TJPR - 0005803-91.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:11
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 11:10
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/03/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-
22/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 16:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2021 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLADIMOR LINO FAÉ FILHO
-
18/08/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0005803-91.2021.8.16.0038 Autor: IMÓVEIS BASSOLI LTDA.
Réu: LEONARDO LIBANIO e MARIA DA LUZ LIMA 1.
Recebo a petição de mov. 1.1, por se tratar se liquidação de sentença, a qual pode ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, nos termos do art. 512 do CPC. 2.
Apense a presente demanda junto aos autos nº 0012386-97.2018.8.16.0038. 3.
Sabendo que a liquidação depende de laudo técnico a ser produzido por profissional capacitado, nomeio como perito do Juízo O Sr. o Sr.
Cladimor Lino Faé Filho (CREA/PR nº 84.017/D; fone: 41-30234464/41-99644-9741), sob a fé de seu grau, perito constante da lista do CAJU/TJPR Este perito está sendo nomeado pelo Sistema CAJU, entretanto, sem ordem aleatória, vez que faz parte do rol de peritos que usualmente fazem este tipo de trabalho neste juízo por um valor menor e já de conhecimento deste Juízo. 3.1.
Desde já, arbitro honorários ao Sr.
Perito no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), comumente exigidos para tanto em casos semelhantes, os quais serão pagos pela parte requerente. 3.2.
Em relação ao pagamento dos honorários periciais, é certo que a demanda foi julgada parcialmente procedente, reconhecido o direito de indenização da parte ré, sendo a parte autora, portanto, sucumbente neste aspecto (dever de indenizar benfeitorias).
Assim, conclui-se que a responsabilidade pelos honorários periciais que visam a apurar o valor dessa indenização, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 em fase de liquidação de sentença, recai sobre quem restou vencido nessa parte da demanda.
No caso dos autos, o dever de indenizar as benfeitorias foi imposto à parte autora, assim, responde pelos honorários periciais para liquidar esse valor. 3.3.
Quanto aos quesitos, no intuito de não gerar novas discussões nesta fase processual e dar maior celeridade ao feito que já tramita há anos, apresento como quesitos do Juízo os seguintes: a) Há benfeitorias erguidas sobre o imóvel? b) Em caso positivo: b.i) Qual sua descrição detalhada, incluindo-se medidas, padrão de acabamentos e estado de conservação? b.ii) As benfeitorias são uteis e necessárias? b.iii) É possível averiguar em que data, aproximadamente, estas foram construídas? b.iv) Há vícios construtivos graves que não permitam a regularização da obra? b.v) Qual o valor estimado, de mercado, das benfeitorias existentes? b.vi) As obras estão regularizadas junto aos órgãos públicos? Total ou parcialmente? c) É possível estimar o custo para a demolição total das construções? PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 d) Qual o valor dos aluguéis desde a data da posse até a desocupação, ou a data da periciai, se o imóvel ainda estiver ocupado? e) Outras informações que o Perito entender importante. 4.
Intimem-se as partes para que em 15 dias apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram.
Entretanto advirto que a formulação de mais quesitos pode implicar na majoração dos honorários periciais ora arbitrados, sendo que o montante arbitrado no item ‘3.1’ remunera tão somente o trabalho pericial relacionado aos quesitos acima descritos.
Assim, ficam as partes cientes de que, caso queriam complementar os quesitos, deverão arcar com as despesas adicionais para o trabalho pericial, caso existam.
Essa previsão inclui a parte ré que, caso formule outros quesitos, deverá pagar o valor de honorários complementares, no montante a ser indicado pelo Sr.
Perito.
Isso aplicando-se a previsão do artigo 95, parte final, do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Nesse contexto, em havendo outros quesitos formulados pela parte demandada, determino que a diferença de honorários periciais decorrente de tais quesitos seja complementada pela própria parte ré como forma de ratear o valor na exata amplitude do interesse dessa parte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 5.
A parte autora deve promover, nos mesmos 15 dias referidos no item ‘4’, o depósito dos honorários periciais fixados no item ‘3.1’, sendo que eventual valor adicional gerado por quesitos apresentados pelas partes será remunerado por quem formular tais quesitos, no momento posterior. 6.
Realizado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, que deve ser concluído em 30 dias úteis.
Em havendo quesitos apresentados pelas partes, como referido nos itens ‘4’ e ‘5’ desta decisão, deve o expert, caso exista necessidade de majoração dos honorários em razão disso, apresentar a proposta em 10 dias.
Nesse caso o trabalho será iniciado somente após a complementação dos valores. 7.
Nos termos do art. 465, §4º do CPC, autorizo o pagamento de 50% dos honorários, por alvará, ao Sr.
Perito no início dos trabalhos. 8.
Apresentado o laudo, manifeste-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Por fim, fica a parte ré advertida de que, determinada pelo Sr.
Perito a data da vistoria e não encontrando a parte interessada no local para realizar a diligência, esta será feita apenas nas áreas de acesso do expert, restando prejudicada a vistoria interna do imóvel.
Ressalto ainda que a vistoria da perícia não será remarcada, a não ser que previamente informado ao avaliador no prazo máximo de 10 dias. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Int.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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