TJPR - 0001229-95.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/04/2025 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2025 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/08/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:17
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 15:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 07:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:04
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/11/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/08/2023 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/07/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/07/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/06/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/05/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 23:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/01/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/12/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/08/2022 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/03/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 21:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 17:31
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/08/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/07/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-95.2021.8.16.0047 Processo: 0001229-95.2021.8.16.0047 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.368,88 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): MAICON SOARES CAMARGO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” em que a instituição financeira credora pede, liminarmente, a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente em cédula de crédito bancário.
Sustenta, em breve síntese, que a parte requerida não cumpriu as obrigações assumidas em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem móvel, deixando de pagar as prestações pactuadas.
Com a inicial vieram documentos (movs. 1.1/1.13).
Considerando que o valor dado para a causa é inferior àquele relativo ao total do débito em aberto, emendo, de ofício, o valor da causa (artigo 292, §3º, CPC/2015), o qual deve corresponder a R$ 22.073,82 (vinte e dois mil e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), a fim de abranger as parcelas vencidas e vincendas.
Neste caso, a parte requerente deverá complementar as custas iniciais antes de qualquer medida positiva ao prosseguimento ao feito.
Atente-se a Secretaria.
Eis o breve relato.
DECIDO. 2.
No mais, determino o trâmite dos autos em ‘sigilo médio’; à Secretaria para as anotações e retificações cabíveis.
Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE. 1.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA E CONSTITUIU ADVOGADO PARA EXERCER SUA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. - O fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça, não leva a qualquer nulidade, considerando que a defesa teve o devido acesso aos autos, preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa. 2.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ART. 85, §11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA AO RECURSO DA PARTE RÉ.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCURADOR DA AUTORA.
IMPOSIÇÃO. - A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do NCPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.
Recurso não provido.
Majoração dos honorários recursais em favor do patrono da apelada.
Apelação Cível nº 0008831-98.2017.8.16.0170 (TJPR - 18ª C.Cível - 0008831-98.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.06.2018). (g.n.) 3.
A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69[1]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) O referido dispositivo autoriza a busca e apreensão do bem móvel quando provada a mora[2] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da Lei 13.043/2014) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso[3], por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) Lei 9.492/1997 (Regulamenta Serviço de Protesto) Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. §1º.
A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. §2º.
A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. §1º.
O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. §2º.
Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. Não atende o requisito da constituição em mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos tais registrados como: não procurado, endereço incorreto, destinatário ausente ou devolvido ao remetente.
Nesse sentido, friso que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme remansosos precedentes do STJ (ilustrando: AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14), fundamentados no Enunciado n.º 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Eventual purgação da mora[4], no prazo de 5 (cinco) dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC/73, art. 543-C) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica na consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL 911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela Lei 10.931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional[5] e vindique a repetição de indébito.
No caso em epígrafe, encontram-se presentes a prova da relação negocial e o domínio resolúvel do bem (contrato de mov. 1.7), além da comprovação da mora através de instrumento de protesto e intimação pessoal ao requerido (seq. 1.9), o que impõe a concessão da liminar.
Dessa forma, ante todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem móvel (descrito na inicial), nos termos seguintes: 1.
Intime-se a parte autora, para que, em cinco dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito.
Deverá, ainda, proceder o recolhimento das custas processuais sob o valor corrigido da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Com a resposta positiva da parte requerente, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos[6]), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
Saliento que o bem deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora (cinco dias).
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção deste para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário.
Poderá o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil/2015 (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário.
No mesmo expediente, cite-se e intime-se o requerido, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (valor total constante da inicial), quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais); e (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, apresentar contestação.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69[7], eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a busca e apreensão do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
Segunda via poderá servir como mandado. 3.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo as partes rés alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC/2015) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC/2015). 4.
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (art. 355, inciso I, CPC/2015). 5.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. [2] Em reforço: STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. [3] Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL911/69, com redação introduzida pela L 13043, de 13/11/14. [4] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [5] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [6] DL911/69, art. 3º (...) §14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. [7] Art.3º. omissis. (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) -
30/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/06/2021 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
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18/06/2021 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/06/2021 10:15
Recebidos os autos
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09/06/2021 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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