TJPR - 0002655-82.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2025 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/02/2025 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2025 13:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
05/02/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/12/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 22:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2024 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2024 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/07/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 17:02
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
23/02/2024 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0002655-82.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$4.206,64 Polo Ativo(s): JAYCLER MARQUES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
De início, dispõe o artigo 15, §3°, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) que "os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviço de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral [...] §3º.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
Estabelece-se, portanto, como obrigatória a menção da sociedade, na qual o Advogado faz parte, no instrumento procuratório, a fim de aferir se os serviços foram, efetivamente, prestados pela pessoa jurídica, e não individualmente.
Desse modo, não havendo na procuração outorgada (Mov. 1.2) indicação da "Dalma Piske Teixeira - Sociedade Individual de Advocacia", presume-se que os serviços foram prestados pelos Advogados individualmente, e não em sociedade.
Nesse sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina".(EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014).
Todavia, sabe-se que, com a implementação do alvará eletrônico, tornou-se possível a transferência eletrônica do valor para qualquer conta indicada pela parte, ainda que de titularidade diversa. Não mais se exige a presença do titular do crédito na agência bancária.
Dessa forma, como a mera expedição de alvará para conta de pessoa, física ou jurídica, distinta não representa alteração de titularidade do crédito e, por consequência, no eventual regime de tributação incidente (AgInt no RMS 57.741/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.05.2020), além de não se afastar a responsabilidade de o Advogado eventualmente prestar contas à sociedade de Advogado ou ao Fisco, impõe-se DEFERIR a expedição de alvará eletrônico de transferência do crédito à conta indicada pelo Advogado, ainda que a procuração tenha sido outorgada à pessoa física do Advogado, a quem lhe conferiu poderes para receber e dar quitação.
II.
Outrossim, inobstante a superveniente publicação do Decreto Judiciário nº 382/2020, o qual possibilita a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária pelo Poder Judiciário, após elaboração de cálculo pelo devedor, em todos os processos em curso, houve preservação ao instituto da preclusão em relação aos atos processuais já praticados (art. 9ª, caput).
Com efeito, a preclusão trata-se de instituto fundamental ao desenvolvimento regular do processo porque, segundo a sua estruturação procedimental, limita o exercício abusivo de poderes processuais pelas partes e impede reexame de questões decididas, com risco de retrocesso e insegurança jurídica.
Os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e isonomia inspiram e justificam o instituto da preclusão processual, pelo qual veda-se “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC), bem como impedem que o Juiz decida novamente questão já decidida (art. 505 do CPC).
A propósito, doutrina Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “A preclusão pode ser hoje definida como a extinção de situações processuais, abrangendo qualquer sujeito, partes ou juiz.
Aliás, o novo CPC prevê preclusões para o juiz (por exemplo no art. 494).
A preclusão gera uma “irreversibilidade tendencial” do procedimento, estabilizando situações processuais e contribuindo, assim, para a solução do processo de maneira ordenada e eficiente.
E isso se aplica a todos os sujeitos do processo.
Embora o art. 507 mencione que às partes é vedada a rediscussão, hoje se entende que também ao Estado-juiz é proibido de rever suas decisões, na mesma instância, sem que haja um incremento cognitivo (por exemplo, alterações fáticas ou normativas).
Neste sentido vem a mais recente jurisprudência (STF, AP 470/MG, j.17.12.2012, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 22.04.2013).” Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 471 DO CPC.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
O fenômeno da preclusão pro judicato impede o órgão julgador de realizar novo julgamento no mesmo processo de questão incidental já enfrentada e solucionada por meio de decisão interlocutória, ressalvadas as exceções legais. (...) 5.
Recurso especial provido”. (REsp 1524120/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).
Desse modo, operada a preclusão em relação à retenção legal (Movs. 53.1 e 58.0), aliado ao decurso do prazo sem apresentação do cálculo e dedução do valor antes de efetuado o depósito, impõe-se INDEFERIR o pedido (Mov. 65.1).
III.
Decorrido o prazo preclusivo, expeça-se alvará de levantamento ou transferência, como requer (Mov. 72.1).
IV.
Por outro lado, no que concerne ao pedido (Mov. 72.1, item b), nota-se que já houve fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (Mov. 37.1, item IV), os quais foram incluídos na Requisição de Pequeno Valor (Mov. 61.1).
V.
Enfim, firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
VI.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, com correção monetária e juros de mora entre a data da elaboração do cálculo e a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com a extinção da execução (art. 924, II, do CPC).
VII.
Decorrido o prazo (item VI), voltem conclusos para extinção.
VIII.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
07/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:24
Processo Desarquivado
-
06/08/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
17/06/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:25
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
08/10/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 22:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2019 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/04/2019 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2018 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/11/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0003760-46.2008.8.16.0004
-
14/11/2018 17:29
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:29
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/09/2018 15:53
Recebidos os autos
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10/09/2018 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/08/2018 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2018 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/08/2018 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2018 10:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/06/2018 14:32
Recebidos os autos
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22/06/2018 14:32
Distribuído por dependência
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20/06/2018 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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