TJPR - 0000008-17.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/11/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/06/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 10:53
Juntada de PARECER
-
25/04/2022 10:53
Recebidos os autos
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 10:46
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 09:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 09:14
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000008-17.2018.8.16.0004 Processo: 0000008-17.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$77.379,84 Autor(s): SIMONE LETÍCIA DE MOURA KLUK, Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão.
Especificamente quanto à questão impugnada, constou da sentença: “É certo que essa decisão foi parcialmente reformada em sede de embargos de declaração.
Entretanto, essa reforma parcial não altera a conclusão acima posta, pois a facultatividade do autor e a solidariedade persistem.
Ela apenas possibilita que o ente administrativamente responsável pelo medicamento seja denunciado à lide ou chamado ao processo pelo réu, a fim de que o magistrado lhe impute a responsabilidade pelo ressarcimento.
Eis o teor do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
Luiz fux, relator(a) p/ acórdão: min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, processo eletrônico dje-090 divulg 15-04-2020 public 16-04-2020) Diante disso e considerando que no presente caso não houve chamamento ao processo ou denunciação à lide da União e que o julgado transcrito não prevê litisconsórcio necessário, não há que se falar em inclusão da União e nem tampouco em remessa do feito à Justiça Federal”.
Ou seja, a questão foi enfrentada.
O que se percebe, em verdade, é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EMBARGOSEM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE.
Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010).
Desta forma não há que se falar em vício, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
07/07/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2020 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2019 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2019 08:19
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2019 08:19
Recebidos os autos
-
16/09/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 19:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2018 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2018 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2018 12:09
Recebidos os autos
-
15/10/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2018 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2018 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2018 16:27
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 16:21
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 13:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/01/2018 13:32
Distribuído por sorteio
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08/01/2018 13:32
Recebidos os autos
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08/01/2018 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2018 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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