TJPR - 0000282-10.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000282-10.2020.8.16.0004 Processo: 0000282-10.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.668,24 Polo Ativo(s): EDER ANTONIO DE FREITAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Relatório.
O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando a duplicidade de execução, sob o argumento de que o crédito está sendo executado na ação principal que originou o título executivo, bem como o excesso de execução em virtude da aplicação de taxa de juros e índice de correção monetária incorretos (mov. 26.1).
Juntou planilha de cálculo (mov. 26.3).
O exequente se manifestou (mov. 33.1). É o breve relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Duplicidade de execução.
Ao propor a presente execução individual, o exequente renunciou tacitamente à execução coletiva e, por essa razão, não há que se falar em duplicidade da execução.
Também não merece acolhimento o argumento de que a execução coletiva é que deve prevalecer, pois é direito do filiado executar a sentença da execução coletiva de forma individual tal qual fez o exequente no caso em baila.
Destarte, deixo de acolher a impugnação nesse ponto. 2.2.
Excesso de execução.
Tendo em vista a concordância do exequente com as teses do executado, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em excesso de execução. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de afastar a alegação de duplicidade de execução, bem como reconhecer excesso de execução na petição inicial de cumprimento de sentença ofertada pelo exequente.
Consequentemente, HOMOLOGO, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado (mov. 26.3).
Diante da sucumbência recíproca, condeno exequente e executado ao pagamento das custas processuais da impugnação, na proporção de 25% para o exequente e 75% para o executado.
Ainda, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 166,82 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 10% do valor impugnado, correspondente à totalidade do valor pleiteado (R$ 1.668,24) na medida em que o exequente pugnou pela extinção do feito, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.
Desse montante, o exequente pagará ao patrono do executado R$ 35,79 (10% do proveito econômico obtido pelo executado na impugnação) e o executado pagará ao patrono do exequente o valor de R$ 131,03 (equivalente a 10% do proveito econômico exequente obtido pelo na impugnação).
Esses valores deverão ser corrigido pelo IPCA-E a partir da apresentação da impugnação (data tomada por base para aferir o proveito econômico), sendo que sobre ele serão acrescidos juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado dessa decisão.
Por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança das verbas acima descritas enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo próprio ou de sua família, observando o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que reza que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Indefiro o pedido de revogação de justiça gratuita, porquanto os argumentos lançados pelo Estado do Paraná não infirmam a conclusão a que se chegou quando da prolação da decisão de mov. 18.1. 5.
Com a preclusão recursal da presente decisão, certifique-se se houve o depósito quanto a este credor nos autos principais. 5.1.
Tendo havido, certifique-se o montante e voltem conclusos para deliberação. 5.2.
Não tendo havido, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Considerando a publicação da Resolução Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE e o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, faça-se constar que o prazo para pagamento se iniciará da intimação da expedição ao Procurador do Estado do Paraná. 6.
Caso ainda não realizado, anote-se a renúncia do exequente à execução coletiva. 7.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias Curitiba, 30 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:56
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:42
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/09/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/05/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2020 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 13:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2020 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2020 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 16:43
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:43
Distribuído por dependência
-
28/01/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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