TJPR - 0002616-78.2014.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2022 01:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/09/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/05/2022 15:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/04/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 13:50
Homologada a Transação
-
10/01/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/08/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002616-78.2014.8.16.0181 Processo: 0002616-78.2014.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.773,37 Exequente(s): JOSÉ ALVIR OLEGARIO Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
O exequente foi intimado pata comprovar sua hipossuficiência econômica a fim de proceder a análise do pedido de gratuidade da justiça (mov. 55.1 e 62/63).
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, pleiteou prazo para juntar os documentos solicitados (mov. 64.1). É bem verdade que o requerimento do exequente não foi devidamente analisado, todavia faz ao menos 10 meses que o pedido foi realizado e, até o momento, não houve a juntada dos documentos faltantes.
Nesse diapasão. o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3o.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018).
De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Anoto, ainda, que o Enunciado 35 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum', podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". A redação do artigo 98 do Código de Processo Civil deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional.
Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que os documentos juntados à inicial não são hábeis a comprovar a alegada necessidade, limitando-se a declaração de hipossuficiência.
Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento.
O despacho proferido no mov. 55.1 determinou que o exequente trouxesse aos autos: "declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) exercícios ou, em sendo isento, cópia do extrato bancário do último mês; contas de água, luz e telefone dos últimos 03 (três) meses; certidão negativa de bens de raiz fornecida pelo Tabelionato de Imóveis de sua cidade, atualizada; certidão negativa de propriedade de veículos automotores (autoriza-se, desde já, a busca de veículos pelo Sistema Renajud); comprovantes de rendimentos ou pró-labore, se autônomo, ou comprovante de aposentadoria; dentre outros documentos, a seu critério, sob pena de indeferimento do pedido." Nesse aspecto, tem-se que o autor, apesar de intimado, não colacionou aos autos nenhum dos documentos solicitados, nem mesmo parte deles, sendo devidamente advertido que a ausência de tais acarretaria o indeferimento do pedido.
Consigne-se que o despacho não indeferiu a gratuidade de justiça, ao contrário, determinou a juntada de documentos que permitiriam aferir a hipossuficiência econômico-financeira do autor, o que não foi por ele realizado a contento.
Assim, entendo que o exequente não comprovou a hipossuficiência financeira, pois, além de não juntar os documentos solicitados e que se encontravam a seu alcance, sequer, justificou a ausência. 1.
Diante disso, INDEFIRO a gratuidade processual. 2.
Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob as penas do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Desde já, de acordo com o artigo 98, §6 , do Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte o autora, concedo o parcelamento das despesas processuais, em parcelas iguais e sucessivas, ressaltando que o inadimplemento de uma parcela resultará no cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), após intimada para regularização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Nesta hipótese, efetuado o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, o feito deverá vir novamente concluso para decisão inicial. 4. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos memória de cálculo do valor perseguido devidamente atualizada e em observância aos parâmetros fixados nos temas 723, 724, 887 e 891.
Observo que o exequente procedeu o depósito judicial (mov. 13.3). 5.
Após, ao executado para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
06/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2021 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:05
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2020 03:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/11/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2016 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2016 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 15:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2016 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 18:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/03/2016 13:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/03/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2016 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 08:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2016 14:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2016 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2014 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2014 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2014 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 16:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2014 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2014 14:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2014 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2014 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2014 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2014 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2014 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2014 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2014 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2014 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2014 17:04
Recebidos os autos
-
06/10/2014 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2014 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2014 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2014 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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