TJPR - 0004440-98.2006.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2025 17:55
Processo Reativado
-
12/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
12/05/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/06/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
10/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 08:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 14:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/04/2024 17:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
16/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/03/2024 18:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/01/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:41
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/05/2023 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 08:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2021 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2021 18:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
15/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
02/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/07/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004440-98.2006.8.16.0069 1.
Trata-se de pedido em que se pretendeu a indisponibilidade de bens do executado, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 2.
A teor do artigo 185-A do Código Tributário Nacional é possível a indisponibilidade de bens do devedor, desde que pelos meios ordinários não tenham sido localizados bens penhoráveis: Confira-se: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Não bastasse a norma legal, o c.
STJ, ao decidir recurso representativo de controvérsia, assim definiu como requisitos necessários ao deferimento do pedido: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
No caso, houve citação do executado, falta de pagamento espontâneo e frustração das buscas de bens via RENAJUD, e BACENJUD de sorte que o deferimento do pedido encontra amparo legal.
Defiro o pedido retro, decretando a indisponibilidade de bens do devedor.
Para tanto, deverão ser encetadas as seguintes e sucessivas diligências: a) a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do devido; b) então, a indisponibilidade, até o limite da dívida, deverá ser comunicada à Junta Comercial (deste Estado e de outros porventura indicados), ao Banco Central, DENATRAN, à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e aos Agentes Delegados a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial de bloqueio de bens atuais e futuros.
Nos comunicados, há de se observar o contido na Recomendação 51/2015, pela qual a transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, ao Denatran e à Receita Federal dê-se exclusivamente pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, respectivamente.
Registre-se que, nos termos do SEI 16031-63.2016.8.16. 6000, e diante do prévio cadastramento deste Juízo junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento 39 do CNJ), a decretação judicial de indisponibilidade de bens deverá ser lançada no respectivo sistema. É desnecessária a comunicação ou remessa da decretação judicial de indisponibilidade de bens à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
A comunicação a qualquer outro interessado porventura pretendido também deverá obedecer a regra de remessa direta dos dados.
Cumprida a medida, aguarde-se a vinda de informações.
Nada informado, manifeste-se a parte exequente, e se nada for complementarmente pedido, aguarde-se a iniciativa em arquivo. 3.
A parte exequente ainda pretendeu a inscrição dos dados da devedora em cadastro de inadimplentes.
O pedido é juridicamente possível e está amparado no § 3º, do artigo 782, CPC, pelo qual “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Sua extensão aos cumprimentos de sentença vem expressa no parágrafo 5º, do artigo citado.
Exige-se apenas que o cumprimento seja definitivo, como no caso.
Veda-se ainda iniciativa de ofício, o que também está sendo respeitado.
E vislumbrando-se condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou ainda fundada em decisão sobre parcela incontroversa, defiro o pedido.
Pontue-se, contudo e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776 e 771, NCPC).
Comunique-se outrossim o cadastro indicado pela parte, ou o SERASA e SCPC à míngua de qualquer escolha do credor.
Se ulteriormente for efetuado o pagamento, ou garantida eficaz e integralmente a execução, ou mesmo se extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada, comunicando-se o(s) órgão(s) em que inserta. 4.
Intime-se.
Cianorte, 08 de junho de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
07/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:26
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
05/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
22/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0008412-90.2017.8.16.0069
-
23/07/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2019 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2019 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2018 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2018 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
09/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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