TJPR - 0032430-10.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0063839-33.2023.8.16.0014
-
30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/09/2023 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
11/08/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/06/2023 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:28
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2023 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
09/03/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/02/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
01/12/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
17/11/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/10/2022 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 23:18
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/10/2022 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURO ANDRADE DE AGUIAR
-
12/09/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2022 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 19:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
09/05/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
28/04/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
13/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/04/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
31/03/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/03/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/02/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
11/02/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/12/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 07:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
30/11/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 20:38
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/10/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
20/10/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 07:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
30/09/2021 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/09/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/09/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 09:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
12/08/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
20/07/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
12/07/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032430-10.2021.8.16.0014 Processo: 0032430-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.754,25 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-15) Rua Pasteur, 463 andar 2 sala 204 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Réu(s): CELINA MARIA CASTILHO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *26.***.*80-40) Avenida Hugo Seben, 416 CASA A - Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-000 I - A Lei nº 13.043 publicada em 13 de novembro de 2014, em seu artigo 101, alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1o de outubro de 1969, realizando mudanças consideráveis no procedimento aplicado as obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, as quais este Juízo passa a aplicar. O artigo 3º do Decreto-Lei no 911/1969 passa a vigorar com o seguinte texto: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. O § 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-lei citado no artigo supra e também alterado pela nova lei, preceitua que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Verifica-se de tais dispositivos que em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, que a partir de agora poderá ser efetuada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ora fiduciante. Porém, como o próprio §2º do artigo 2º do Decreto menciona, ainda que o recebimento da notificação tenha ocorrido por pessoa diversa do destinatário esta seria considerada como válida para fins de constituição em mora do devedor. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada no endereço da requerida, tendo sido tentado o recebimento em três oportunidades e retornou com a ocorrência “ausente” (mov. 1.11), sendo que foi encaminhado para o endereço informado no contrato (cédula de crédito bancário) entabulado entre as partes (mov. 1.10).
Assim, ainda que não recebido pela requerida, a requerida atingiu o seu objetivo, qual seja, a comprovação da mora.
Portanto, plenamente válida. Consequentemente, a mora da requerida encontra-se devidamente comprovada, o que leva ao acolhimento da liminar postulada. Em razão do exposto, e considerando que a mora da requerida encontra-se devidamente comprovada, DEFIRO a liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça de que no auto de busca e apreensão deverá constar o nome e o CPF da pessoa que ficará como fiel depositário. Proceda-se a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores –RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do §9° do art. 3° do Decreto-Lei nº. 911/1969. II - Desde já fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei nº 911/1969. Embora este Juízo já tenha entendido que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor somente ocorreria após o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, tal posicionamento torna-se ultrapassado ante aos recentes Julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo entendimento passo a adotar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA COM A RESSALVA DE QUE O BEM NÃO PODERÁ SER REMOVIDO DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º C/C ART. 2º, CAPUT DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO DEVE OCORRER NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DA APÓS A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/1969 -ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.418.593-MS) – DECISÃO .1.
Da compreensão sistemática dos dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, REFORMADA infere-se que ocorrido o inadimplemento obrigacional e caracterizada a mora do devedor, a obtenção da liminar confere ao credor o direito de, após consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem cinco dias após a apreensão, remover o veículo da Comarca em que está o veículo.2.
A teor do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/61, o prazo de 05 dias para o pagamento da integralidade da dívida tem como termo inicial a efetivação da liminar e não a.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.data da citação do devedor na ação de busca e apreensão(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1209987-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 22.10.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.LIMINAR DEFERIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUINQUIDIO QUE DEVE SER COMPUTADO DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. "Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. (TJPR - 18ª C.
Cível - AI - 1267603-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 26.11.2014) III - Pois bem, efetivada a medida, no prazo de 05 dias após o cumprimento da medida de busca e apreensão, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas e inadimplidas, com os acréscimos contratuais, bem como as vincendas (quitando o contrato), custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido Ressalte-se que este é o entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.418.593/MS, julgado em 14 de maio de 2014, o qual pede-se vênia para citar alguns trechos: “(...) 9.
Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.9312004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 9111969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...) Diante do novo texto legal, fica nítido que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.9312004 - pois esta não pode retroagir para atingir pretensão de direito material relativa à relação contratual anterior à sua vigência (RE 205999, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16111999, DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05 PP-00991) -, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial. (...) 10.
Assim, a tese a ser firmada para efeito do art. 1037 do Código de Processo Civil, que ora encaminho, é a seguinte: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.9312004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 11.
No caso, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial Findo o prazo de 05 dias, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem se consolidarão ao patrimônio do credor fiduciário. IV - Cite-se a parte ré, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá constar do mandado a advertência de que a não apresentação de contestação pela parte ré implicará a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). V - Autorizo ao meirinho os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como reforço policial, se necessário for. VI - Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 06 de julho de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
06/07/2021 21:43
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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