TJPR - 0001356-27.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2025 15:39
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/06/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2025 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:22
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2025 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:34
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
14/05/2025 09:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/05/2025 14:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:32
Juntada de DENÚNCIA
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15/03/2024 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/01/2024 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 13:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2022 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/08/2022 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/08/2022 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/02/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/07/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0001356-27.2021.8.16.0049 Processo: 0001356-27.2021.8.16.0049 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 03/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DEONISIO MOLINARE 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de DEONISIO MOLINARE, efetuada pelo Delegado de Polícia, atuante na Comarca de Astorga-PR.
Consta dos autos que DEONISIO MOLINARE, devidamente qualificado, foi autuado em flagrante delito na data de 04.07.2021, por volta das 01h59m, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do CTB.
Conforme autoriza o art. 322 do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial arbitrou fiança em favor do flagranteado, que adimpliu com o valor fixado, conforme consta do termo de fiança à seq. 1.12.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. 2.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido o delito antes mencionado, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, a testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida a nota de culpa e comunicado ao Juízo Criminal.
Foram, ainda, observadas as garantias constitucionais do conduzido.
Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade, o que supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Tal procedimento, vale dizer, está previsto no art. 2º, alínea “a”, e art. 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ademais, no caso, a situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inc.
II do art. 302 do Código de Processo Penal.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Ademais, havendo a Autoridade Policial concedido fiança ao flagranteado, valor que foi por ele adimplido e, por consequência, posto imediatamente em liberdade, desnecessária a designação da audiência de custódia de que trata o caput do art. 310 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 13.964/19).
Há, ainda, o art. 8º da Recomendação n. 62, de 17.03.2020, do CNJ, que considera a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. 3.
Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante, bem como a fiança concedida pela Autoridade Policial. 3.1.
Intime-se o autuado da presente decisão e cientifique-o de que o não cumprimento das condições constantes do termo de fiança lavrado pela Autoridade Policial e por ele assinado poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/19). 3.2.
Cientifique-se a Autoridade Policial. 3.3.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para ciência e eventual manifestação/requerimento.
Não havendo manifestação/requerimento pelo Parquet, aguarde-se o encaminhamento do Inquérito Policial.
Havendo, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.4.
Cumpra-se o CN. 3.5. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
06/07/2021 16:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/07/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 19:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/07/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2021 02:18
Recebidos os autos
-
04/07/2021 02:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2021 02:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2021 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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