TJPR - 0001841-85.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:43
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2025 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/12/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2024 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2024 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/03/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
29/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/09/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
31/07/2023 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2023 22:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/08/2022 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
07/10/2021 08:50
Recebidos os autos
-
07/10/2021 08:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/10/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 16:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/07/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001841-85.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
30/06/2021 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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