TJPR - 0000843-38.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
13/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE AVILA DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 19:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2024 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:53
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE AVILA DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2024 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/04/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/04/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2024 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:59
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE AVILA DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE AVILA DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:12
Juntada de LAUDO
-
23/03/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEOVANNI CASTELLI DE LUCA
-
07/02/2023 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/11/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 23:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/01/2022 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2022 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEOVANNI CASTELLI DE LUCA
-
20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE AVILA DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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30/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-38.2020.8.16.0035 Processo: 0000843-38.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$77.600,00 Autor(s): Rosane Avila de Oliveira Réu(s): M E C Odontologia Maila Arneiro Samahá de Faria Passini ROSANE ÁVILA DE OLIVEIRA ajuizou ação de rescisão contratual c/ restituição de quantia paga c/c indenização de danos estéticos e morais em face de MAILA ARNEIRO SAMAHÁ DE FARIA PASSINI e M & C ODONTOLOGIA, (ODONTO COMPANY SÃO JOSÉ DOS PINHAIS).
Citadas, as rés apresentaram contestação no mov. 47.1.
Réplica no mov. 54.1.
Desse modo, passo a sanear o feito. Impugnação à justiça gratuita Conforme art. 100 do Código de Processo Civil, cabe ao réu em preliminar de contestação impugnar a concessão do benefício, o que foi feito.
Sustentam que a autora não apresentou documentos o suficiente a fim de comprovar a necessidade da benesse, assim requereu revogação do benefício e condenação das sanções previstas pelo parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o réu não trouxe nenhum documento capaz de afastar o estado de miserabilidade financeira da autora, ônus que lhe incumbia.
Não obstante, pleiteou a parte ré a apresentação de novos documentos pela autora, todavia não há necessidade de tal feito, eis que este juízo entendeu os documentos juntados aos autos suficientes para concessão do benefício. Pelas razões expostas, mantenho a concessão do benefício concedido e indefiro o pleito de revogação. Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da autora em relação as rés.
Diante da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Ilegitimidade passiva A ré MAILA ARNEIRO SAMAHÁ DE FARIA PASSINI aduz ser parte ilegítima nesta demanda, uma vez que a relação jurídica se deu exclusivamente entre a autora e a ré M & C ODONTOLOGIA, (ODONTO COMPANY SÃO JOSÉ DOS PINHAIS).
Sem razão.
Dado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos aqueles entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, isto é, no caso concreto, tanto a ré M & C ODONTOLOGIA, (ODONTO COMPANY SÃO JOSÉ DOS PINHAIS) como a parte ré MAILA ARNEIRO SAMAHÁ DE FARIA PASSINI, vez que realizou os procedimentos.
Não obstante, o 14, § 4º do CDC, dispõe acerca da responsabilidade do profissional liberal, ou seja, temos que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
DECISÃO QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS SERVIÇOS HOSPITALARES E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OS PROFISSIONAIS LIBERAIS, CASO COMPROVADA A CONDUTA, O ELEMENTO SUBJETIVO, O DANO E O NEXO CAUSAL DESTES.
ARTIGO 14, CAPUT E §4º, DO CDC. […] 1 CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1481208-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Unânime - J. 10.08.2017) Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, ante ao previamente exposto.
Pontos controvertidos Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairá os elementos probatórios: a) responsabilidade civil das rés pelos danos causados; b) ocorrência e quantificação de danos morais e estéticos. Provas Determino a produção de prova pericial, a fim de avaliar os danos estéticos.
Nomeio o perito Geovanni Castelli de Luca (Telefone: 41 9962-11185 / e-mail: [email protected]), que deverá atuar sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 465 do CPC.
Indicados os assistentes técnicos e formulados os quesitos, intime-se o sr. perito de sua nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor de seus honorários.
Informado o valor da verba, dê-se conhecimento às partes, o qual deverá ser rateado e depositado à rigor da disposição encartada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, salvo o caso de discordância fundamentada.
Saliente-se ao perito que, considerando que incumbiria à parte autora parte o pagamento dos honorários periciais, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a quitação da verba honorária ocorrerá somente ao final pelo vencido.
Cumpre destacar que caso a parte autora reste sucumbente caberá ao Estado o pagamento da verba honorária, de acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Ressalte-se a aplicabilidade da previsão constante do artigo 95, parágrafo 3º da Lei adjetiva, o qual faz alusão à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o montante que ultrapassar o valor constante destes atos normativos, em sendo vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em relação a parte ré, deverá esta pagar sua quota nesse momento processual.
Para que a perícia seja viabilizada, caberá às partes fornecer ao perito todos os documentos solicitados.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Deverá o sr. perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos.
Poderá o sr. perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo.
Com o laudo nos autos, digam as partes e assistentes no prazo de 15 dias.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º).
Ato contínuo, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas de ambas as partes.
A audiência será designada em momento oportuno.
Por fim, defiro a produção de prova documental, desde que obedecida a disposição encartada no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
07/07/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAILA ARNEIRO SAMAHÁ DE FARIA PASSINI
-
23/10/2020 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE AVILA DE OLIVEIRA
-
18/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/08/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2020 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/01/2020 14:17
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:17
Distribuído por sorteio
-
21/01/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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