TJPR - 0016043-02.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE REDSON XAVIER DE BARROS
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:22
Homologada a Transação
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:58
Homologada a Transação
-
05/09/2022 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REDSON XAVIER DE BARROS
-
30/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARY CLAUDIA HETKA DUBIELI
-
27/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARY CLAUDIA HETKA DUBIELI
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13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-02.2021.8.16.0019 Processo: 0016043-02.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$743,09 Exequente(s): SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): REDSON XAVIER DE BARROS 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada de que sua ausência à audiência será considerada que renúncia ao direito de oferecer embargos ou acarretarão o não conhecimento daqueles já opostos.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
Maria Cecília Puppi Juíza de Direito -
06/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2021 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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