TJPR - 0016056-94.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DA LUZ
-
05/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 20:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DA LUZ
-
31/01/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DA LUZ
-
11/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Processo nº: 0016056-94.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): EUNICE DA LUZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ DECISÃO 1.
Defiro a emenda à inicial (mov. 11.1).
A Secretaria de Saúde é órgão do Estado do Paraná e representada em Juízo por este.
Retifique-se autuação e registro para exclusão. 2.
Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a autora pretende sua reintegração no cargo de Promotora de Saúde em Execução que ocupava Junto à Secretaria de Estado da Saúde, sob o argumento de que sua exoneração foi indevida.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
Ademais, ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito do ato administrativo, exceto nos casos em que houver flagrante violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXONERAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO NÃO HABILITADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO ADSTRITO À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO - PERSEGUIÇÃO DA CHEFIA - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000230-26.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 17.08.2020).
Em que pese a autora alegue que sua avaliação de desempenho foi realizada por empresa terceirizada e que a formação da comissão descumpriu o regramento sobre o tema, tais alegações não merecem prosperar, pois conforme documento de mov. 11.2, fl. 3 foram designadas servidoras para formar a comissão de avaliação de desempenho, e conforme as avaliações de mov. 11.2, houve o preenchimento do formulário por referida comissão. Verifica-se assim, ao menos em sede de cognição sumária, que não há ilegalidade a ser sanada, vez que o ato que determinou a inaptidão da autora na avaliação funcional, culminando na sua exoneração, restou devidamente fundamentado (mov. 11.2 a 11.4) e de acordo com as disposições legais, de maneira que as contrariedades e intercorrências apontadas pela autora demandam dilação probatória, incompatível com a análise realizada em sede liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, vez que não se verifica a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
06/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 10:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 12:18
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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