TJPR - 0009312-44.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
17/03/2025 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2025 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
04/02/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 22:09
Declarada incompetência
-
08/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
13/09/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
05/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
22/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 22:11
Expedição de Carta precatória
-
26/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
30/10/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
11/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:24
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
02/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
15/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
23/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
20/10/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
07/09/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
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09/08/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
20/07/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE CORDEIRO DE MIRANDA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0009312-44.2021.8.16.0001 1.
A parte autora requer, na petição inicial, a revisão de contrato de alienação fiduciária, em que há um veículo como garantia do adimplemento.
Pediu, ao final, a antecipação de tutela para que seja autorizada a consignação de prestações de acordo com o cálculo que elaborou. 2.
Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
Diante disto, percebe-se que a antecipação da tutela pretendida pela parte autora não pode ser concedida.
Não se pode autorizar o depósito de prestações calculadas unilateralmente, pois não há, justamente, como se verificar a existência de probabilidade do direito, pois não há como se apurar que os critérios utilizados, adotados aleatoriamente pela parte autora para o cálculo, serão aqueles consolidados em eventual sentença, ainda que se admita, e por hipótese, que ela contenha julgamento de procedência do pedido de revisão do contrato. 4.
Assim, para elidir a mora, se quiser, deverá a parte autora depositar as quantias que avençou com a parte requerida, inclusive as eventualmente vencidas, pois estas são, de fato, incontroversas neste instante. 5.
Se pretender depositar os valores que calculou, deverá a parte autora tão somente consignar as prestações, o que desde logo autorizo.
Contudo, desde logo resta a advertência de que tal ato será interpretado como mera conveniência, sem elisão da mora, conforme a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça: “É que, conforme posicionamento adotado por esta Corte, apenas o depósito integral dos valores previstos no contrato é capaz de afastar os efeitos da mora.
Assim, o depósito dos valores que o devedor entende devidos, se inferiores ao pactuado, não tem o condão de elidir a mora, tratando-se ato de mera conveniência do devedor, servindo apenas para indicar um mínimo de boa-fé, não trazendo, outrossim, qualquer prejuízo ao credor, já ao menos parte do débito estará assegurado.” (AI nº 530.589- 5, Decisão Monocrática, Relator Juiz Luis Espíndola, j. 09.10.08). 6.
Cite-se a parte requerida, por carta (na hipótese do art. 247 do CPC) ou mandado (na hipótese do art. 250 do CPC), observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, para que, em até 15 dias, promova sua habilitação no processo, por intermédio de seus advogados, sob pena de revelia. 7.
Com o transcurso do prazo, se houver cumprimento ao item anterior, inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência. 8.
Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que tenham ciência e para que compareçam ao ato, salientando que a ausência injustificada poderá acarretar a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 9.
Na mesma intimação de que trata o item anterior, a parte requerida deverá ficar ciente de que: a) se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; b) mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse na conciliação (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; c) seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia (art. 344 do CPC); d) sua resposta deverá conter os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo para resposta, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 10.
Com a realização da audiência, caso não haja conciliação, a secretaria deverá aguardar o transcurso do prazo para resposta do réu.
Em seguida, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 11.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua). 12.
Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que caracterizados os requisitos necessários e que o pedido encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
07/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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