TJPR - 0028481-90.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
04/08/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2025 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
30/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/06/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
30/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 21:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/05/2025 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 11:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2024 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
21/02/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/02/2024 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2023 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
31/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/02/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
05/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/01/2023 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/12/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2022 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/08/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2022 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/06/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 12:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/02/2022 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028481-90.2016.8.16.0001 1.
Considerando o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (seq. 183), o feito deve ter prosseguimento. 2.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor.
Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015).
O executado Ronildo foi citado pessoalmente (seq. 38) e não se manifestou (seq. 41).
Os executados LTM Comércio de Informática Ltda. e Thiago Luis Krames foram citados por edital (seq. 160) e foram representados pela Defensoria Pública como curadora especial que, por sua vez, apresentou a exceção de pré-executividade rejeitada na decisão de seq. 172. 3.
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora de seq. 181 por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015).
Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 4.
Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso.
Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias.
No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição.
No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos.
Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 5.
Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud. 6.
No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, voltem para análise do pedido. 7.
No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud. 8.
Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 9.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
12/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028481-90.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 165) apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial dos executados LTM COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA – ME e THIAGO LUIS LAUERMANN KRAMES, na presente Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A.
Sustentaram os executados que foi nula a citação por edital, eis que não foram remetidos ofícios para as operadoras de telefonia ou consultados todos os sistemas conveniados ao juízo.
Requereram a declaração de nulidade da citação por edital.
Intimado, o exequente apresentou resposta na seq. 169.
Sustentou que não cabe a exceção de pré-executividade, bem como que foi válida a citação por edital.
Requereu a improcedência dos pedidos da exceção. É o relatório.
Passo a decidir.
A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos.
Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, no qual se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória.
Neste sentido, seguem julgados que apontam o entendimento firme da jurisprudência nas matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIDADE DE OFÍCIO.
DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
RESTITUIÇÃO.
LICITUDE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2.
Assente na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade, independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem a garantia do Juízo, quando as questões apresentadas nesta via de defesa possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e não dependam de dilação probatória.
Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A questão em apreço não cuida de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, demandando dilação probatória a ensejar o ajuizamento dos embargos de devedor para discutir a legalidade e origem do débito, não podendo o agravante se valer da exceção de pré-executividade para a solução do litígio. 4.
A licitude da pretensão do INSS decorre de interpretação sistemática da legislação, que permite que valores pagos "além do devido" sejam descontados do benefício do segurado, de forma que a busca pela restituição do pagamento que posteriormente foi declarado indevido, é justa. 5.
Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, AI 17950 SP 0017950-51.2010.4.03.0000. 19/03/2013, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR).
AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória.
No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
No caso dos autos a parte executada arguiu a nulidade de citação por edital.
Em se tratando de matéria de ordem pública que independe de dilação probatória, possível a análise das alegações suscitadas no incidente processual.
Quanto ao mérito, de fato, a citação por edital é modalidade excepcional, eis que a presunção de ciência dos citados é apenas ficta.
Daí que se justifica a necessidade das consultas e diligências para a tentativa de localização da parte executada. Da necessidade de diligências para tentativas de sua localização não decorre que devam ser oficiados absolutamente todos os meios possíveis e existentes, tendo em vista que, em eventual busca dessa magnitude, haveria sem dúvida um transcurso de tempo muito maior ao tempo considerável que normalmente já transcorre na prática para a consulta e diligência aos principais meios de identificação de endereços, em prejuízo ao direito à razoável duração do processo da parte adversa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL IGNORADO OU INCERTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte.
No entanto, a aludida regra não possui caráter absoluto. 2.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizada. 3.
Para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, porquanto as várias tentativas de citação da parte ré, ora apelante, restaram frustradas. 4.
O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada ?se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos?. 5.
Estando a ação regularmente instruída com prova documental sem eficácia executiva, caberia ao devedor, dentro do seu onus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dispostos no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise. 6.
O múnus público exercido pela Defensoria Pública, quando atua na qualidade de Curadora Especial, não se confunde com a gratuidade de justiça, de modo que, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência do curatelado, com suporte no art. 98, § 3º, do CPC/2015, não merece acolhimento, pois necessária a observância do regramento para a concessão da gratuidade de justiça, dispostos nos artigos 98 a 102 do CPC. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJDFT – 7º Turma Cível - Processo: 00005618120128070018 – Rel.
GISLENE PINHEIRO – J. 09/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A citação por edital é forma legal, regularmente prevista no ordenamento jurídico, não sendo razoável repudiar o seu uso mediante a exigência de infinitas investigações para descobrir o paradeiro do citando, bastando que restem frustradas, na linha da tese fixada no tema 102 do E.
STJ, as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. (TRF4, AG 5019640-22.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018) Logo, não há que falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que foram realizadas várias buscas na tentativa de localização do endereço dos executados nos principais bancos de dados públicos, como SIEL, Bacenjud e Infojud (seq. 50).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento dessa fixação na hipótese de exceção de pré-executividade rejeitada.
Neste sentido: EREsp 1.048.043/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJE de 29/06/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.162.737/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/06/2014; AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/10/2013 2.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de quinze dias, devendo ainda apresentar planilha atualizada do débito e, se for o caso, o recolhimento das custas pertinentes na forma da Instrução Normativa n. 4/2016 do TJPR. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
06/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/03/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/11/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2020 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2019 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/07/2019 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2019 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 15:49
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 15:34
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 19:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/03/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/03/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/02/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2019 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2019 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2018 16:19
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2018 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/07/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/07/2018 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2018 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2018 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2018 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2018 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2018 17:46
Expedição de Mandado
-
22/03/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 03:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2017 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2017 09:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 14:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BORGES KRAMER
-
07/07/2017 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/07/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/06/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2017 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2017 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2017 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2017 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/12/2016 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 17:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2016 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2016 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2016 11:21
Recebidos os autos
-
19/10/2016 11:21
Distribuído por sorteio
-
18/10/2016 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2016 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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