TJPR - 0000876-92.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CORDEIRO RAMOS
-
17/02/2025 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:36
Juntada de COMPROVANTE
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10/07/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/07/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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26/06/2024 13:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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13/06/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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13/06/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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13/06/2024 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 16:32
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2024 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
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11/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2023 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 03:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 16:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SILVIO APARECIDO DOS SANTOS FOGAÇA
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12/04/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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05/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/03/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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30/01/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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04/11/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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21/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 11:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
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27/07/2022 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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21/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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18/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/07/2022 19:27
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:07
Recebidos os autos
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09/06/2022 14:07
Juntada de CUSTAS
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09/06/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/04/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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20/01/2022 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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02/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0000876-92.2018.8.16.0004 Autor: MUNICÍPIO DE CURITIBA Réus: RAIMUNDO CORDEIRO RAMOS e MARIA MORAES COSTA RAMOS S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório MUNICÍPIO DE CURITIBA, acostando documentos à inicial, propôs “AÇÃO COMINATÓRIA” em face de RAIMUNDO CORDEIRO RAMOS e MARIA MORAES COSTA RAMOS Sustentou, em apertada síntese, que: a) em 06/07/2000 a parte ré foi notificada para apresentar alvará de construção de obra existente em imóvel localizado na Rua Thomas Mann, 107, Bairro Santa Efigênia/Barreirinha; b) em 10/01/2001, o proprietário foi autuado (AI n.° 106.020/2001) por executar obra sem licença no imóvel referido; c) em 29/10/2002, o proprietário foi novamente autuado (AI n.° 110.041/2001); d) em 12/03/13 foi constatado em vistoria local que o único parâmetro da lei de zoneamento vigente não observado pelas obras existentes no lote é a taxa de ocupação máxima de 50%, sendo que o referido lote, apresenta cerca de 70% de sua área total ocupada; Ao final, requereu a condenação dos réus à obrigação de regularizar a obra em prazo determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, e, se descumprida a ordem no prazo concedido, à demolição da construção, pelos próprios réus ou pelo Município de Curitiba.
Os réus apresentaram contestação (seq. 17.1), alegando que: a) a petição inicial merece indeferimento pela inépcia, pois o Município de Curitiba, não descreveu de forma objetiva quais seriam as irregularidades que de forma genérica alega na inicial e no mérito; b) não pode o Município de Curitiba postular a demolição de obra por violação de normas técnicas, em razão da falta de serviços que lhe cabia fornecer; c) a formulação do pedido sustentado pela autora viola o interesse público primário, pois alega que a regularização da obra aos parâmetros da Lei Municipal tem a finalidade de atender ao interesse público, porém em contrapartida tal demolição restringe o direito fundamental da moradia; d) a demolição do imóvel não surtirá nenhum efeito prático útil para o Município sendo esta, medida absolutamente desproporcional, uma vez que não existe qualquer utilidade para o Poder Público, e de outro lado, haverá a destruição do lar de uma família e e) requereu o deferimento de pericial técnica para aferir eventual violação concreta ao interesse público e também para sugerir possibilidades de adequação à norma.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Diante dessas considerações, pediram o acolhimento da preliminar de inépcia à petição inicial, e, se ultrapassada, a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de violação ao interesse público e a falta de proporcionalidade do ato e pedido formulado.
Réplica à contestação (seq. 21.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO deixou de opinar (seq. 30.1).
Pela decisão saneadora (seq. 38.1) foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita e quanto a inépcia da petição inicial arguida pela parte ré, esta foi afastada em detrimento de que o Município de Curitiba demonstrou com clareza que a irregularidade de construção seria justamente o excesso da taxa de ocupação do imóvel, segundo a lei de zoneamento.
Quanto aos meios de prova foi deferida a produção de perícia para proceder vistoria no imóvel em discussão.
Interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela parte ré, em face da decisão de seq. 38.1.
Manifestação da Perita, aduzindo que por conta de gestação e situação pandêmica, se encontra em grupo de risco, neste sentido seria inviável a realização da perícia técnica.
Pela decisão de seq. 88.1 foi nomeado perito substituto para promover as diligências necessárias e a realização do laudo pericial.
Juntada do Laudo Pericial (seq. 115.1).
Manifestação das partes (seq. 136.1 e 138.1), complementando suas alegações finais.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o breve relatório.
II – Fundamentação O autor formulou pedido em face dos réus para que “seja julgada procedente a ação a fim de condenar os requeridos a procederem às modificações necessárias visando a adequação da edificação à legislação municipal, ou para proceder a demolição do que for irregularizável, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência”.
Os réus contestaram o pedido afirmando que o pedido inicial revelaria desproporcionalidade, afronta ao direito à moradia e uma postura contraditória da Administração diante do Plano Nacional de Habitação e do que determina a Lei n.º 11.888/2008, pela qual foi garantido às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para a construção de suas moradias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Nesta senda, são relevantes os fundamentos dos réus; contudo, o pedido inicial não apresenta dito comportamento contraditório e desproporcional, tampouco configura afronta ao regime de regularização de áreas e obras, na medida em que versa sobre imposição de condenação à adequação da edificação à legislação municipal ou demolição do que foi insuscetível de convalidação.
Não há, portanto, pleito irrestrito de demolição e sequer há incompatibilidade com o que determinam as Leis n.º 11.888/2008 e 13.465/2017.
Infere-se da petição inicial que o imóvel localizado no endereço Rua Thomas Mann, 107, Bairro Santa Efigênia/Barreirinha está irregular por conter edificação com ocupação excedente à taxa permitida e por carecer da licença para construir.
De acordo com a norma constitucional, determinou-se a competência dos Municípios para disciplinar as construções urbanas em previsão expressa do art. 30, I e VII: “Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
No exercício de suas atribuições, o Município de Curitiba, visando a organização social urbana dos imóveis, editou a Lei Municipal n.º 11.095, de 21/07/2004, na qual discorre sobre as normas aplicáveis para regular a aprovação de projetos e a concessão de licenciamento, atividades, execução, manutenção e conservação das obras no Município, como se denota do art. 9º: “Art. 9°: É obrigatório o alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para: I - Obra de construção de qualquer natureza; II - Obra de amplificação de edificação; III - Obra de reforma de edificação; IV - Obras de qualquer natureza em imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos; V- Demolição de qualquer natureza”.
Referida atividade tem como principal objetivo regulamentar as construções civis, não somente possui a prerrogativa de padronizar os imóveis ao plano diretor, mas também fiscalizar a segurança dos imóveis e dos cidadãos, evitando riscos desnecessários tanto aos proprietários como seus vizinhos.
Trata-se de poder de polícia compreendido na fiscalização e aplicação de sanções se constatadas irregularidades.
Diante desse contexto, a razão assiste ao autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Colhe-se da prova pericial – sequência n.º 115.1 –, que o imóvel se encontra em desacordo com a Portaria n.º 80/2013 da Prefeitura Municipal de Curitiba, porque a a) taxa de ocupação ultrapassa em aproximadamente 26% do permitido pela Lei de Zoneamento; b) a taxa de permeabilidade do lote é inexistente, pois tem a pavimentação total por revestimentos impermeáveis, sendo o mínimo exigido de 25%; c) a construção anexa do fundo não possui platibandas nas divisas do lote, e carece de projeto realizado por profissional técnico e aprovação de projeto de reforma e ampliação, conforme estabelecem os requisitos da Lei Municipal n.º 11.095/2004.
Além disso, os passeios de rua – calçadas -, estão em desacordo com o Decreto Municipal n.º 1.066/2006.
Ainda, registre-se que a edificação anexa no fundo do lote, apresenta instabilidade estrutural e confere riscos aos ocupantes do imóvel, assim como aos vizinhos, e não houve sequer aprovação do projeto de reforma e ampliação para execução da obra anexa.
De outro lado, os artigos 33 a 35 da Lei Municipal n.º 14.771/2015 instituíram a denominada “regularização simplificada”, que consiste na normalização de construções por meio de regras mais brandas, atualmente regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 302/2018.
Ao ser questionado acerca do tema e sobre a possiblidade de regularização de acordo com referido decreto, o perito foi enfático ao esclarecer que “A obra poderá ser regularizada de acordo com o decreto 302/2018, desde que sejam executadas as platibandas na construção anexa, adequação das calhas e do passeio de acordo com o decreto 1.066/2012.
Porém a construção anexa apresenta condições ruins de estabilidade estrutural, podendo acarretar danos físicos e materiais aos ocupantes do imóvel e aos vizinhos adjacentes a construção”.
Ainda, registrou que a obra é integralmente regularizável de acordo com o Decreto n.º 302/2018: “Caso haja e execução das calhas, platibandas e passeio, e de acordo com o Decreto 302/2018, sim, teoricamente a obra é integralmente regularizável.
Porém, conforme explicitado no item anterior, as condições da construção anexa, colocam em risco os ocupantes do imóvel, bem como os vizinhos adjacentes”.
Ao final, concluiu o perito o seguinte: “Através da vistoria no local e análise da documentação fornecida, pode-se observar que a construção atual não está em conformidade com o alvará de construção aprovado.
Parâmetros como taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e recuo frontal não atendem os requisitos mínimos estabelecidos pela guia amarela do imóvel.
No local ainda pode- se constatar o passeio frontal (calçada frontal) em desacordo com o Decreto 1.066/2016, a ausência de platibandas e calhas na construção do fundo do lote. (11.095/2004).
Constata-se também a precariedade da construção anexa no fundo do lote, em desacordo com normas técnicas da construção civil e engenharia, apresentando instabilidade estrutural e representando riscos físicos e patrimoniais aos ocupantes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central do imóvel e vizinhos adjacentes.
Há a possibilidade de regularização do imóvel em relação aos parâmetros construtivos, de acordo com a Lei Federal 13.465/2017 e o Decreto 302/2018, pois o próprio se enquadra em todas as exigências estabelecidas pela lei e decreto.
Porém é recomendada a adequação estrutural ou a demolição da construção anexa dos fundos.” (seq. 115.1).
Por fim, é de se esclarecer que as regras oriundas da Lei n.º 13.465/2017 se voltam para processo mais amplo, de regularização fundiária urbana com intenção de promover não apenas a solução para uma único imóvel, mas para todo o restante do núcleo urbano por etapas.
A doutrina esclarece a questão: “Frise-se que um único morador poderá requerer a regularização de seu núcleo urbano, ainda que seja por etapas, por quadras ou partes do núcleo, mas não se pode interpretar essa legitimação individual como uma licença para regularizar a situação de apenas uma unidade imobiliária isolada.
O que se pode admitir é a regularização de uma ou poucas unidades, se realmente houver a intenção de regularizar o restante do núcleo posteriormente” (MACEDO, Paola de Castro Ribeiro.
Regularização Fundiária Urbana e seus Mecanismos de Titulação de Ocupantes : Lei nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310/2018. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. – [Coleção Direito Imobiliário ; vol.
V / Alberto Gentil de Almeida Pedroso, coordenador] [livro eletrônico]) Logo, em se tratando de regularização de uma única unidade habitacional, não há que se falar de aplicação da Lei n.º 13.465/2017 no caso destes autos.
Ademais, o fato de a assistência técnica pública e gratuita oriunda da Lei n.º 11.888/2008 não encontrar regulamentação no Município de Curitiba, não autoriza o proprietário ou possuidor de imóvel erigir obras sem a devida licença, de sorte que o pedido inicial não se mostra incompatível ou contraditório.
De outro lado, identificado pela perícia que o imóvel objeto dos autos está abrangido pelos artigos 33 a 35 da Lei Municipal n.º 14.771/2015, os réus poderão buscar a normalização, perante o Município de Curitiba, do seu imóvel na forma do Decreto n.º 302/2015, por meio da regularização simplificada.
Por oportuno, registre-se que o meio pelo qual se dará a regularização, se simplificada ou não, sequer faz parte do pedido inicial ou da contestação, de sorte que este provimento jurisdicional não pode vincular autor e réu a uma determinada forma.
Isto,
por outro lado, não significa que o Município de Curitiba poderá deixar de aplicar, injustificadamente, a regularização simplificada no imóvel objeto destes autos, o que violaria a proporcionalidade em sentido estrito.
Desta forma, eventual alegação de afronta aos critérios de utilidade e necessidade, atrelados à proporcionalidade, poderá ser invocada na fase de cumprimento, se houver.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Acerca da estrutura que for impassível de convalidação, os réus deverão proceder à demolição, podendo tal diligência ser movida pelo autor, mas às expensas dos réus.
O entendimento ora exarado não destoa do que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem aplicando: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ.
DESRESPEITO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NORMAS COGENTES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO ADMINISTRADO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
POSSIBILIDADADE DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
DEMOLIÇÃO SOMENTE DA ÁREA QUE NÃO SEJA POSSÍVEL LIBERAÇÃO POR ALVARÁ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006761- 73.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 30.08.2018).
Além disso, o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece o seguinte: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” Portanto, o pedido deve ser julgado procedente para o fim de determinar aos réus que iniciem a regularização da obra no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena da demolição da construção ser realizada pelo autor, mas às expensas da parte ré.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito para condenar os réus RAIMUNDO CORDEIRO RAMOS e MARIA MORAES COSTA RAMOS à obrigação de fazer compreendida na regularização da obra erigida no imóvel localizado na rua 286, n.º 107, bairro Santa Efigênia/Barreirinha, inscrição imobiliária n.º 52.2.0022.0060.00-9, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Indicação Fiscal n.° 92.171.027.000, matriculado sob nº 59184 na 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR, mediante requerimento perante o Município de Curitiba a ser protocolado em 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em não sendo possível a regularização da integralidade da unidade, a parte insuscetível de convalidação deverá ser demolida, o que poderá ser feito pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, mas às expensas dos réus.
Além disso, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3, I do CPC), devendo ser observada a condição suspensiva oriunda da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2021 12:42
Juntada de LAUDO
-
14/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2020 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:53
NOMEADO PERITO
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 04:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 04:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:58
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2019
-
23/08/2019 14:58
Baixa Definitiva
-
23/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2019 23:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/07/2019 23:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/06/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/07/2019 13:30
-
13/06/2019 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2019 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
14/05/2019 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2019 14:02
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/04/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2018 07:24
Recebidos os autos
-
16/12/2018 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CORDEIRO DOS SANTOS
-
08/08/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MORAES COSTA RAMOS
-
17/07/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 14:03
Despacho
-
16/05/2018 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2018 16:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
09/03/2018 15:40
Recebidos os autos
-
09/03/2018 15:40
Distribuído por sorteio
-
08/03/2018 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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