TJPR - 0001096-50.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/07/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:33
DECRETADA A REVELIA
-
20/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NARA RUBIA SILVA MILAN
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA LEAL
-
02/12/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/11/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2023 19:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 08:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/08/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/03/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 05:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/09/2021 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-50.2021.8.16.0048 Processo: 0001096-50.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$220.000,00 Autor(s): LUCAS GALVÃO Réu(s): LAURO LOURENÇO FERREIRA LETICIA DA SILVA LEAL NARA RUBIA SILVA MILAN Vistos, etc. 1.
Trata-se declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por LUCAS GALVÃO em face de NARA NUBIA SILVA MILAN, LAURO LOURENÇO FERREIRA e LETÍCIA DA SILVA LEAL.
Requereu, assim, a concessão da liminar para “a imediata suspensão dos efeitos da Escritura Pública do Imóvel constante na matrícula 6.057 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca bem como o seu pedido de registro protocolado naquela serventia sob n.º 159.637 de 22.04.2021” (mov. 1.1, p. 16). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Em sede inicial, verifica-se que a parte autora pretende a concessão de medida liminar para o fim de proceder a suspensão da Escritura Pública descrita na inicial, bem como o protocolo de escritura de compra e venda constando como outorgante comprador o senhor Donato Costa de Oliveira.
Para a concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no art. 300 do CPC.
Razão assiste ao peticionante, ao menos neste primeiro momento, em juízo sumário de cognição.
Neste ponto, cumpre frisar que há fortes indícios de que a proprietária registral Letícia da Silva Leal vendeu a totalidade o bem imóvel descrito Matricula n.º 6.057 do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, Estado do Paraná – R.4, para Nara Rubia Silvia Milan (mov. 1.5), mesmo após ter vendido 50% do aludido imóvel, conforme contrato de compra e venda de mov. 1.6 (para Lauro Lourenço Ferreira).
Ademais, obtém-se pelos contratos apresentados ao feito (mov. 1.7 e 1.8), que após o autor adquirir 50% o imóvel de Lauro Lourenço Ferreira e o compromissado posteriormente com Nara Rubia Silvia Milan, ao que tudo indica, esta transferiu toda a propriedade para si, antes de quitar o contrato, eis que nele é prevista uma “entrada” de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 11.01.2021 e mais 15 parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de três em três meses.
Soma-se a isso o fato de que Nara já promoveu compromisso de compra e venda com novo comprador, sendo esse Donato Costa Oliveira, devendo estes elementos ser considerados como verdadeiros, neste momento, por se emprestar a presunção de boa-fé à parte autora.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela demora da concessão da tutela afigura-se patente, pois a não suspensão conforme requerida poderá trazer diversos prejuízos patrimoniais ao autor e a terceiros compradores de boa-fé.
Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º), haja vista que, caso constatada posteriormente a improcedência dos argumentos da autora, poderá haver a continuidade dos trâmites registrais conforme protocolizado. 3.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando, a suspensão dos efeitos da Escritura Pública do Imóvel constante na matrícula 6.057 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e o pedido de registro protocolado sob o n.º 159.637 de 22.04.2021. 4.
Expeça-se o necessário. 5.
Quanto ao andamento do feito, nos termos do artigo 334 do CPC, designe a secretaria audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; 5.3 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 5.4.
Na hipótese de as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação designada, defiro, desde já, o cancelamento do ato. 6.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 8.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 8.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 8.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 8.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 9.
Após, voltem conclusos o saneamento. 10.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 11:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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