TJPR - 0002777-32.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:12
Juntada de CUSTAS
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26/06/2025 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/06/2025 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SONIA SILVA SEMEDO
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17/02/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 17:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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21/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0003445-56.2024.8.16.0004
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08/03/2024 00:43
Processo Desarquivado
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19/02/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 17:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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30/08/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
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17/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 11:55
OUTRAS DECISÕES
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10/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/08/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2022 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2022 10:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/02/2022 14:44
Recebidos os autos
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07/02/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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07/02/2022 14:44
Baixa Definitiva
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07/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SONIA SILVA SEMEDO
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14/01/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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05/10/2021 01:37
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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21/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
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21/09/2021 13:38
Recebidos os autos
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21/09/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/09/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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20/09/2021 16:32
Declarada incompetência
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15/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 12:07
Recebidos os autos
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15/09/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/09/2021 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002777-32.2017.8.16.0004 Autora: SONIA SILVA SEMEDO Ré: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório SONIA SILVA SEMEDO, acostando documentos à inicial, ajuizou “ação indenizatória c/c danos morais” em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR.
A autora alegou que no dia 12/04/2017, ao caminhar por via pública, tropeçou em um tampão de ferro de medidor da ré, que estava solto, vindo a sofrer fraturar osso do braço, conforme constataram os médicos que a atenderam no Hospital do Trabalhador.
Alegou que não havia qualquer sinalização no local acerca da falha na tampa e que o acidente a deixou incapacitada para o seu trabalho como manicure, bem como gerou a necessidade de ter acompanhamento médico, realizar sessões de fisioterapia e comprar medicamentos para aliviar sua dor no braço.
Ao fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por danos materiais, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de lucros cessantes e pleiteou compensação por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi concedido através da decisão de seq. 7.
Devidamente intimada, a ré apresentou contestação (seq. 14), quando alegou que a inicial do feito é inepta, eis que a autora deixou de fornecer uma série de informações essenciais para o deslinde da lide.
Em seguida, a autora se manifestou nos autos para dizer que um vídeo da queda sofrida capturado por câmera de segurança e algumas fotos do local não foram acostadas à inicial por engano, quando veio a apresentar tais documentos (seq. 17).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Foi reaberto, então, o prazo para a parte ré apresentar resposta (seq. 32), que, no mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade objetiva no caso, eis que, em tese, a causa de pedir diz respeito a uma omissão da concessionária de serviço público, de tal sorte que imputação do ônus discutido depende da comprovação de que seus funcionários agiram com culpa ou dolo em relação à manutenção da tampa onde alega a autora ter prendido o seu pé.
Além disso, defendeu que houve culpa exclusiva da vítima no evento em questão, dado que “é de conhecimento público, notório e facilmente perceptível pelo homem médio que as calçadas brasileiras estão muito longe da perfeição.
Logo, é crucial que cabe ao pedestre o dever de tomar um mínimo de cuidado ao transitar pela via pública”.
Para ilustrar o ponto, aduziu que “pelo vídeo juntado nos autos, verifica-se que a via pela qual a autora caminhava possui um fluxo razoável de pedestres e que a queda decorreu por culpa exclusiva da vítima que transitava completamente desatenta e não porque havia algum problema na tampa do PV da SANEPAR.”.
Ademais, argumentou que a autora não fez prova dos alegados danos materiais e lucros cessantes, além de não fazer jus à compensação por danos morais.
A autora apresentou réplica na seq. 42, quando, entre outros fundamentos, alegou ser objetiva a responsabilidade da ré no caso em tela e pugnou pela inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para especificar as provas a produzir, a ré requereu a colheita de prova oral, com a oitiva da autora e de testemunhas (seq. 48), e no mesmo sentido se manifestou a autora (seq. 49).
A produção da prova oral foi deferida pela decisão de seq. 59.
Entrementes, o Ministério Público manifestou ser desnecessária sua intervenção no feito (seq. 56).
Seguido o devido trâmite legal, foi realizada a audiência de instrução com gravação de depoimentos em 28/04/2021, quando foram ouvidas a autora e as testemunhas Valquíria do Rocio Lima, Marion Fillies (arroladas pela autora) e Luciane de Oliveira Giacomitti (arrolada pela ré) – cf. termo de seq. 108.
Após, as partes apresentaram alegações finais (seq. 113 e 114).
Finalmente, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
II – Fundamentação Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Cinge-se a controvérsia (i) na existência e extensão dos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência do fato narrado na inicial e (ii) na existência de dever de indenizar e a natureza da responsabilidade da ré no caso em tela, se objetiva ou subjetiva.
Em primeiro lugar, cumpre assentar não há que se falar em culpa exclusiva da vítima (no caso, da autora) no fato sob discussão, eis que o dano não é consequência de ato de vontade livre e consciente do prejuízo.
Esclareça-se que somente a culpa exclusiva afasta a responsabilidade estatal.
Por outro lado, a concorrência entre culpas da vítima e do Poder Público (ou de quem lhe faça as vezes) somente tem o condão de reduzir o valor da indenização devida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elucida a questão: “I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do ano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses” (RE 179147, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997).
E, como se depreende da inicial, a causa de pedir se relaciona com uma suposta omissão da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, qual seja, a falta de manutenção apropriada da tampa de ferro de uma caixa de ligação onde a autora alega ter prendido o pé e se acidentado.
Isto é, a autora aduz que não foi imprudente, mas sofreu a queda em razão de defeito na tampa menor do medidor da ré que compõe a via pública, onde não havia qualquer sinalização de perigo.
Assim, como visto acima, é o caso de perquirir, ainda que genericamente, se houve negligência da ré em suas atividades de manutenção.
E, das provas carreadas nos autos, vê-se que a culpa da ré é evidente.
Ora, o vídeo juntado na seq. 17 claramente mostra (a partir do terceiro minuto) que a tampa em questão simplesmente cedeu e abriu quando a autora nela PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pisou, razão pela qual se acidentou.
Ainda, as fotos acostadas no mesmo movimento mostram que residentes acabaram sinalizando o buraco com um cabo de vassoura e um pedaço de madeira a fim de evitar que outros transeuntes se machuquem.
Com efeito, o vídeo mostra que não havia qualquer sinalização de perigo no local e que a posição da tampa não era a mesma antes e depois da queda, pelo que não há que se falar que faltou cuidado à autora ou que ela tenha tropeçado em razão das “notórias más condições das calçadas”, como defendeu a ré.
Ainda, rememore-se que a testemunha arrolada pela ré afirmou (a partir do minuto 28 do vídeo da audiência – seq. 108) que funcionários da ré efetuam manutenção preventiva das caixas (e, consequentemente, das tampas) situadas nas vias públicas; que a tampa maior tem uma trava e só é aberta para manutenções na ligação local (a partir do minuto 30); que a tampa menor serve para acessar o relógio de medição e que “precisa puxar ela para poder abrir”; bem como que os funcionários de campo da ré avaliaram o local do acidente e não encontraram nenhuma anormalidade no equipamento.
Todavia, é evidente que a autora não puxou a tampa e que esta não deveria ter cedido à pisada de um transeunte.
Além disso, as fotos apresentadas deixaram claro que havia, sim, o problema relatado, ou moradores do local não teriam providenciado a sinalização do buraco.
Portanto, não há como afastar que houve falha no dever de manutenção realizado pela ré, o que enseja a sua responsabilização.
Tem-se estabelecido, pois, que a responsabilidade da ré no caso em tela é subjetiva e que restou demonstrada a sua culpa.
Agora, cabe avaliar a ocorrência dos danos materiais e morais que a autora alega ter suportado.
Pois bem.
A autora requer a condenação da autora, como relatado, a lhe pagar R$ 380,00 em razão de gastos com atendimento médico e remédios, R$ 2.000,00 em virtude de lucros cessantes e R$ 25.000,00 para compensar danos morais.
Contudo, apesar de ter comprovado que recebeu atendimento médico no hospital do trabalhador no dia do incidente (seq. 1.6 e 1.7) - quando foi constatada a quebra de um osso do braço em decorrência do tombo - e que ficou incapacitada por certo tempo a realizar seu trabalho como manicure, como confirmado pelas testemunhas ouvidas pelo juízo, a autora não apresentou qualquer documento que comprove que efetivamente (e em que amplitude) despendeu recursos com atendimento médico, remédios ou sessões de fisioterapia, bem como não apresentou qualquer documento a fim de provar a extensão dos lucros cessantes pleiteados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Assim, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, frisando- se que a decisão saneadora manteve sua distribuição na forma do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
De outro vértice, embora a ré tenha ponderado que o dano moral não se presta “a ressarcir eventuais incômodos e aborrecimentos da vida cotidiana a que todos estamos sujeitos” (seq. 38, p. 13), é de fácil constatação que a lesão sofrida pela autora, por ter, inclusive, a impossibilitado de exercer temporariamente seu labor como manicure (como, repita-se, foi confirmado pelos testemunhos colhidos), lhe ocasionou sensação de constrangimento e abalo que não se confunde com mero dissabor do cotidiano, mas configura dano moral que deve ser compensado.
Assim, estabelecida a responsabilidade da ré pelos danos morais sofridos pela autora, cabe fixar o quantum indenizatório.
Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo- o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.
Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a compensação deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, devendo seu valor não ser excessivo a ponto de gerar o enriquecimento sem causa do ofendido, nem se mostrar irrisório, para não estimular a prática danosa.
Nesta quadra, deve ser ponderada a capacidade econômica das partes e observado que a autora requereu e obteve a gratuidade da justiça.
Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso, que compreendeu hospitalização e uma fratura, bem como as condições das partes, julgo razoável a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, valor próximo ao fixado em julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE TRANSEUNTE EM VIA URBANA – BURACO ABERTO, SEM SINALIZAÇÃO, UTILIZADO PELA CONCESSIONÁRIA SANEPAR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU FALTA DO SERVIÇO – NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTATADA – FALHA NA VEDAÇÃO – LESÕES CORPORAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando de um ato omissivo do Estado – que tinha dever legal de agir – decorre dano que poderia ter sido evitado, surge o dever de indenizar. 2.
Não se pode considerar a queda em poço de considerável profundidade – e as lesões corporais daí decorrentes – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central mero dissabor vivenciado no cotidiano.
Pese os machucados não tenham sido graves, houve dor, necessidade de atendimento médico e situação vexatória, tudo causado não por falta de atenção, de equilíbrio ou outro motivo imputável à Autora, mas pela falha nos serviços prestados da Ré. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027036-47.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.03.2019) Constou do voto condutor do julgamento: “Enquanto a Autora trabalha como zeladora e litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a Ré é sociedade de economia mista de grande porte.
A considerar ainda que as lesões sofridas foram de caráter leve e delas não decorreu nenhuma sequela permanente, nem necessidade de tratamento médico prolongado ou afastamento das atividades habituais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável, condizente com os parâmetros desta Corte e satisfatoriamente compensam o abalo sofrido pela Autora”.
Portanto, os pedidos iniciais comportam procedência em parte.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a compensar a autora por danos morais sofridos por meio do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais), valor a ser atualizado pelo IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), dia 12/04/2017.
Diante da sucumbência com relação ao pleito condenatório de indenização por dano material, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e ao custeio de honorários devidos à procuradoria da ré, que arbitro em 10% sobre R$ 6.380,00, base de cálculo que compreende exclusivamente o valor da causa na parte sucumbida, extraída a partir da subtração do que se pretendia a título de compensação por dano moral do valor integral da causa.
A correção monetária incidirá a partir da propositura pelo IPCA-E/IBGE e o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês serão contados do trânsito em julgado, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, Súmula STJ 14 e art. 406 do Código Civil; contudo, fica a condenação sob a condição suspensiva oriunda da gratuidade da justiça.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (80%) e de honorários advocatícios aos patronos da autora no importe de 10% do valor atualizado da condenação principal – art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 19:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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10/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SONIA SILVA SEMEDO
-
26/04/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/04/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
03/08/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 15:17
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 22:15
Recebidos os autos
-
12/09/2019 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2019 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2019 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2018 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
28/11/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2017 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 15:16
Despacho
-
28/07/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2017 15:15
Distribuído por sorteio
-
03/07/2017 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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