TJPR - 0001839-18.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
05/12/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 20:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2023 10:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/02/2023 12:29
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:03
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 12:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:18
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:26
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:13
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:13
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/07/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001839-18.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
30/06/2021 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 16:28
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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