, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Em razão disso, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil também traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, no § 1º do artigo 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Considerando que o réu aduz ausência de descontos no benefício da autora, a prova dos descontos, bem como danos morais, incumbem à parte autora, já que ausente verossimilhança quanto a sua ocorrência, tampouco hipossuficiência do autor para comprová-los.
Ora, inverter o ônus da prova neste tópico seria atribuir ao réu a produção de prova diabólica, pois alega fato negativo (ausência de desconto ou de dano).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. 1.
A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Código Tributário Municipal), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2.
O Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, "embora não se olvide que o ônus da prova caiba, em regra, a quem alega (art. 333, I, do CPC), tenho que a norma exige abrandamentos em casos como o dos autos, de prova de fato negativo (correspondente ao não envio dos carnês pelo Município), cuja impossibilidade de realização faz com que seja denominada por muitos como "prova diabólica", ensejando a necessidade de sua inversão".
Contudo, em relação a esse fundamento inexiste impugnação específica nas razões de recurso especial.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 3.
A g r a v o r e g i m e n t a l n ã o p r o v i d o . (AgRg no AREsp 241.317/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 5.
Provas 5.1.
Oficie-se ao INSS solicitando informações e documentos a respeito de eventual autorização de descontos no benefício previdenciário do autor, em relação aos contratos objetos dos autos, bem como período e valores de eventual desconto.
Após, intimem-se as partes. 5.2.
Caso tenha havido desconto, intime-se o réu para juntada dos contratos e, após, intime-se o autor. 5.3.
Reconhecendo a autenticidade da assinatura, impertinente a prova pericial requerida pelo autor.
Contudo, caso negue a assinatura de eventual contrato, cumpra-se conforme segue: 5.4.
Nomeio perito (grafotécnico), mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos).
Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 5.5.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 5.6.
Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Deverá, contudo, ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, BEM COMO CONSIDEROU BONS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXPERT, PORQUANTO AUSENTE DETERMINAÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO.AUSÊNCIA DE DEPÓSITO TEMPESTIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL (grifei).DESNESSIDADE, ADEMAIS, DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, EIS QUE ERA DO AGRAVANTE, DECORRENTE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do ParanáEstado do Paraná DE ANTERIOR DECRETAÇÃO DE INVERSÃO DOS ONUS DA PROVA EM SEU DESFAVOR, O ÔNUS DE COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RELATÓRIO (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1622730-0 - Astorga - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 29.03.2017). 5.7.
Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O perito deverá informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 5.8.
Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. 5.9.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 5.10.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 5.11.
Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito, cientes de que, para novos questionamentos, deverão observar o que prevê o artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. 6.
Finalizada a prova pericial, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, § 2º), e retornem conclusos para sentença.
Umuarama, 06 de julho de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
06/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/12/2020 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/11/2020 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2020 13:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:41
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:41
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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