TJPR - 0004870-78.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 09:01
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
03/04/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:32
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECÍLIA RIVAS DIAS AIDAR
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
22/02/2023 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECÍLIA RIVAS DIAS AIDAR
-
11/02/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
11/02/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EIRELI
-
02/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:37
Homologada a Transação
-
02/02/2023 13:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/02/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/01/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:19
OUTRAS DECISÕES
-
19/12/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 23:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EIRELI
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EIRELI
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EIRELI
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EIRELI
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
05/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 09:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/12/2022 09:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 01:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECÍLIA RIVAS DIAS AIDAR
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
03/11/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EIRELI
-
30/04/2022 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECÍLIA RIVAS DIAS AIDAR
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EIRELI
-
04/04/2022 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/03/2022 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECÍLIA RIVAS DIAS AIDAR
-
08/03/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0004870-78.2021.8.16.0116 Processo: 0004870-78.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.926,76 Autor(s): Jorge Aidar Maria Cecília Rivas Dias Aidar Réu(s): SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EIRELI Autos nº 0004870-78.2021.8.16.0116 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JORGE AIDAR e MARIA CECÍLIA RIVAS DIAS AIDAR em face de SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS – EIRELI. A inicial foi recebida ao mov. 13, sendo determinada a citação da ré. Citada a ré ofereceu defesa ao mov. 25 suscitando, além das teses de mérito, preliminarmente, a incompetência territorial, a ilegitimidade ativa, além da prejudicial de mérito da decadência. Réplica ao mov. 29. É o breve relatório.
Passo a decidir. Registro, inicialmente, que a relação havida entre as partes relativa a fornecimento de serviço de adaptação veicular diretamente ao consumidor é inegavelmente de consumo, o que faz incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, não há que se falar em incompetência relativa, na medida em que se tratando de relação consumerista, o foro do domicílio do consumidor deve ser determinante para a fixação da competência, tendo em vista a sua condição frágil na relação, razão pela qual resta rejeitada a preliminar. Da mesma forma, a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida em cognição sumária, considerando os elementos fornecidos apenas pelo autor.
Se essa definição demandar uma cognição mais aprofundada, tal como pretendido pela parte ré, não se trata de simples questão de ilegitimidade, mas sim do próprio mérito da ação, e com este deve ser apreciado, pelo que rejeito a preliminar suscitada. Por fim, não há que se falar em decadência, uma vez que está em debate não apenas a suposta inadequação do produto, mas os eventuais danos que decorreram de sua utilização (materiais e morais), os quais se consubstancial como fato do produto/serviço, incidindo o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC e não os prazos decadenciais, restando de igual modo afastada a decadência arguida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Revela-se, pois, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Assim, considerando a evidente hipossuficiência, especialmente financeira e técnica da parte autora frente ao réu, DEFIRO a inversão do ônus probatório pretendida. Ressalto, no entanto, que a faculdade assegurada ao juiz, pelo art. 6º, VIII, do CDC, de inverter o ônus da prova, em favor do consumidor, não se confunde com a inversão do ônus financeiro da prova, que deve ser suportado por aquele que a requerer, ou rateada entre as partes, quando a sua realização for determinada, de ofício, pelo juízo ou requerida por ambos (art. 95, do CPC). Desta feita, diante deste novo contexto e em observância ao princípio da não surpresa, concedo às partes o prazo de quinze dias para que digam se, de fato, necessitam da produção de novas provas, especificando quais e qual a relevância para o deslinde do feito. Decorrido o prazo acima, voltem-me para o saneamento. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC -
01/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SERRATO E MONTORO ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EIRELI
-
18/08/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AIDAR
-
16/07/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC/15, RECEBO a petição inicial. 2. Em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, com o escopo de promover celeridade e efetividade processual, deixo de encaminhar os autos ao Cejusc.
Esclareço que a ausência de audiência de conciliação ou mediação não traz prejuízo às partes, uma vez que o acordo pode ser realizado a qualquer tempo, sem prejuízo de eventual designação do ato conciliatório em momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Voltando o AR/MP negativo, cite-se por oficial de justiça. 5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca: a) Dos pontos fáticos controvertidos; b) Dos meios de prova que pretendem produzir, de modo fundamentado; c) Do ônus de prova; d) Dos pontos jurídicos controvertidos. 7.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357). 8.
Intimações e diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
07/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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