TJPR - 0025004-72.2011.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
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13/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JACIR FRANCISCO BORTOLOTTO
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18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLECIMAR HARDT BORTOLOTTO
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17/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2023 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/02/2023 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/03/2023 13:30
-
28/02/2023 16:06
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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13/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/02/2023 13:30
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 20:24
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 20:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
22/11/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:21
Juntada de PARECER
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/10/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 15:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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04/10/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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04/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/10/2022 20:10
OUTRAS DECISÕES
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03/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/10/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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03/10/2022 12:19
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T.
MARTINI THEREZA CHRISTINA PESSOA BALBINA PINTO PECUCH ENOI RENNE N SWAIN HENRIQUETA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE HULDA Z DA COSTA PINTO IRACEMA VILHENA CHAVES BRITO JOAO C.
S.
OLIVEIRA E OUTROS JOSEFINA POMPEO GUIMARAES JOVITA DE FRANCA FUCK JUDITH CAMPOS FRANCA JULIANA A.
T.
MARTINI E OUTROS LUCIA BEVILAQUA LUCIANA M.
C.
LEAL E OUTROS RITA PATRICIA VIEIRA M LESSA RITA PATRICIA VIEIRA M LESSA ADELINA GUIMARAES AKIE SARUHASHI ALBERTINA LAGOS MARTINS MERCER ALCEU DA SILVA OLIVEIRA FILHO ALICE LACERDA DE ARAUJO PEREIRA ALINE MARIA COPAK ALVACOELI GUIMARAES RIBAS AMALIE MARY ANDERSEN BALAO ANA L.
B.
PACHECO ANA PAULA CARRANO COSTA ANA PORTUGAL FARIA ANALIA CAMPOS ANANETE AZEVEDO COIMBRA ANDREA C.
LEAL ANDREA CASAGRANDE ANNA CATARINA DA COSTA LIMA ANTONIO THOMAZ LESSA GARCIA JUNIOR E OUTRO ARETUZA M.
COPACK ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO CARMEN DE ALMEIDA DE FREITAS CARMEN MARIA E GALVAO DO RIO APA CAROLINE LUISE PROCHASKA CHLORIS CASAGRANDE JUSTEN CLAUDIO M.
B.
PACHECO CLERI HANSEN BARRY CLEUSA MAINGUÉ SIGWALT DAHOMEY ILDETE N.
MATTIOLLI DANIEL PRECOMA NETO E OUTRA DEA DA SILVA SEIXAS DEISY PRECOMA DIONEIA DE SOUZA VIEIRA DULCE MARQUES DE MACEDO EDUARDO C.
LEAL EDUARDO CAMARGO RIGHI ELEONORA FLORENCA A.
MORO E OUTRO ELINOR FLORENÇA ALICE MORO ELOISA PROCHASKA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SALDANHA FARIA ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN EUNICE HALILA PEREIRA EUNICE ROCHA LOYOLA FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO FREDERICO A.M.
LESS GUISELA THALER MARTINI HERDEIROS DE EMILIA SOARES DA COSTA HILARA ROCHA KUSTER INA BARBOSA SIGWALT IONE LOPES BALSTER IONIA BRAGA BELTRAO IRACEMA NALIN REIS JEFFERSON KEIJI SARUHASHI E OUTRA JOSEPHINA CARNEIRO LARYSSA A.
COPACK E OUTROS LEDA MARIA MONTEIRO MATOS LEILA CAMARGO RIGHI LELIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA LIANE HORTMANN LIANE MARIA FONSECA LILIA ALBUQUERQUE VELLOZO LUIZ FELIPE B.
SIBUT LUIZA PEREIRA DORFMUND LUIZA VENTURI PRECOMA MARCELLE SIMILLE MACEDO MARIA AMELIA RASTELLI MARIA AUGUSTA CORREIA PASSOS MARIA B.
PIRES MARIA CAMARGO DE LACERDA MARIA CAROLINA ALICE MORO MARIA CECILIA PESSOA YASSIM MARIA CRISTINA MATTIOLI MARIA DA GLORIA PACHECO MARIA DE LOURDES MIRANDA LIMA DE ABREU MARIA DIRLENE MARCONDES MARIA IVONE DA SILVA PEREIRA MARIA KUSTER PUPPI MARIA MARTA SALIBA OLIVEIRA MICHEL S.
OLIVEIRA MIGUEL L.
B.
PACHECO MIRIAN MARÇAL CARNEIRO LEAL MONICA YASSIM NEUSA GUIMARAES SOUZA NILDA REBELLO NORONHA ONDA CRUZ DE MIRANDA OSMAR BRITO BELTRAO OTAVIA MARIA BITTENCOURT PAOLA M.
COPACK PATRICIA ALVES DE SOUZA PAULO DE TARSO BONTORIN DIPP PEDRO L.T.
MARTINI RACHEL COSTA DA ROCHA LOURES REGINA MACEDO GALDO REGINA MARIA CARRANO SANTOS RENATE WAGNER DE SOUZA RITA O.
B.
PACHECO E OUTROS ROSA BOTORIN DIPP RUTH CAMARGO COSTA SELMA SIMONE BREMER SIBUT SIMONE YUMI SARUHASKI SYLVIA CARRANO DA COSTA THEREZA GOMES VELLOZO THEREZA TRIGO RONCAGLIO YAR CAMARGO RIGHI YARA CAMARGO RIGHI YONE CATTA PRETA PAULA XAVIER ZILOAH LIMA MOREIRA ZULMIRA BUENO B.
BRAGA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: LIANE HORTMANN e MARIA DIRLENE MARCONDES 1.
Trata-se de pedidos de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT. 2.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 3.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 4.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” 5.
Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art. 40.
O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ” 6.
Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto.
Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação.
Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...); VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ” 7.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente Liane Hortmann: (a) comprovou ser titular do crédito de natureza alimentar (mov. 1.26); (b) juntou cópia do RG e CPF ou documento oficial de identidade, conforme mov. 872.5; (c) juntou procuração atualizada, conforme mov. 872.7; (d) juntou documentos comprovando condição de pessoa com deficiência, conforme mov. 872.8/ 897.3/ 905.1; (e) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 872.2. 8. A requerente Maria Dirlene Marcondes também: (a) comprovou ser titular do crédito de natureza alimentar (mov. 1.26); (b) juntou cópia do RG e CPF ou documento oficial de identidade comprovando ser sexagenário, conforme mov. 903.4; (c) juntou procuração atualizada, conforme mov. 903.5; (d) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 903.2. 9.
Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO os pedidos e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial. 10.
Em relação ao pedido de destacamento dos honorários, ressalto que é necessária a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Intimem-se. 12.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios. 13.
Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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