TJPR - 0003071-09.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 20:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
13/03/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 11:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
02/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
26/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 21:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/01/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
12/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
10/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
24/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2022 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
09/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003071-09.2020.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$172.812,34 Autor(s): ADAIR JOSÉ ALVES Réu(s): Município de Imbituva/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ADAIR JOSÉ ALVES em face do MUNICÍPIO DE IMBITUVA.
A parte autora alegou ser servidor público municipal, tendo sido integrante do quadro próprio de servidores da parte requerida, exercendo o cargo de Motorista, desde 13/02/2006.
Sustentou que trabalhou em regime de plantão 24x48 (de 24 ininterruptas por 48 de descanso) de dezembro/2015 a novembro/2019, com início nas 08h00 até as 08h00 do outro dia, sendo que, de dezembro/2019 a junho/2020, passou a trabalhar no regime de 12x36 (12 ininterruptas por 36 de descanso), considerando que existem duas equipes de motoristas.
Alegou que enquanto uma equipe faz o horário das 19h00min até as 07h00min a outra realiza das 07h00min até as 19h00min, mas a cada mês há inversão do horário de plantão das equipes.
Arguiu que o pagamento do adicional de insalubridade foi incorreto, pois foi feito com base no salário-mínimo e não sobre o salário da categoria, bem como que a parte autora faz jus ao recebimento de adicional noturno e das horas extraordinárias e que estas devem ser calculadas sobre a remuneração da parte autora e com utilização do divisor de 200 (duzentas) horas.
Assim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos e as respectivas diferenças, de forma retroativa, acrescidos de juros e correção monetária, com reflexos em férias, décimo terceiro e demais direitos inerentes à carreira.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Determinou-se a citação da parte requerida (mov. 14.1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo vigente e, não, o salário básico do trabalhador, bem como que o período de trabalho da parte autora é de 44 horas semanais, conforme controle de horário de trabalho e ficha financeira, e que eventuais horas extras sempre foram pagas, desde que dentro do limite máximo de duas horas diárias previstas em lei, sendo que o excedente é lançado em banco de horas.
Alega ainda que a base de cálculo e divisor são utilizados de forma adequada.
Por fim, requereu a improcedência do pleito inicial (mov. 20.1).
Juntou documentos (mov. 20.2/16.90).
Impugnação à contestação (mov. 23.1).
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 28.1), ao passo que decorreu in albis o prazo da parte requerida (mov. 30.0). É a síntese do essencial. 2.
Não havendo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito e passo a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 3.
Pontos controvertidos: As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a produção da prova pericial consistem (art. 357, II e IV, do CPC): a) qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, se o salário mínimo vigente ou se o salário base do trabalhador; b) o fato da parte autora ter ou não realizado trabalho em horário extraordinário e, o tendo realizado, sem que tenha recebido o pagamento correspondente; e c) qual a base de cálculo e divisor das horas extraordinárias e do adicional noturno. 4.
Do ônus da prova Nos termos do art. 373 I e II do CPC incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada. 5.
Das provas: 5.1.
Prova oral.
Para elucidação dos fatos a serem provados defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, ao passo que indefiro o depoimento pessoal da parte requerida, em virtude da inaplicabilidade da pena de confesso, eis que se trata de ente público e, portanto, a referida prova mostra-se inútil para a solução do litígio. 5.2.
Novos Documentos.
Faculto às partes a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015. 5.2.1.
Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Da audiência de instrução 6.1. À Secretaria para que designe audiência de instrução, conforme pauta do Gabinete, a qual será realizada em formato virtual, presencial ou semipresencial, a depender do término das medidas preventivas relativas à COVID-19.
Se realizada em formato semipresencial fica autorizada a presença das partes, advogados e testemunhas nas dependências do Fórum, podendo dela participar, virtualmente, quem não puder comparecer. 6.2.
Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da presente decisão para depósito do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão Nos termos do artigo 455 do CPC devem as partes informarem se se comprometem a levar as testemunhas à produção do ato, independentemente da intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Consigne-se, por fim, que a intimação judicial das testemunhas somente se dará nas hipóteses do art. 455, § 4º do CPC.
As intimações, ainda que pessoais, se darão de forma eletrônica durante a pandemia COVID-19, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.3.
Deverão ser informados pelas partes o número de telefone e e-mail de todos os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas), para a realização das intimações de forma eletrônica, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário n. 400/2020. a) Se não informado o telefone e e-mail da testemunha arrolada, haverá preclusão da referida prova. b) Se não informado o telefone e e-mail da parte que deverá prestar depoimento pessoal, será aplicada a pena de confesso.
Diligências e intimações necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
25/11/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003071-09.2020.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$172.812,34 Autor(s): ADAIR JOSÉ ALVES Réu(s): Município de Imbituva/PR Vistos, 1.
Presentes os requisitos constantes do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial, e DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em razão dos documentos juntados nos movs. 13 e 21. 2.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da impossibilidade de inclusão desta matéria na pauta do CEJUSC desta comarca.
Nesse norte, a supressão da norma contida no art. 334 do Código de Processo é, por ora, necessária e encontra substância na permissiva contida no art. 139, inc.
VI, do CPC, o qual autoriza o juiz a flexibilizar o procedimento, adequando-o às particularidades que circundam a causa e tornando o processo mais efetivo.
De qualquer forma, será assegurada a possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável a conciliação das partes após a apresentação da defesa e da réplica, até porque, nesse momento processual, todas as teses que delimitam a questão dos autos já serão conhecidas por ambas as partes, o que, de certa forma, contribui para que a lide caminhe para uma resolução amistosa. 3.
CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 30 dias (art. 335, caput, e 183 do CPC), contados na forma do art. 231 c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil, apresente resposta ao termos iniciais.
CONSIGNE-SE no instrumento, no que se refere as provas a serem produzidas, a necessidade de observância da norma contida no art. 336, parte final, do CPC, sob pena de preclusão, bem como a especificação dessas de forma pormenorizada e fundamentada, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte ré manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, atentando-se ao disposto no art. 334, §8º do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Na sequência, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que cuida do dever de cooperação recíproca e os artigos 1046 e 1047, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, §1º, do CPC); b) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, §2º, e 190, do CPC); d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
06/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2020 16:52
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/12/2020 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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