TJPR - 0048110-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:37
Expedição de Certidão
-
05/11/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2024
-
26/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIS ZAGUETTI
-
21/10/2024 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 19:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/09/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PNEULAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
-
24/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PNEULAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
-
22/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PNEULAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
-
11/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PNEULAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
-
03/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/05/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PNEULAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
-
10/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/02/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/12/2023 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIS ZAGUETTI
-
02/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/11/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
25/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/03/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 18:18
Expedição de Carta precatória
-
11/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
24/03/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIS ZAGUETTI
-
03/03/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0048110-69.2020.8.16.0014 Cumpra-se.
Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0048110-69.2020.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
14/02/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/02/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIS ZAGUETTI
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0048110-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.220,55 Exequente(s): PNEULAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ME Executado(s): MARCELO LUIS ZAGUETTI Tem razão o embargante ao afirmar que não reside no endereço ao qual foi remetida a carta de citação (seq. 19).
Não consta nos autos qualquer documento que demonstre que esse é o endereço dele.
E ainda que a parte embargada afirme que nesse endereço reside algum parente do embargante, fato é que lá ele não reside (mas sim em Lucas do Rio Verde/MT, conforme documentos juntados com os embargos), sendo que também não assinou o A.R. da carta de citação.
Já o endereço que consta no comprovante de residência apresentado pelo embargante à seq. 37.5 é o mesmo da nota fiscal de seq. 1.3, sendo aquele indicado pela parte embargada na petição inicial que, por estar incompleto, impossibilitou a primeira tentativa de citação, como se observa à seq. 13. Não houve, portanto, citação válida no processo de conhecimento, ainda que provavelmente o embargante tenha tomado conhecimento informal do processo por algum parente – o que no entanto não supre a ausência de citação.
Diante disso, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para fins de declarar a nulidade do processo a partir da citação, inclusive.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se as penhoras.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado, tenho este por citado, devendo apenas ser intimado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros).
Londrina, 03 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
18/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:12
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
03/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 02:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 02:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PNEULAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
-
19/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0048110-69.2020.8.16.0014 O artigo 223 do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de provar que não praticou algum ato processual por justa causa.
A parte embargada tinha até o dia 6 de setembro para se manifestar dos embargos à execução.
Contudo, a partir do dia 2 de setembro a única procuradora da parte embargada cadastrada nos autos ficou impossibilitada de praticar referido ato, conforme atestado médico juntado à seq. 54, no qual foi prescrito repouso pelo período de 9 dias.
Diante disso, estando provado o evento alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato processual, restituo 3 dias do prazo à parte embargada.
Intime-se a parte embargada.
Londrina, 04 de outubro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
08/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PNEULAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
-
09/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0048110-69.2020.8.16.0014 A diligência realizada recentemente via Sisbajud restou infrutífera e não há nada nos autos que indique que a situação financeira da parte executada mudou e que uma nova busca de ativos junto ao referido sistema obteria resultado diverso, pelo que indefiro o pedido.
Sobre o prosseguimento do feito quanto ao veículo penhorado, diga a parte exequente.
Intimem-se.
Londrina, 21 de junho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/02/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIS ZAGUETTI
-
07/01/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/08/2020 07:06
Recebidos os autos
-
20/08/2020 07:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 20:27
Recebidos os autos
-
19/08/2020 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 20:27
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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