TJPR - 0004340-56.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 12:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUDITORA FISCAL SCHEILA MARY JACOB
-
16/07/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSPETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO AGNALDO DOS SANTOS
-
30/06/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 12:46
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
27/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Mandado de Segurança, sob o n.º 0004340-56.2020.8.16.0004, em que é impetrante SILMARA APARECIDA NARDI, brasileira, convivente, administradora, portadora da cédula de identidade RG n.º17790656 - SESP/SP, inscrita no CPF sob o n.º*45.***.*09-98, residente na rua Egydio Pilotto, n.º48, sobrado 02, nesta Capital/PR; e autoridades coatoras: a AUDITORA FISCAL, Sra.
Scheila Mary Jacobs; e o INSPETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO, Sr.
Agnaldo dos Santos, da 1.ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL – DRR, junto à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO PARANÁ, ambos com endereço na rua Lourenço Pinto, n.º50, bairro Centro, nesta Capital/PR.
SILMARA APARECIDA NARDI impetrou o presente mandado de segurança, buscando, em suma, a isenção do IPVA, por se tratar de pessoa com deficiência física, adquirida em razão do seu diagnóstico de esclerose múltipla (CID 10 G35), o que provocou o quadro de anestesia de membro superior esquerdo, evoluindo à diminuição da força de membro inferior direito, além de ataxia (sintoma que afeta a coordenação de movimentos) na manobra pé ante pé, mais oscilação de força muscular, decorrente de fadiga, necessitando fazer uso de condução de veículo adaptado, mas cujo pedido administrativo restou indeferido, pois, segundo os impetrados a legislação não previa isenção de IPVA para tal doença, somente quando acompanhada de comprometimento de função física.
Afirmou que as autoridades coatoras agiram em flagrante ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, visto que indeferiram a isenção do IPVA em desacordo com o próprio laudo médico n.º2219139, ora subscrito, em 19/12/2018, por médicos peritos de trânsito e vinculados à Junta Médica do Detran/PR, os quais atestaram que era portadora de deficiência física na forma de membros com deformidade congênita ou adquirida, concluindo que somente poderia conduzir veículos automotores adaptados com transmissão automática e direção hidráulica, cujo quadro clínico, inclusive, a isentou dos impostos IPI e ICMS.
Postulou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade do IPVA, isto sobre o veículo Honda/WR-V EX CVT, branco, ano/modelo 2020/2020, placa BEH-3F41, Renavam 012365071964.
Requereu, ao final, a procedência da ação com a concessão da segurança em definitivo, assegurando-lhe a isenção do IPVA, confirmando-se a liminar.
Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.18).
Deferiu-se a liminar almejada (evento 14.1).
O Estado do Paraná requereu o seu ingresso na lide (ref.35.1).
Notificada, a autoridade coatora acostou aos autos documentos (refs.42.1/42.5).
A impetrante apresentou manifestação, postulando pela concessão definitiva do seu pleito inicial (mov.49.1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov.50.1).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança que a impetrante, em suma, pretende a isenção do IPVA, isso sobre o veículo Honda/WR-V EX CVT, branco, ano/modelo 2020/2020, placa BEH-3F41, Renavam 012365071964, por se tratar de pessoa com deficiência física, na forma de membros com deformidade congênita ou adquirida, em razão do seu diagnóstico de esclerose múltipla (CID 10 G35), o que provocou o quadro de anestesia de membro superior esquerdo, evoluindo à diminuição da força de membro inferior direito, além de ataxia (sintoma que afeta a coordenação de movimentos) na manobra pé ante pé, mais oscilação de força muscular, decorrente de fadiga, necessitando fazer uso de condução de veículo adaptado, mas cujo pedido administrativo restou indeferido, pois, de acordo com os impetrados, a legislação não previa isenção de IPVA para tal doença, somente quando acompanhada de comprometimento de função física.
Pois bem, é cediço que o Mandado de Segurança constitui ação mandamental com regulamentação prevista no artigo 5.º, inciso LXIX da Constituição da República de 1988, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Este remédio constitucional é regido por lei extravagante – Lei n.º 12.016/2009.
Assim, o Mandado de Segurança constitui rito especial e de origem constitucional, utilizado para a proteção de direito qualificado por certeza e liquidez, perante uma lesão contra ato de autoridade pública.
Neste sentido, leciona Hely Lopes Meireles, citado por Alexandre de Moraes, no obra Direito Constitucional, 19.ª ed., p.136: "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções exercidas." Esclarecido isto, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que há direito líquido e certo a embasar este writ, uma vez que a deficiência física na qual a impetrante é acometida, na forma de membros com deformidade congênita ou adquirida, em razão do seu quadro clínico de esclerose múltipla (CID 10 G35), enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 14, inciso V, alínea ‘a’ da Lei n.º14.260/2003, que assegura a isenção fiscal do IPVA aos portadores de deficiência, senão vejamos: “Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V – de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. a) é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;[...].”. (grifou-se).
Assim também restou disposto nos subitens 5.2, 5.2.5 e 5.2.5.1 da Instrução SEFA n.º26/2008, in verbis: “5.2.
São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] 5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; 5.2.5.1. é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” (g.n.) Com efeito, o laudo médico particular que indica que a impetrante necessita fazer uso de direção veicular de carro adaptado, por possuir “força muscular de forma oscilante...” (ref.1.5), restou confirmado no laudo médico n.º2219139, ora subscrito, em 19/12/2018, pelos próprios médicos peritos de trânsito, esses vinculados à Junta Médica do Detran/PR, que concluíram que ela somente pode conduzir veículos automotores com transmissão automática e direção hidráulica (ref.1.6).
Assim, a negativa administrativa na hipótese (ref.1.13) evidenciou afronta ao princípio da legalidade, representando aí o ato coator que visou tolher o direito assegurado à impetrante na isenção do IPVA, na condição de deficiente física (membros com deformidade congênita ou adquirida), contrariando a norma legal aplicável (acima esposada), sem se olvidar que as autoridades coatoras não apresentara, qualquer elemento probatório que desconstituísse o laudo médico oficial emitido pelo Detran/PR (ref.1.6), nem que tais deformidades não produziram dificuldades para o desempenho de funções, cujo ônus lhes cabia (artigo 373, inciso II do NCPC), mormente em atenção ao rito mandamental que não admite dilação probatória.
Neste sentido julgou o TJ-PR: “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER DIREITO À ISENÇÃO DE IPVA.
IMPETRANTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
MEMBROS COM DEFORMIDADE CONGÊNITA OU ADQUIRIDA.
LAUDO MÉDICO REALIZADO PELO DETRAN-PR.
LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003, V, ‘A’.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004993-92.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 01.02.2021)” (g.n.).
Na mesma direção, temos: “RECURSO INOMINADO – TRIBUTO – ISENÇÃO DE IPVA – AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE MASTECTOMIA TOTAL E ESVAZIAMENTO AXILAR – MEMBROS COM DEFORMIDADE CONGÊNITA OU ADQUIRIDA (CID10 C50) – LAUDO EMITIDO PELO DETRAN/PR QUE INDICA USO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA E DIREÇÃO HIDRÁULICA – DIREITO EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0053642-73.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.04.2020)” (g.n.) Destarte, presente ilegalidade na decisão de referência 1.13 proferida pelas autoridades coatoras, assegura-se ao Poder Judiciário intervir no mérito do respectivo ato administrativo do Poder Executivo do Estado do Paraná, sem incidir em ofensa ao princípio da independência dos poderes, conduzindo-se à concessão da segurança, inclusive para fins de promover uma existência digna e respeito às pessoas com as mais diversas deficiências, além de uma efetiva cidadania.
Posto isso, atento aos fundamentos ora esposados, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015 e com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, neste Mandado de Segurança impetrado por SILMARA APARECIDA NARDI, em face das autoridades nominadas coatoras, a AUDITORA FISCAL, Sra.
Scheila Mary Jacobs, e o INSPETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO, Sr.
Agnaldo dos Santos, da 1.ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL – DRR - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO PARANÁ, e CONCEDO à segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPVA, isto desde o exercício de 2020 (ano que realizou o pleito administrativo – ref.1.12), sobre o veículo Honda/WR-V EX CVT, branco, ano/modelo 2020/2020, placa BEH-3F41, Renavam 012365071964, por ser portadora de deficiência física adquirida em razão do seu quadro clínico de esclerose múltipla (CID 10 G35), que provocou a “deficiência física – membros com deformidade congênita ou adquirida”, segundo laudo médico n.º2219139, subscrito, em 19/12/2018, por médicos peritos de trânsito, vinculados à Junta Médica do Detran/PR, o qual indicou obrigatório o uso de veículo com transmissão automática e obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica” à impetrante (ref.1.6).
Confirmo a liminar (ref.14.1).
Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Contudo, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ.
Deixo de aplicar o reexame necessário no caso, com a aplicação do artigo 496, §3.º, inciso II do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Estado do Paraná.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Deve ser observado, no que couber, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, da Secretaria Unificada.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:00
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
29/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 09:10
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2021 09:10
Recebidos os autos
-
09/03/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 21:38
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:38
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 10:38
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
06/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2020 16:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 13:16
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 13:16
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021518-66.2016.8.16.0001
Clarissa de Fatima Correa
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Gerson Massignan Mansani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 09:00
Processo nº 0057106-42.2013.8.16.0001
Dallas Rent a Car LTDA
Thaiana Guimaraes Marins
Advogado: Carlos Goncalves Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2020 09:00
Processo nº 0004636-59.2020.8.16.0075
Fernanda Maria da Silva Luz
Wagner Barlati Peres
Advogado: Vanessa Andretta Molin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 20:47
Processo nº 0011361-24.2018.8.16.0014
Anesio Cardoso de Carvalho
Sergio Roberto da Silva
Advogado: Jhean Rodrigo dos Reis Alipio da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 16:30
Processo nº 0006994-96.2018.8.16.0194
Alice Abib Ahrens
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Thiago Ramos Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2020 10:30