TJPR - 0001818-42.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:10
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:10
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2025 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:04
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2025 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 17:03
Expedição de Carta precatória
-
19/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:10
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:32
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/04/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/10/2022 10:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 10:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 10:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:14
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/02/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/11/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001818-42.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 15:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/06/2021 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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