TJPR - 0001838-33.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
13/03/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 23:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/01/2024 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 21:51
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 13:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/02/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/07/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:16
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
11/03/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/07/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001838-33.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
30/06/2021 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029049-14.2013.8.16.0001
Leticia Ventura Alves
Casa Dez Consultoria e Investimento Imob...
Advogado: Alexandro Kenor da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2013 15:44
Processo nº 0003134-26.2021.8.16.0148
Ministerio Publico de Rolandia - 1 Promo...
Fabricio da Silva Viana
Advogado: Luis Felipe Chaves Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 11:48
Processo nº 0006872-51.2016.8.16.0001
Sw08 Candido de Abreu Empreendimento Imo...
Nilton Alexandre de Souza
Advogado: Fabiana de Oliveira Cunha Sech
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2019 14:00
Processo nº 0050812-03.2011.8.16.0014
Josue Ramalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2011 00:00
Processo nº 0002547-80.2021.8.16.0058
Jefferson de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Melina Priscila Rodrigues Trindade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2024 12:00