TJPR - 0002712-71.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2025 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
29/05/2025 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO LAGO
-
25/10/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
03/07/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
03/07/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
03/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
03/07/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 10:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/10/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/10/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 15:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/10/2023 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 12:21
Distribuído por dependência
-
29/08/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/08/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/08/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2023 18:24
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/06/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/05/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 13:25
Distribuído por dependência
-
19/05/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 22:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/05/2023 22:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 10:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2023 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/03/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 17:00
-
08/02/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/12/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/11/2022 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 15:38
Distribuído por dependência
-
18/10/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 19:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2022 19:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/09/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/03/2022 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2022 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/09/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
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23/07/2021 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002712-71.2016.8.16.0004 Processo: 0002712-71.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$12.675,56 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): ILDEFONSO LAGO 1.
Relatório.
Ildefonso Lago apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 40.1), arguindo a impossibilidade de execução das verbas de sucumbência a que foi condenado nos embargos de terceiro nº 51.367/2008, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimado, o BRDE apresentou resposta (mov. 45.1), sustentando que a situação do executado não é de hipossuficiência.
Juntou documentos (mov. 45.2/45.4).
A impugnação foi acolhida e o feito foi extinto (mov. 48.1).
O exequente interpôs apelação à qual foi dado provimento “para reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por falta de fundamentação, devendo os autos retornarem ao primeiro grau, para que prossiga o feito com apreciação do pedido formulado pelo recorrente para produção de prova acerca da alteração das condições econômicas do recorrido”(mov. 61.1).
Deferiu-se a consulta às declarações de imposto de renda do executado via Infojud, cujo resultado foi acostado aos mov. 71.1/71.5.
Oportunizada a especificação de outras provas (mov. 82.1), o exequente manifestou seu desinteresse (mov. 88.1) ao passo que o executado juntou documentos (mov. 95.2/96.5).
O exequente se manifestou (mov. 100.1). É o breve relatório. 2.
Fundamentação.
Visando garantir o acesso à justiça, a legislação pátria não faz maiores exigências para a concessão do benefício da gratuidade, bastando a simples manifestação da parte requerente de que não pode arcar com as custas sem prejuízo seu ou de sua família.
Ocorre que a benesse não pode ser desvirtuada, devendo ser conferida apenas àqueles que de fato a necessitam.
O processo gera um custo para o Estado e para os servidores delegados para o exercício da função pública.
Por essa razão, assim como deve o benefício ser estendido a todos aqueles que o necessitam, não pode ser deferido àqueles que têm condições de arcar com as custas, pois necessário se faz remunerar o Estado e seus agentes delegados pelas despesas que tiveram.
Não se pode negar que a justiça gratuita tem trazido uma série de benefícios à população, pois viabiliza à camada mais carente o acesso ao poder judiciário.
Porém, oportuno observar que o seu mau uso tem ocasionado um fenômeno prejudicial à administração da justiça, principalmente no que tange à atuação dos cartórios.
Com o pedido generalizado de justiça gratuita, tem os mencionados cartorários (privatizados e estatizados) encontrado dificuldades para cobrir as custas geradas pelos processos, inviabilizando a contratação dos funcionários e prejudicando a prestação jurisdicional.
E não é só isso, também ficam sem a devida remuneração os demais atores do processo, como o advogado da parte contrária, o oficial de justiça, o distribuidor, o Funjus e a própria parte contrária, que fica impedida de buscar o ressarcimento por eventuais custas que adiantou.
Veja-se que a justiça gratuita, conquanto seja benéfica, carrega consigo um fardo pesado, razão pela qual, sua aplicação deve se dar na medida do necessário, não podendo servir como instrumento para viabilizar o ajuizamento de demandas sem risco.
No presente caso, não estão presentes os requisitos para revogação do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, o BRDE não logrou êxito em comprovar alteração na condição econômica do executado que demonstre possuir condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque, conforme se infere dos comprovantes de rendimentos pagos e imposto de renda retido na fonte (mov. 96.2/96.3), verifica-se que o rendimento anual do executado no ano de 2019 foi de R$ 16.644,77.
Nem se alegue que a alteração da condição financeira se comprova pelo fato de o executado ser proprietário de bem imóvel (mov. 54.3), na medida em que o bem já lhe pertencia quando da concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que adquirido em 16.12.1996, ao passo que a justiça gratuita foi concedida ao executado em 06.06.2008 (mov. 95.2).
Outrossim, a propriedade do bem pelo executado foi sopesada quando do deferimento do benefício, na medida em que analisado nos autos de embargos de terceiro em que se discutia a nulidade da penhora efetuada sobre ele e, ainda assim, o benefício foi deferido.
Diante disso e não tendo o exequente demonstrado ser o executado proprietário de outros bens ou deter renda suficiente para fazer frente às custas processuais e honorários advocatícios, não há que se falar em revogação do benefício.
Por consequência, considerando que a gratuidade de justiça compreende os honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 98, inciso VI, do Código de Processo Civil (art. 3º, inciso V da Lei 1.060/50), permanecem suspensas as verbas cuja execução pleiteia o exequente, na forma estabelecida no dispositivo da sentença que os fixou[1], razão pela qual imperioso concluir pela inexigibilidade do título executivo, porquanto, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gatuidade”, o que, como exposto alhures, não ocorreu no caso em baila.
Destarte, a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo judicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e, por via de consequência, extinguir o presente cumprimento de sentença, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência e levando-se em consideração o proveito econômico obtido pelo executado, o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio, condeno o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência no montante de R$1.267,55 (equivalente a 10% do proveito econômico obtido com a decisão), nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e a partir da apresentação da impugnação (data tomada por base para aferir o proveito econômico), sendo que sobre ele serão acrescidos juros de mora simples, em percentual equivalente ao aplicável às cadernetas de poupança, a contar do trânsito em julgado dessa decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com a preclusão recursal dessa decisão, levante-se eventual penhora ou bloqueio realizado em face do executado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto [1] “Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do embargado, os quais fixo em R$ 8.000 (oito mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma dos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50.” (grifo meu) -
07/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:21
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO LAGO
-
27/02/2020 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/09/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
23/08/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/07/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 16:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/10/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2018 17:02
Recebidos os autos
-
26/10/2018 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2018
-
26/10/2018 17:02
Baixa Definitiva
-
26/10/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 12:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/10/2018 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2018 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/09/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 19/09/2018 13:30
-
31/08/2018 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2018 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2018 14:02
Distribuído por sorteio
-
09/07/2018 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2018 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2018 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 14:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
31/10/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2017 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/05/2017 13:32
Recebidos os autos
-
01/05/2017 13:32
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2017 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2017 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2017 09:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO LAGO
-
24/01/2017 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2016 17:21
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2016 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2016 13:08
Recebidos os autos
-
30/08/2016 13:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2016 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2016 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2016 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2016 15:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2016 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 14:58
Recebidos os autos
-
07/04/2016 14:58
Distribuído por dependência
-
05/04/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2016 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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