TJPR - 0001263-22.2018.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
09/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
09/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
09/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
09/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
09/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
13/08/2021 13:11
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2021 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 18:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:01
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 13:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/07/2021 08:11
Recebidos os autos
-
07/07/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-22.2018.8.16.0097 Processo: 0001263-22.2018.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELIO VESBA PEREIRA JOSE ANDRE ALMEIDA CRUZ Réu(s): GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
No Código Penal há previsão: a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
O denunciado GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA praticou, em tese, os fatos descritos na denúncia, a qual foi oferecida em 16 de Maio de 2018 e recebida em 24 de Maio de 2018, não tendo sido preferida sentença até a presente data.
Ora, caso fosse proferida sentença condenatória hoje, mesmo que se aplicasse a pena acima do mínimo legal, ela certamente não ultrapassaria um ano.
Dessa maneira, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto, já estaria consumada pela pena em perspectiva, conforme se observa da tabela constante no Código Penal (CP arts. 109, VI e 110).
E é pacífico que a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da sentença condenatória, como se nunca existisse, o que leva à inarredável conclusão de que o pronunciamento judicial de mérito não traria qualquer resultado útil.
Deste modo, uma eventual sentença condenatória seria sem qualquer resultado prático, o que implica em desaparecimento superveniente do interesse de agir do Estado, buscando a pretensão punitiva.
Ora, se desaparece o interesse de agir, não há razão para prosseguir-se com a prática de atos num processo que já se apresenta sem objeto.
Sensível a esse problema, a jurisprudência vem lançando entendimento que está em fase de modificação, passando a mostrar-se favorável à solução aqui posta.
Essa modalidade de prescrição, evidentemente que não encontra agasalho direto no Código Penal, elaborado que foi há mais de cinqüenta anos.
Mas nem por isso ela poderá deixar de ser reconhecida, até porque o art. 3º do Código de Processo Penal permite o uso da interpretação extensiva e o acolhimento dos princípios gerais do Direito - ambos aqui utilizados - para solução de problemas não previamente abrangidos pela norma penal.
Não obstante, é certo que a consumação da prescrição, ainda que em perspectiva, retira do Estado o interesse de agir, por eliminar, de maneira inexorável, qualquer possibilidade de manejo de sua pretensão executória, no futuro.
Embora não agasalhada diretamente pelo Código Penal, como se disse, ela vem encontrando inteiro respaldo jurisprudencial, conforme se observa pelos seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva - Trancamento da ação penal sob tal fundamento - Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir - “Habeas Corpus” concedido de ofício - declaração de voto.
De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. ”- HC 204.272 - 4a.
C- j. 26.2.91 - rel.
Juiz Sérgio Carvalhosa (in RT 669/315). “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante divergências doutrinária e jurisprudencial, nada impede ao Juízo de primeiro grau declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Precedentes, inclusive desta mesma Comarca. 2.
Recurso não provido. ” (Ac. 320, 4a.
Câm.
Crim., rel.
Juiz Moacir Guimarães, D.J. 10.05.1991). “Criminal.
Prescrição.
Processo Pendente. 1.
O interesse é condição da ação penal, porque não se haverá de exercer jurisdição, inutilmente. 2.
Se as circunstâncias reveladas pela prova demonstram que a única pena viável, teria sua aplicação neutralizada pela prescrição, ao juiz incumbirá extinguir o processo, porque indiscutível a causa extintiva da punibilidade. (Ap.
Crim. 93.04.18839-3 - Rel.
Fábio Bittencourt da Rosa - RS - DJ 10/11/93, pág. 47839. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Assim, convencida da desnecessidade da continuação do feito, por força de excessivo formalismo do nosso Código de Processo Penal, posto que esforços inúteis fossem despendidos em prejuízo de outros processos que, por este fato, também podem vir a se confrontar com a prescrição, reconheço, a prescrição em perspectiva, e a falta de interesse de agir do Estado na busca da pretensão punitiva.
Em face do exposto e não obstante o entendimento diverso do ministério público ante a edição da súmula 438 do STJ, que não tem caráter vinculante, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA já devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, 109, VI e artigo 110, todos do Código Penal.
Processo sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado (seq. 43.1), ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor Rodolfo Wagner Farias OAB/PR 78.72, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:38
PRESCRIÇÃO
-
28/06/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 12:32
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 09:08
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:27
Recebidos os autos
-
20/03/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 18:28
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 18:28
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 13:25
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/05/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2018 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2018 15:50
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 15:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/07/2018 17:33
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2018 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2018 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2018 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/05/2018 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2018 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:24
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2018 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2018 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2018 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2018 14:25
Recebidos os autos
-
16/04/2018 14:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/04/2018 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2018 18:34
Recebidos os autos
-
11/04/2018 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2018 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/04/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 12:34
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/04/2018 18:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 14:41
Recebidos os autos
-
05/04/2018 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 01:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2018 01:05
Recebidos os autos
-
05/04/2018 01:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2018 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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