TJPR - 0006791-54.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 12:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 19:06
Sentença CONFIRMADA
-
15/03/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2022 13:30
-
31/01/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 09:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 14:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/11/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 14:05
Baixa Definitiva
-
27/08/2021 14:05
Baixa Definitiva
-
27/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006791-54.2020.8.16.0004 Processo: 0006791-54.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): WENDEL CARVALHO DE MORAES Impetrado(s): Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Externos - Agentes Externos do DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
Relatório.
Wendel Carvalho de Moraes impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato apontado como coator de lavra da Coordenadoria de Gestão de Serviços, Senhora Adriana do Rocio de Barros Ribeiro, do Departamento de Trânsito do Paraná.
Narra que protocolou pedido perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná requerendo autorização para exercer a função de despachante no Município de Pinhais.
Afirma que seu pedido foi negado, por entender o ente público que o exercício da função de despachante demanda aprovação em concurso público.
Sustenta que a decisão não pode prevalecer, pois, conquanto na lei estadual haja previsão da realização de concurso, tal comando é inconstitucional, na medida em que o Estado não possui competência para legislar sobre a regulamentação de profissões.
Diante disso, requereu a concessão da segurança, “que o DETRAN-PR realize, de forma imediata o credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante para atuação no Município de Pinhais/PR e que, desde já considere os documentos e certidões apresentadas nos Autos, não necessitando requisitar nova apresentação, tudo isso sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor do Impetrante”.
Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2 a 1.7).
A liminar foi deferida (mov. 16.1).
O Detran apresentou contestação (mov. 43.1), arguindo a ausência de violação a direito líquido e certo, porquanto a decisão impugnada seguiu estritamente o contido na lei estadual, que deve ser considerada constitucional, porquanto ainda não declarada a sua inconstitucionalidade em ação direta.
O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (mov. 55.1). É o relatório. 2.
Fundamentação.
O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca do direito líquido e certo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito.
A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem – não tem nenhuma relação com mencionada categoria.
A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito.
Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante.
Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental.
A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante.
Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo.
Em conta disso, vem se exigindo que as afirmações de fato trazidos pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio de prova documental”. (Curso de Processo Civil, Vol. 5, Procedimentos Especiais, RT, págs. 236/237).
No presente caso, verifico ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
O artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 reza que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
Ou seja, a princípio não haveria que se cogitar de qualquer irregularidade no ato impugnado, pois apenas deu vazão ao comando legal supracitado.
Ocorre que a Lei Estadual que estabeleceu essa limitação ao exercício da atividade de despachante padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Paraná não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição, que estabelece: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Nesse sentido, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387/SP, que considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Na mesma trilha: Mandado de Segurança.
Direito Administrativo e Constitucional.
Ato administrativo – Despachante documentalista – Pretensão ao cadastramento junto ao Detran para acesso aos sistemas GEVER e e-CRVsp – Exigência de prévio concurso público – Art. 7º, inc.
X, da Lei Estadual nº 8.107/92 – Matéria disciplinada pela Lei Federal nº 10.602/02 - Competência privativa da União – Declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo C.
Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida.
Nega-se provimento à remessa oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10059213120188260344 SP 1005921-31.2018.8.26.0344, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 10.609/1997.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVE SER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) Tendo em vista a inconstitucionalidade da norma invocada, não pode a autoridade coatora utiliza-la como fundamento para a negativa do pedido do impetrante, sob pena de ofensa ao direito que lhe é assegurado pelo artigo 5º inciso XIII, da Constituição, que dispõe: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante, para confirmar a liminar, determinando à autoridade coatora que reanalise o pedido do autor, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público.
Confirmo a liminar.
Condeno o Detran ao pagamento das custas processuais, não incidindo honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei 12016/2009 e súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo que restou decidido, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o artigo 13 da Lei 12016/2009, que reza: “concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. ” Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, havendo ou não apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/07/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 18:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/05/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 07:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2021 07:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/03/2021 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/02/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
29/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/01/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2020 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2020 17:20
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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