TJPR - 0003071-09.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
13/03/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 11:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
02/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
26/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 21:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/01/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
12/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
10/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
24/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2022 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
09/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
25/11/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003071-09.2020.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$172.812,34 Autor(s): ADAIR JOSÉ ALVES Réu(s): Município de Imbituva/PR Vistos, 1.
Presentes os requisitos constantes do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial, e DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em razão dos documentos juntados nos movs. 13 e 21. 2.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da impossibilidade de inclusão desta matéria na pauta do CEJUSC desta comarca.
Nesse norte, a supressão da norma contida no art. 334 do Código de Processo é, por ora, necessária e encontra substância na permissiva contida no art. 139, inc.
VI, do CPC, o qual autoriza o juiz a flexibilizar o procedimento, adequando-o às particularidades que circundam a causa e tornando o processo mais efetivo.
De qualquer forma, será assegurada a possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável a conciliação das partes após a apresentação da defesa e da réplica, até porque, nesse momento processual, todas as teses que delimitam a questão dos autos já serão conhecidas por ambas as partes, o que, de certa forma, contribui para que a lide caminhe para uma resolução amistosa. 3.
CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 30 dias (art. 335, caput, e 183 do CPC), contados na forma do art. 231 c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil, apresente resposta ao termos iniciais.
CONSIGNE-SE no instrumento, no que se refere as provas a serem produzidas, a necessidade de observância da norma contida no art. 336, parte final, do CPC, sob pena de preclusão, bem como a especificação dessas de forma pormenorizada e fundamentada, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte ré manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, atentando-se ao disposto no art. 334, §8º do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Na sequência, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que cuida do dever de cooperação recíproca e os artigos 1046 e 1047, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, §1º, do CPC); b) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, §2º, e 190, do CPC); d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
06/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2020 16:52
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/12/2020 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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