TJPR - 0008451-53.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
25/07/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
25/07/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NILDA MILANI
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/04/2022 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NILDA MILANI
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NILDA MILANI
-
14/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:05
Juntada de PARECER
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NILDA MILANI
-
18/02/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NILDA MILANI
-
11/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 20:48
Recebidos os autos
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07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NILDA MILANI
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008451-53.2021.8.16.0035 Processo: 0008451-53.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NILDA MILANI Réu(s): CLAUDIO MILANI 1.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. 2.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3.
A análise da documentação encartada aos autos (evento 1.3) não revela que o interditando encontra-se acometido de patologia que reconhecidamente suprime ou limita o discernimento para os atos da vida civil.
Segundo relatório médico, o interditando é portador de Doença Renal Crônico – DRC em estágio IV, patologia que não afeta sua lucidez ou a prática de atos civis, havendo, na petição inicial, clara indicação de que “embora o Sr.
CLÁUDIO MILANI possua quase 91 anos, ele ainda é uma pessoa lúcida, forte, e consegue locomover-se com pequena dificuldade” (evento 1.1, fl. 3).
O fato de, alegadamente, o interditado ter manifestado “desejo de vingança” em face de parentes que vivem no interior, não é, por si, hábil a ensejar sua interdição, vez que se encontra lúcido e forte, ou seja, consciente e capaz para a prática dos atos civis, inclusive afetos às questões negociais e patrimoniais.
O “desejo de vingança” constitui um perigo abstrato, inexistindo demonstração de quaisquer atos preparatórios, sendo certo, ainda, que caso efetivados atos de execução, a responsabilidade deverá ser apurado em futuro inquérito policial e eventual ação criminal. É dizer, o “desejo de vingança” não impõe a interdição para inibir que o interditando tenha acesso aos seus recursos patrimoniais que amealhou com longo da vida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 4.
Cite-se o interditando para ser entrevistado, nos termos do disposto no art. 751 do Código de Processo Civil. 5.
Designe-se entrevista segundo a pauta da Secretaria, podendo o interditando impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, após a audiência (CPC, art. 752).
A audiência poderá se realizar por videoconferência, devendo ser comunicados os dados de contatos, medida que afasta a necessidade de deslocamento e está em consonância com as diretrizes sanitárias que orientam o isolamento social neste período excepcional. 6.
Intime-se o Ministério Público para os fins do art. 752, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
Após, aguarde-se pauta e remetam-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro para realização de perícia médica. 8.
Com a perícia, voltem conclusos para sentença (CPC, art. 754). 9.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum (CPC, art. 99, §3º). 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 06 de julho de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/07/2021 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 12:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/07/2021 16:42
Recebidos os autos
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05/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
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04/07/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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