TJPR - 0008741-15.2016.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 13:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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09/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/01/2024 02:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 11:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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02/12/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 18:26
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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09/11/2021 17:29
Juntada de CUSTAS
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09/11/2021 17:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/11/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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03/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:16
HOMOLOGADO O PEDIDO
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05/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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22/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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07/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:39
Recebidos os autos
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29/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2021 15:18
Processo Reativado
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27/07/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 16:32
Recebidos os autos
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25/06/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/06/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 16:02
Recebidos os autos
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17/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 15:07
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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04/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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03/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008741-15.2016.8.16.0174 Processo: 0008741-15.2016.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Tiago Dos Santos Lamaga Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, mesmo assim se torna importante breves comentários sobre o feito.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por TIAGO DOS SANTOS LAMAGA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, relatando que é servidor público municipal desde 14/05/2015, no cargo de servente, sob o argumento de que o requerente desenvolve suas atividades em contato com massa asfáltica, fumos, fumaça e vapores provenientes desta, a qual é manuseada quente.
Ainda, utiliza óleo diesel nos equipamentos e trabalha com valetas e esgotos, nas tubulações, exposto à cimento, cal e a agentes biológicos presentes no esgoto.
Ademais, está exposto a ruídos acima dos limites de tolerância.
Afirma que não recebeu nenhum EPI capaz de elidir os agentes nocivos à saúde.
Desta forma, aduz fazer jus ao percebimento do adicional de 40% insalubridade ou periculosidade a ser calculado sobre o seu vencimento base, e dos reflexos horas extras, férias, 1/3 e 13º, bem como contribuição previdenciária ao Fumprevi.
Em contestação, o município sustenta a impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, de acordo com o contido em PPRA, referente ao cargo de servente com lotação na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos – OBRAS (mov. 10).
Apresentada impugnação à contestação (mov. 13).
Indicadas as provas a serem produzidas (mov. 19 e 20).
Em decisão saneadora, determinou-se a realização de prova pericial e deferiu-se o pedido de prova emprestada dos autos sob nº 0007372-83.2016.8.0174 (mov. 22).
Homologou-se o laudo pericial (mov. 132).
A parte autora apresentou suas alegações finais (mov. 135).
Proferida sentença (mov. 140).
Em sede recursal, reconheceu-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise do feito (mov. 149).
Intimadas as partes, o autor requereu o julgamento da lide (mov. 162), ao passo que o réu deixou o prazo transcorrer in albis.
Decido.
Pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade em grau máximo, sob alegação de que no desempenho de suas funções de servente – designado para o serviço de pavimentação asfáltica - está diariamente exposto a agentes insalubres químicos, físicos e biológicos, além de calor, todos com alto grau de periculosidade a sua saúde e toxidade (no caso dos químicos e biológicos), sem os EPI´s necessários.
Observando o laudo apresentado aos autos, a perícia concluiu que dentre as atividades desempenhadas pelo autor, existem algumas consideradas insalubres, como o manuseio de hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins e contato permanente com esgotos (galerias e tanques), pelo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de União da Vitória (Lei Ordinária n° 1.847/1992) dispõe: Art. 168.
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes: (...) X – insalubridade; XI – periculosidade, (...) O referido Estatuto ainda prevê: “Art. 203º - O exercício de trabalho em condições, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento-base segundo se classifique a insalubridade no grau máximo, médio e mínimo.
Parágrafo Único – considera-se vencimento-base, para os efeitos previstos no “caput”, a importância fixa estipulada para contraprestação do serviço.
Art. 204º - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade, far-se-á através de perícia efetuada pela medicina do trabalho.
Parágrafo Único - São também consideradas atividades perigosas, aquelas em que o local ou a natureza do trabalho oferecem risco de vida permanente ao servidor, na forma de regulamentos.
Art. 205º - A servidora gestante ou lactante é vedado o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres. ” A legislação municipal dispõe que os adicionais devem ser calculados sobre o vencimento base do servidor que labora em condições insalubres, assim, por vencimento base, entende-se como o salário bruto do servidor pelo exercício do cargo, conforme apregoa o artigo 171 do referido Estatuto: “Art. 171 – Vencimento é a retribuição paga ao servidor efetivo pelo exercício do cargo correspondente e ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular” O adicional de insalubridade visa proteger o trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres, de forma a amenizar o impacto destas atividades na sua saúde.
Assim, conforme constatou as provas apresentadas nos autos, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento-base.
Ainda, pretende o autor a condenação do réu ao pagamento das contribuições previdenciárias em favor do FUMPREVI sobre as verbas deferidas.
Segundo orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná as parcelas devidas à autora em virtude do reconhecimento da alteração da base de cálculos das horas extras e adicional de insalubridade são verbas de caráter remuneratório e por isso deve sobre elas incidir a contribuição previdenciária (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1273619-7 - União da Vitória - Rel.: Fabio André Santos Muniz – Unânime - - J. 05.05.2015).
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013;REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...). (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
Não obstante, pondero que aludido precedente tratou de relação privada, a qual o trabalhador estava sujeito ao regime geral de previdência, que possui regras próprias.
Logo, não se apresenta aplicável aos trabalhadores submetidos a regime estatutário próprio.
Veja-se que não se pode perder de vista que a contribuição previdenciária se trata de tributo, cuja exigência é vinculada e demanda expressa previsão legal.
Desse modo, a analogia e mesmo a interpretação extensiva encontram-se impedidas, diante do exposto no art. 108, 1º, do Código Tributário Nacional.
Logo, concluir pela incidência ou não de contribuição previdenciária passa pelo exame do caso concreto e da legislação especial incide na espécie.
A legislação municipal não trata expressamente do assunto.
Dessa feita, aplicável integralmente a legislação federal geral sobre o tema, face ao não exercício do poder legislador complementar no caso.
Dispõe o art. 40, § 1º, XI, da Lei Federal n. 10.887/04, que trata do recebimento de pensões pelos agentes estatutários: Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (...). § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...); XII - o adicional por serviço extraordinário; Não obstante, a mesma lei abre exceção a essa regra geral, ao estabelecer, em seu parágrafo segundo o que segue: § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
Logo, o legislador facultou ao servidor estatutário recolher contribuição previdenciária sobre o valor percebido a título de horas extraordinárias, com o escopo de majorar a futura aposentadoria a ser percebida, desde que observado o teto previsto.
Saliento que a legislação municipal não dispôs de forma diversa, impedindo essa faculdade, de modo que plenamente aplicável a faculdade prevista no § 2º do art. 40 da Lei n.
Lei Federal n. 10.887/04.
Aduza-se que, evidentemente, tal opção deve ser contemporânea à prestação de serviço.
Fixadas essas premissas, o que há nos autos é suficientes ao acolhimento do pedido deduzido na exordial.
Com efeito, pelo exame dos documentos carreados autos, afere-se que a municipalidade não se limitou a descontar a contribuição previdenciária apenas no tocante à remuneração ordinária do funcionário público, fazendo-a incidir também sobre as horas extras trabalhadas.
Dessa feita, é de rigor a condenação da municipalidade a recolher a diferença dos valores devidos a título de contribuição previdenciária.
A correção monetária dos valores que devem ser restituídos e os juros de mora merecem especial atenção.
Recentemente, O plenário do STF concluiu, na sessão desta quarta-feira, 20 de setembro de 2017, o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O julgamento, que teve início em 2015, foi retomado com voto-vista do ministro Gilmar, que se manifestou pelo provimento integral do recurso.
Foram definidas duas teses sobre a matéria, ambas sugeridas pelo relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso.
A primeira é referente aos juros moratórios: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição.
Os juros moratórios somente voltarão a ser devidos, caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR e Súmula Vinculante nº 17 do STF).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por TIAGO DOS SANTOS LAMAGA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: RECONHECER o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento base, o qual deve ser levado em consideração para pagamento das horas extras, férias + 1/3 e 13º salário; CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade citado no item acima, bem como dos reflexos salariais como 13º salário, férias + 1/3, horas extras, acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação do réu, bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data do em que deveria ter sido pago; CONDENAR a parte requerida a providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incididas sobre todas as verbas aqui deferidas; Tais condenações sobre o reconhecimento do divisor abrangem todo o período compreendido a contar dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o trânsito em julgado da presente, em inteligência ao disposto no artigo 323 do Código de processo Civil, acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Os juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança incidem desde a citação e a correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de gratuidade.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de abril de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
06/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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15/03/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/02/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/02/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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08/02/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
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07/01/2021 10:42
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2021
-
07/01/2021 10:42
Baixa Definitiva
-
07/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
27/04/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2020 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2020 14:57
PREJUDICADO O RECURSO
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10/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2020 00:00 ATÉ 03/04/2020 23:59
-
21/02/2020 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
29/01/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DOS SANTOS LAMAGA
-
29/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2019 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2019 17:21
Distribuído por sorteio
-
09/12/2019 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
31/10/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2019 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
14/05/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO LUIZ DROZDA
-
22/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 11:43
Juntada de LAUDO
-
26/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2019 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
22/02/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 02:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO LUIZ DROZDA
-
05/02/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO LUIZ DROZDA
-
25/01/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2019 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
23/01/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
22/01/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO LUIZ DROZDA
-
05/12/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON NUNES FERREIRA
-
06/11/2018 04:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
10/09/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2018 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉIA CRISTINA DALMAZ
-
17/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2018 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
18/12/2017 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/08/2017 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
27/06/2017 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/05/2017 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/05/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2017 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/04/2017 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
28/03/2017 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2017 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 15:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/08/2016 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2016 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2016 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2016 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2016 13:42
Distribuído por sorteio
-
19/08/2016 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2016 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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