TJPR - 0002918-46.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIE CHRISTINE HOPKINS
-
06/10/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 13:53
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:02
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
-
06/03/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 15:47
Sentença CONFIRMADA
-
25/10/2022 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
17/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2022 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002918-46.2020.8.16.0004 Impetrante: MARIE CHRISTINE HOPKINS Autoridade: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ Interessado: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório MARIE CHRISTINE HOPKINS, acostando documentos à inicial, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído a AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
A impetrante aduziu ser acometida de neoplasia maligna e que, em razão disso, foi submetida a cirurgia de mastectomia.
Em seguida, narrou que se interessou pela compra de um veículo modelo Peugeot 208 Active Pack 1.6, ano 2020, e que, ciente do direito a isenções fiscais que beneficiam os portadores de deficiência física, solicitou e teve reconhecido seu direito à isenção do IPI na transação.
Seguiu contando que, também com fundamento nas restrições físicas oriundas da doença, requereu perante a Receita Estadual a isenção do ICMS incidente na compra do veículo e do IPVA, o que foi indeferido pela autoridade coatora.
Diante da negativa, a autora informou que impetrou o mandado de segurança n.º 0001477-30.2020.8.16.0004, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, com o fito de obter a isenção do ICMS e do IPVA.
Contou que aquele juízo lhe concedeu, em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS pleiteada, mas não concedeu o mesmo em relação ao IPVA.
Após, a autora finalmente adquiriu o carro, com a isenção do IPI e ICMS, e formulou, em seguida, novo pedido administrativo pela isenção do IPVA, o que foi mais uma vez indeferido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Inconformada, a impetrante sustentou que o procedimento cirúrgico a que foi submetida afetou sua capacidade física e motora, o que é inclusive atestado no laudo médico analisado pela autoridade coatora e se depreende também das observações constantes em sua Carteira Nacional de Habilitação, documento em que consta que a impetrante só pode dirigir carros com transmissão automática e direção hidráulica.
Desse modo, defende, em apertada síntese, que faz jus à isenção do IPVA, nos termos da Lei Estadual n.º 14.260/2003 e de acordo com a legislação federal acerca da proteção de pessoas com deficiência física e conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a impetrante argumentou que o poder de tributar dos Estados deve observar as limitações impostas pelo constituinte, que, ao mesmo tempo, estabeleceu diversas garantias às pessoas com deficiência física.
Aludiu, ainda, à Lei Estadual n.º 18.751/2016 e apresentou julgados sobre a questão.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA e a concessão da segurança para confirmar tornar a liminar em definitiva.
Sobreveio, então, a decisão de seq. 13.1 pela concessão da liminar pleiteada ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A autoridade impetrada, através de manifestação da Inspetoria Regional de Tributação, apresentou informações na seq. 38.2, oportunidade em que informou o cumprimento da liminar e sustentou, em resumo, que a isenção do IPVA para veículos de propriedade de deficientes físicos se dá em situações previstas no rol taxativo estabelecido pelo art. 14, V, a, Lei Estadual n.º 14.260/2003 e que o caso de impetrante não se enquadra no referido dispositivo, razão pela qual seu pedido foi indeferido na seara administrativa.
Para corroborar o entendimento, indicou a regra prevista no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional e alegou que a isenção do IPI e do ICMS, no caso da autora, depende do preenchimento de critérios diferentes, de modo que a concessão da isenção do pagamento de outros tributos não vincula a atuação da Administração ao tratar do IPVA, pelo que requereu seja denegada a segurança.
Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de interessado no feito, se manifestou na seq. 42.1 para reiterar as informações prestadas e suscitar preliminar de litispendência apontando para o outro mandado de segurança mencionado pela impetrante na exordial.
Por seu turno, o Ministério Público deixou de se pronunciar (seq. 46.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Então, a impetrante foi intimada para se pronunciar sobre a litispendência suscitada pelo ESTADO DO PARANÁ e o fez na seq. 52, quando refutou a preliminar e requereu a condenação do ente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
II – Fundamentação 2.1.
Preliminarmente: inexistência de litispendência.
Como relatado na inicial e pelo ESTADO DO PARANÁ, a impetrante também buscou o reconhecimento do direito à isenção do IPVA através do mandado de segurança n.º 0001477-30.2020.8.16.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca.
Todavia, o ato apontado como coator naquela oportunidade consiste em parecer exarado pela autoridade e que tratou apenas da isenção de ICMS.
Assim, diante da falta de pronunciamento da autoridade acerca do IPVA, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca registrou que a isenção daquele tributo não está no escopo do primeiro mandado de segurança manejado: “(...) Entretanto, por mais que o documento de mov. 1.8 indique o requerimento de isenção de IPVA entre as palavras-chave, nenhum dos documentos juntados – em especial o parecer e a decisão da administração pública – se pronunciou sobre o assunto, do que se infere que a administração pública se pronunciou de forma separada sobre cada um dos assuntos.
Assim, entendo que o pedido liminar deve ser deferido apenas em relação ao ICMS, já que não houve prova de indeferimento da isenção do IPVA”. (Seq. 23.1 daqueles autos).
Três meses após a publicação da referida decisão (que deferiu parcialmente a liminar pleiteada e reconheceu o direito à isenção do ICMS) a impetrante, ainda naquele feito, apresentou petição requerendo novamente a suspensão da exigibilidade do IPVA, desta feita anexando cópia do Parecer n.º 2841/2020 (seq. 49 daqueles autos), que é o mesmo ato administrativo que a impetrante reputa coator e ataca através do presente feito.
Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que aquele mandado de segurança é repressivo e quando de sua impetração não havia que se cogitar em qualquer ato coator quanto ao IPVA, eis que a autoridade sequer tinha se pronunciado sobre a isenção deste tributo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Daí por que a sentença prolatada por aquele juízo consignou, mais uma vez, que a isenção do IPVA não é objeto daquele mandado de segurança: “(...) Com efeito, a impetração deste mandado de segurança repressivo foi em 16 de abril de 2020.
Sabe-se que o IPVA é um imposto que tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor – que só foi adquirido depois do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão de indeferimento do IPVA ocorreu apenas na data de 9 de julho de 2020 (mov. 49.4).
Aliás, o próprio veículo só foi adquirido em 7 de maio de 2020 (mov. 49.2), ou seja, após a impetração do mandado de segurança (16 de abril de 2020), não cabendo conceder a segurança para coibir pretensão que não foi violada pelo ato coator, pois isto extrapola o escopo do mandado de segurança – já que trataria de outro ato coator, ocorrido após o ajuizamento da ação. (...)”. (Seq. 62 daqueles autos).
Logo, não há que se falar em litispendência, haja vista que a isenção do IPVA, como visto, não fez parte do julgamento dos autos n.º 0001477- 30.2020.8.16.0004, razão pela qual afasto a preliminar de litispendência suscitada.
Quanto ao pedido de condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não vislumbro deslealdade processual por trás da preliminar de litispendência suscitada. 2.2.
Mérito Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição da República que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No caso presente, a impetrante pretende a concessão da segurança a fim de confirmar a liminar pleiteada e declarar a nulidade do ato que indeferiu seu pedido de isenção do IPVA.
Isto, pois, segundo alega, foi submetida a procedimento cirúrgico de mastectomia total durante tratamento para a neoplasia maligna de mama, conforme atestado, inclusive, em laudo médico emitido por junta médica do DETRAN/PR, documento que também registra que a impetrante deve dirigir veículo adaptado, o que lhe confere o direito à isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo, porém tal direito lhe foi negado administrativamente sob o fundamento de que sua situação não se enquadra naquelas previstas pela Lei Estadual n.º 14.260/2003, argumento também suscitado nas informações prestadas pela Receita Estadual a este juízo (seq. 38.2).
O art. 14, inciso V, da referida Lei assim dispõe: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; a) é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.” O Fisco Estadual sustenta que como a impetrante não possui qualquer das condições listadas na alínea a supratranscrita e considerando que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do Código Tributário Nacional), a impetrante não faz jus ao benefício.
Outrossim, aduziu nas informações apresentadas que “a junta médica [do DETRAN/PR] anotou no laudo apenas a condição da neoplasia com a retirada da mama, dando a entender que não se encontram presentes deformidades outras que produzam dificuldade para o desempenho normal das funções”.
Todavia, a impetrante é acometida de neoplasia maligna de mama com lesão invasiva (CID 10 – C50.8, cf. doc. seq. 1.12), o que lhe prejudica, inclusive, o exercício de sua função laboral como manicure, bem como a junta médica do DETRAN/PR registrou que a impetrante deve obrigatoriamente dirigir veículo adaptado, com transmissão automática e direção hidráulica.
Assim, tem-se que ao mesmo tempo em que foi reconhecido que a impetrante deve dirigir veículo adaptado, teve seu pedido de isenção negado por não ter comprovado possuir dificuldade para dirigir, o que é no mínimo contraditório.
Ademais, denota-se do dispositivo colacionado que a deformidade adquirida que produza dificuldade para o desempenho de funções [notadamente para dirigir], como a que possui a impetrante, configura deficiência física para fins de isenção do IPVA, o que evidentemente não se revela interpretação extensiva da norma.
Quanto aos demais requisitos para a isenção, vê-se que o veículo adquirido pela impetrante possui menos que 155 cavalos de potência e é seu único automóvel, pelo que estão devidamente preenchidos.
Registre-se, ainda, que em julgamento de casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu o direito de pessoas submetidas ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central procedimento de mastectomia total de serem isentas do pagamento do IPVA.
Por exemplo: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE INDEFERIU ADMINISTRATIVAMENTE CONCESSÃO DA ISENÇÃO AO IPVA E ICMS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE MASTECTOMIA TOTAL.
NECESSIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO.
IMPETRANTE QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DO ART. 14, INCISO V, ALÍNEA “A” DA LEI 14.260/2003 E ITEM 177, NOTA. 5.1 DO RICMS (DECRETO ESTADUAL Nº 6.080/2012).
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0013616-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 24.08.2020)”.
Sendo assim, impende conceder a segurança pleiteada.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança pleiteada e converto em definitiva a liminar concedida.
Além disso, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença sujeita à remessa necessária – art. 14, §1º, da Lei nº 12.106/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:00
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
11/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 21:02
Recebidos os autos
-
27/10/2020 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARIO PACHECO TERCEIRO
-
30/07/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
17/07/2020 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 12:49
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
17/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 20:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2020 17:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2020 18:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/07/2020 18:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/07/2020 18:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/07/2020 16:26
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:26
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:06
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
13/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016939-17.2012.8.16.0001
Biavatti Fomento Mercantil LTDA
Orgatec Business do Brasil LTDA
Advogado: Ana Claudia Iedowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2012 00:00
Processo nº 0002415-50.2001.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Ademir dos Santos Bahls
Advogado: Marcia Regina de Souza Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 12:10
Processo nº 0003006-26.2002.8.16.0001
Paulo Macarini &Amp; Advogados Associados S/...
Ivone Struck
Advogado: Ivone Struck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2001 00:00
Processo nº 0032052-40.2020.8.16.0030
Liandra Karoliny das Chagas de Oliveira
Financeira Pessoal Boom Cred
Advogado: Danielli Diana Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 15:42
Processo nº 0002707-77.2018.8.16.0069
Diva Casavechia Gomes
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Robyran Shoji Uehara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2018 09:00