TJPR - 0010707-09.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
07/03/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/02/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2023 16:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/01/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/11/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:00
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 14:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/11/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/09/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
17/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Autos nº 0010720-08.2020.8.16.0033; 0010706-24.2020.8.16.0033; e 0010707-09.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Autos nº 0010720-08.2020.8.16.0033- Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por ELAINE CENCI ORTIZ, em desfavor de BANCO SAFRA S.A, visando a declaração de inexigibilidade do Contrato n. 000003320833 – início em 06/2017 no valor de R$ 4.087,66 – a ser quitado em 67 parcelas de R$ 117,54 – contrato excluído com 01 parcela descontada.
Postula a condenação do réu à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12) A decisão inicial concedeu à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou o apensamento as ações nº 10706-24.2020; 10707-09.2020; 10721-90.2020 e a citação do réu (mov. 24.1).
Citado (mov. 31.1), o requerido apresentou contestação (mov. 32.1), onde apresentou preliminares e no mérito, em síntese, alegou a ocorrência de válida contratação entre as partes e disponibilização do capital emprestado, inexistência de danos morais ao autor e má-fé no ajuizamento da demanda.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 32.2/32.5).
A parte autora não apresentou impugnação.
Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 39.1), a autora nada manifestou e o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú (mov. 44.1). 2.
Autos nº 0010706-24.2020.8.16.0033- Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por ELAINE CENCI ORTIZ, em desfavor de BANCO SAFRA S.A, visando a declaração de inexigibilidade do Contrato n. 000003388661 – GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ início em 06/2017 no valor de R$ 4.266,70 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 117,01 – contrato excluído com 09 parcelas descontadas.
Postula a condenação do réu à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
A decisão inicial concedeu à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou o apensamento as ações nº 10707-09.2020; 10720-08.2020; 10721- 90.2020 e a citação do réu (mov. 21.1).
Citado (mov. 29.1), o requerido apresentou contestação (mov. 30.1), onde apresentou preliminares e no mérito, em síntese, alegou a ocorrência de válida contratação entre as partes e disponibilização do capital emprestado, inexistência de danos morais ao autor e má-fé no ajuizamento da demanda.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 30.2/30.4).
A parte autora apresentou impugnação ao mov. 36.1.
Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 42.1) e o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú (mov. 43.1). 3.
Autos nº 0010707-09.2020.8.16.0033 - Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por ELAINE CENCI ORTIZ, em desfavor de BANCO SAFRA S.A, visando a declaração de inexigibilidade do Contrato n. 000003357998 – início em 06/2017 no valor de R$ 4.912,83 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 135,26 – contrato excluído com 09 parcelas descontadas.
Postula a condenação do réu à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12; 12.1/12.6).
A decisão inicial concedeu à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou o apensamento as ações nº 10706-24.2020; 10720- 08.2020; 10721-90.2020 e a citação do réu (mov. 21.1).
Citado (mov. 28.1), o requerido apresentou contestação (mov. 29.2), onde apresentou preliminares e no mérito, em síntese, alegou a ocorrência de válida contratação entre as partes e disponibilização do capital GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ emprestado, inexistência de danos morais ao autor e má-fé no ajuizamento da demanda.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 29.1; 29.3/29.4; 35.1/35.2).
A parte autora apresentou impugnação ao mov. 38.1.
Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 39.1), a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 47.1) e o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú (mov. 45.1). 4.
São os relatórios no essencial.
Passo a decidir. 5.
A apreciação das preliminares fica postergada para sentença, eis que dependem de análise de fatos ligados ao mérito.
De sorte que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de bloqueio, em especial: a) a existência de válida contratação entre as partes; b) a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; a existência de danos morais ao autor, e na eventualidade o quantum devido; c) a existência de má-fé, d) a data de ciência do dano sofrido pelo autor. 6.
A relação havida entre as partes será analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, ou seja, se comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer demonstração do dolo ou culpa.
No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ a produção da prova.
Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira.
No caso concreto, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a ausência de contratação ou a origem e composição das dívidas em discussão e está em situação de inferioridade técnica frente a ré, que tem dever legal de guarda da documentação contratual, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório.
Observe-se que é a parte ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições.
Dessa feita, cabe à instituição financeira comprovar que os contratos de empréstimos foram realizados pela autora, em seu proveito financeiro; e ao autor a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade da ré fazê-lo (art. 373, § 2º, do CPC). 7807-53.2020 7.
Para fins de instruir o feito (art. 370 do CPC), DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Itaú solicitando extrato da conta nº 308770, Ag. 1656 referente aos períodos de maio e junho de 2017.
Promovam-se as diligências necessárias.
Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os atos deverão ser cumpridos somente nos autos 10720-08.2020 devendo os processos 1076-24.2020 e 10707-09.2020 serem suspensos com o fito de se evitar a realização de diligências em duplicidade e desnecessárias. 8.
Concluídas as diligencias aqui determinadas, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se pela parte autora.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 9.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 -
06/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 17:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/06/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:29
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 18:53
APENSADO AO PROCESSO 0010706-24.2020.8.16.0033
-
02/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 12:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/11/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:59
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/11/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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