TJPR - 0001134-97.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 20:49
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 20:49
Baixa Definitiva
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26/08/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 20:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:26
Juntada de CIÊNCIA
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04/07/2022 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 18:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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24/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 18:54
Recebidos os autos
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26/11/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/11/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
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23/11/2021 15:34
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/11/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 14:26
Baixa Definitiva
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30/09/2021 14:26
Baixa Definitiva
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30/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:26
Recebidos os autos
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23/09/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/07/2021 10:52
Juntada de CIÊNCIA
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26/07/2021 10:52
Recebidos os autos
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26/07/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001134-97.2021.8.16.0004 Impetrante: NAIARA BEATRIZ BASSANEZI Autoridade Coatora: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO NAIARA BEATRIZ BASSANEZI, acostando documentos à inicial, impetrou “mandado de segurança” em face de ato coator do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANA – DETRAN/PR.
Sustentou que, na data de 10 de janeiro de 2021, protocolou pedido perante o DETRAN/PR, requerendo autorização para exercer a função de despachante de trânsito no Município de Dois Vizinhos, acostando os documentos necessários, e que, por meio do ofício n.º 109/2021, a Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR indeferiu o pleito.
Alegou que as funções de Despachante de Trânsito são regulamentadas pela Lei n.º 17.682/2013, que trata dos requisitos legais e prevê a habilitação por concurso público de provas e títulos.
Argumentou que já é entendimento consolidado, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que os Estados não possuem competência para legislar sobre empregos, sendo essa exclusiva da União, conforme art. 22, XI e XVI, da Constituição da República.
Arguiu que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 versa sobre matéria de competência legislativa da União, além de violar princípios constitucionais, como o do livre exercício da atividade econômica e a da valorização do trabalho humano.
Defendeu que a atividade profissional de Despachante de Trânsito está presente no rol da Classificação Brasileira de Ocupações, portanto, somente a União detém competência para regulamentá-la.
Apresentou julgamentos da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecem a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual n.º 17.682/2013 que exige a realização de concurso público para o exercício da atividade de despachante.
Requereu a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para determinar que o DETRAN/PR promova os procedimentos de seu credenciamento na condição de despachante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O pedido liminar foi deferido em razão de o ato administrativo amparado pela Lei Estadual 17.682/2013 estar em desconformidade com a Constituição da República, determinando à autoridade coatora que adotasse as providências administrativas necessárias, reanalisando o requerimento da impetrante sem a exigência de aprovação prévia em concurso público – sequência n.º 12.
O SINDICATO DOS DESPACHANTES DO ESTADO DO PARANÁ – SINDEPAR se manifestou na sequência n.º 26, alegando a nulidade da decisão liminar, bem como que reste reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente citação de todos os despachantes credenciados perante o DETRAN/PR.
Ainda, requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial.
A autoridade considerada coatora prestou informações (seq. 28), pugnando pela manutenção do ato administrativo impugnado.
Em síntese, alegou que a medida seria inadequada, pois o mandado de segurança não poderia atacar lei em tese.
No mérito, argumentou que o cumprimento das disposições da lei é ato vinculado e, portanto, aceitar o credenciamento do impetrante sem a exigência do requisito estabelecido pela lei conduziria a insegurança jurídica.
Afirmou ainda que o ato administrativo seria insuscetível de controle pelo Poder Judiciário, ante a ausência de vício que autorizasse essa interferência.
O impetrante informou, na sequência n.º 34, o descumprimento de medida liminar pela autoridade coatora que comprovou, na sequência n.º 41, seu efetivo cumprimento.
O Ministério Público deixou de opinar (mov. 45).
A impetrante requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo SINDEPAR – sequência n.º 49.
A autoridade coatora interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar, qual foi mantida integralmente pela Instância Superior – autos n.º 0012582-79.2021.8.16.0000.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente 2.1.1.
Nulidade da decisão liminar e ingresso do SINDEPAR O SINDEPAR alega a necessidade de incluir no polo passivo desta ação mandamental “todos os credenciados perante a autoridade competente e submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei n.º 17.682/2013”, já que a postulação feita pela impetrante atinge a esfera jurídica de todos e cada um deles.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Não lhe assiste razão.
O caso dos autos não se configura como hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a determinação do art. 114 do Código de Processo Civil é a de que “[o] litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Não se trata de cenário com disposição legal determinando o litisconsórcio, nem com natureza da relação controvertida, sendo que a eficácia da sentença independe da citação de todos os filiados no SINDEPAR, tampouco deste sindicato por substituição.
Trata-se, na verdade, de busca por provimento jurisdicional constitutivo e mandamental visando o controle de ato administrativo exarado em desfavor da parte impetrante, lide na qual não se vislumbra qualquer hipótese de litisconsórcio passivo, seja facultativo ou necessário, com a autoridade considerada coatora.
O teor da petição juntada pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná na sequência 26.1 revela, na verdade, um interesse na causa embasado na administração do “seguro fiança” previsto no art. 11 da Lei Estadual n.º 17.682/2013, o que poderia, em tese, qualificá-lo como assistente.
Contudo, como se sabe, não é qualquer interesse que autoriza o ingresso na qualidade de assistente, mas o interesse jurídico e, de qualquer sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado pelo descabimento de referida modalidade de intervenção de terceiros em sede de mandado de segurança: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES OU INTERVENIENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido formulado pelo IBAMA para ingressar no feito como assistente simples da União (art. 50 do Código de Processo Civil) ou interveniente (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97), com vistas à defesa do ato da Ministra do Meio Ambiente que demitiu o impetrante. 2.
A jurisprudência vem se consolidando no sentido de considerar incompatível o instituto da assistência simples com o rito e a finalidade do mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Ademais, "não se aplica ao mandado de segurança o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, que confere à pessoa jurídica de direito público o privilégio de intervir como assistente em qualquer causa" (AgRg no REsp 1.279.974/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 3/4/2012). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no MS 15.298/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
INCABÍVEL.
ART. 10, § 2º, DA LEI 12.016/2009.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ATUAÇÃO PROCESSUAL DE CUNHO RECURSAL.
AMICUS CURIAE.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de parte em feito mandamental, na condição de assistente simples; a parte agravante reitera seu pedido para ingressar como assistente simples ou como amicus curiae e demanda que sejam conhecidos os embargos de declaração opostos. 2. É sabido que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Precedente: AgRg no MS 15.298/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. 3. "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 4.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o instituto do amicus curiae não é servível para os fins de intervenção no feito com a oposição de embargos de declaração, uma vez que tal atuação é permitida somente para dotar a controvérsia jurídica com mais fundamentos e não para a representação ou defesa de interesses.
Precedente: EDcl no REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/6/2014.
Agravo regimental improvido” (AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015).
Mesmo em se entendendo pela aplicabilidade da assistência em mandado de segurança, no caso presente, o interesse está atrelado a relação jurídica entre despachante e sindicato gestor do seguro que sequer se aperfeiçoou, inexistindo qualquer alegação concreta de que o SINDEPAR suportará, indiretamente, prejuízo concreto em decorrência de eventual concessão da segurança.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de interesse meramente econômico e possivelmente corporativo, que não se qualificam como interesses jurídicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DA OAB INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a mera alegação de interesse institucional não é suficiente para permitir que o Conselho Federal dos Advogados do Brasil ingresse no feito como assistente simples, pois, para tanto, exige-se a presença de interesse jurídico no deslinde da controvérsia. 2.
Vale destacar a compreensão de que ‘O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil’ (AgRg nos EREsp 1.146.066/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/5/2011). 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1382461/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Logo, a instituição do seguro, sua administração e o julgamento do mandado de segurança de autos n.º 0004737-85.2014.8.16.0179 são questões irrelevantes para a discussão do objeto desta demanda.
Não é demais ressaltar, por fim, que referida ação mandamental PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central sobre o art. 11 da Lei Estadual n.º 17.682/2013 sequer teve seu mérito analisado, não se falando em coisa julgada.
Portanto, indefiro o pedido de ingresso formulado pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná e rejeito, consequentemente, a alegação de nulidade da decisão que concedeu a tutela provisória. 2.1.2.
Inadequação da via eleita A preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo DETRAN/PR também não prospera.
Isto, pois o impetrante busca invalidar ato concreto emanado por autoridade pública encartado na negativa de pedido de credenciamento na profissão de despachante, segundo o qual o desempenho do ofício deveria ser precedido de concurso público de provas e títulos (sequência n.º 1.9).
Para tanto o demandante defende, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013, que embasa o indeferimento administrativo.
Logo, havendo ato concreto e não se falando, portanto, em lei em tese, a preliminar fica rejeitada. 2.2.
Mérito No mérito, o impetrante busca invalidar o indeferimento do pedido administrativo para exercer a atividade profissional de Despachante de Trânsito no Município de Dois Vizinhos, negativa que atribui ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná.
A invalidade do ato, segundo o impetrante, consistiria no fato da Lei Estadual n.º 17.682/2013 regulamentar o exercício de profissão, matéria de competência privativa da União, além de importar em restrição abusiva do acesso ao trabalho.
Os pedidos formulados nesta demanda devem ser acolhidos.
O despachante de trânsito, despachante de veículos ou despachante emplacador, espécie do gênero despachante documentalista e fins, registrados na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nos códigos 4231-10 e 4231, tem descrição sumária de atividades definida pelo Ministério do Trabalho na forma seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos.
Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros.
Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central documentos.
Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos.
Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e suspensões de pagamentos de débitos, a 1 devolução de indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões”.
Sobre o tema, é certo que União possui competência privativa para legislar sobre as condições de exercício de profissões, vide art. 22, XVI, da CRFB/1988, razão pela qual, em se tratando de atividade privada, fica demonstrada a invasão de competência pela Lei Estadual n.º 17.682/2013 ao determinar que o desempenho do ofício de despachante careceria de aprovação em concurso público, exigência não prevista na legislação nacional.
Além disso, igualmente evidenciada a restrição abusiva do exercício do trabalho, na medida em que a regra constitucional aplicável é a da liberdade do desempenho de profissões – inciso XIII do art. 5.º da CRFB/1988.
Logo, prospera a defesa inicial no sentido da inconstitucionalidade formal subjetiva e da inconstitucionalidade material.
Em caso similar e julgado pelo Supremo Tribunal Federal sobre legislação paulista foi proferido o entendimento seguinte: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se). 1 Disponível em: Acesso em: 28/06/2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Este entendimento foi replicado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando examinou lei similar do Estado de Alagoas: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato” (STF, ADI 5251, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 08.04.2021) (grifou-se).
Não foi diferente com a Lei n.º 14.475/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito naquela unidade da federação, que também foi declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI).
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1.
A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2.
Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3.
Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 5412, Rel, Min Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 18.05.2021) (grifou-se).
Há de se mencionar, ainda, que a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013 já foi em oportunidades recentes objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753- 68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0041582-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.11.2020) (grifou-se).
Diante dessas razões, e frisando-se que há entendimento da Corte Suprema sobre o tema em sede de controle concentrado, sendo aplicável o previsto no inciso I do art. 927 do Código de Processo Civil, só resta a confirmação da tutela provisória outrora deferida com a concessão da segurança.
Por fim, acerca da alegação de descumprimento, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ comunicou o prosseguimento do credenciamento, o que foi confirmado pela impetrante – sequências n.º 41.1 e 50.1.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 17.233.038-0 e formulado por NAIARA BEATRIZ BASSANEZI, seja reanalisado sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.
Condeno o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Encaminhem-se, de ofício, ao Egrégio Tribuna de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central -
07/07/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:03
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
29/06/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 21:27
Recebidos os autos
-
24/05/2021 21:27
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 10:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2021 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2021 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
27/04/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/04/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
02/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
22/03/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 07:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2021 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 13:20
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
02/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 11:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/02/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:16
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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