TJPR - 0064559-05.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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11/07/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/05/2025 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/04/2025 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/04/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/03/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 23:59
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/01/2025 12:08
APENSADO AO PROCESSO 0000709-98.2025.8.16.0014
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10/01/2025 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2025 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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08/01/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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08/01/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
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23/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
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01/03/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
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17/10/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
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18/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SABOTO BOTEGA
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06/02/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/10/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2021 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0064559-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.126,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOAO DE CASTRO FILHO MARIA SABOTO BOTEGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE SEQ. 20: 1.1.
RELATÓRIO.
JOÃO DE CASTRO FILHO apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE LONDRINA, alegando (i) litispendência e coisa julgada com a ação declaratória n.º 0029557-91.2008.8.16.0014 (anteriormente cadastrados sob n.º 1842/2008 - 6ª VC), em trâmite na 2.ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, em cujo processo alega ter efetuado o depósito do valor do tributo ora em execução (IPTU dos exercícios de 2016/2017); (ii) que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa na data do ajuizamento desta execução fiscal, por força de decisão liminar e depósito judicial concedidos na ação declaratória n.º 0029557-91.2008.8.16.0014, e; (c) a nulidade das CDAs, em decorrência da inconstitucionalidade da cobrança progressiva do IPTU para imóveis não edificados, com alíquotas superiores ao percentual de 3,00% (três por cento).
Requereu a extinção do processo.
Acostou documentos às seqs. 20.2/7. À seq. 24, o excepto alegou “inexistir qualquer expediente ou processo administrativo que tenha sido direcionado à Secretaria Municipal de Fazenda noticiando o orientando pela suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU de 2016 e 2017”; afastou, com fundamento da Súmula 239/ do E.
STF, a ocorrência de litispendência e coisa julgada; e, por fim, defendeu inexistir nulidades nas CDAS, “eis que eventual divergência entre as alíquotas delas constantes e as eventualmente definidas judicialmente, em momento posterior, não enseja o reconhecimento de nulidade dos lançamentos, mas em mera redefinição de valor da execução”.
Requereu a rejeição do incidente. É o relatório.
Passo a decidir. 1.2.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.2.1.
Cabimento da exceção de pré-executividade.
De início, destaco que a exceção de pré-executividade se presta exclusivamente à arguição de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme assentou o c.
STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº. 1110925/SP.
No caso concreto, as questões arguidas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e não demandam dilação probatória, razão pela qual conheço do incidente processual e passo a examinar as alegações do excipiente. 1.2.2.
Litispendência e Coisa julgada.
Manifestamente descabida a alegação de litispendência entre esta execução fiscal e a ação declaratória nº. 0029557-91.2008.8.16.0014, pois não se tratam, a toda evidência, de demandas idênticas e porque o(s) crédito(s) tributário(s) do(s) exercício(s) 2016 e 2017 não está(ão) alcançado(s) pela coisa julgada produzida naquela ação (CPC, art. 337, §§2º,3º e 4º).
Rejeito a alegação. 1.2.3.
Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito ao Tempo da Propositura da Execução Fiscal.
O exame dos autos da Ação Declaratória (processo nº. 0029557-91.2008.8.16.0014, da 2ª Vara da Fazenda Pública), revelam que, de fato, houve suspensão (liminar) da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios 2004 a 2011, mediante depósito judicial do montante do tributo apurado a partir da incidência de alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo.
Com efeito, o ora excipiente propôs a referida ação declaratória em face do Município de Londrina, postulando, em suma, o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas superiores a 3% (progressiva) aplicadas na apuração dos IPTU’s dos imóveis de propriedade dos autores, dentre os quais, o imóvel vinculado ao tributo ora em execução (Lote 23, da Quadra 13, JARDIM COLUMBIA SECCAO B, Inscrição Imobiliária 06.01.0037.4.0814.0001).
A decisão liminar – proferida em 01/03/2009 e complementada em 19/05/2009, seqs. 1.6 e 1.12 dos autos nº. 0029557-91.2008.8.16.0014 - autorizou o depósito judicial dos valores de IPTU’s pela alíquota de 3%, incidentes sobre os imóveis discutidos naquela ação, e decretou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios de 2004 a 2009.
O depósito judicial do valor correspondente ao crédito tributário do IPTU/exercícios 2004/2009, apurado com a incidência de alíquota de 3% (três por cento), foi depositado judicialmente em 02.03.2009 (página eletrônica 33, seq. 1.9 do processo nº. 0029557-91.2008.8.16.0014).
Em 25/02/2010 e 21/02/2011, os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida foram estendidos para o IPTU dos exercícios de 2010 e 2011, mediante depósito do valor incontroverso, conforme se vê nas seqs. 1.30 e 1.39 do processo nº. 0029557-91.2008.8.16.0014.
Os comprovantes dos depósitos, por sua vez, foram acostados às seqs. 1.31 e 1.40 da ação declaratória.
Acrescente-se que a medida liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito foi mantida em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública em 12/07/12 e confirmada em grau recursal (seq. 20.4/7).
Portanto, desde 02/03/2009 - data do depósito judicial realizado no processo nº 0029557-91.2008.8.16.0014 -, os créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios 2004 a 2011 da inscrição imobiliária nº 06.01.0037.4.0814.0001, estão com a sua exigibilidade suspensa por decisão judicial proferida naqueles autos.
Ocorre que, os créditos tributários em execução no presente executivo (IPTU dos exercícios 2016/2017) não foram abrangidos pela decisão proferida na Ação Declaratória nº. 0029557-91.2008.8.16.0014.
Assim, embora o executivo fiscal seja posterior à referida ação declaratória, os créditos tributários não estavam com sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da presente execução fiscal, vez que a antecipação de tutela destinada a suspender a exigibilidade dos créditos lá questionados (CTN, art. 151) não alcançou os créditos tributários em execução.
Destaco que, os comprovantes de depósitos juntados com a presente exceção de pré-executividade (seqs. 20.2/3), por si só, não bastam a comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em execução (exercícios 2016/2017), pois desprovido de qualquer decisão autorizando o depósito e estendendo os efeitos da tutela antecipada proferida na ação declaratória.
Ademais, como bem destacou a parte exequente, “não há na sentença ou acórdão menção a efeitos prospectivos, não podendo ser presumidos tais efeitos (Súmula 239/STF)”.
Portanto, inexistia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impedisse o ajuizamento da presente execução fiscal.
Donde a impossibilidade de extinção do processo de execução como desejado pelo embargante, seja porque os créditos tributários não estavam com sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, seja porque ainda não há decisão anulando-os, total ou parcialmente. 1.2.4.
Alíquota Progressiva.
Conforme doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO, “Progressividade não se confunde com seletividade.
Progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo.
Essa a progressividade ordinária, que atende ao princípio da capacidade contributiva.
A progressividade no tempo é um conceito diverso.
Nesta, que é instrumento da política urbana, a alíquota do imposto cresce em função do tempo durante o qual o contribuinte se mantém em desobediência ao plano de urbanização da cidade.
Seja como for, na progressividade tem-se que o imposto tem alíquotas que variam para mais em função de um elemento do fato gerador do imposto, em relação ao mesmo objeto tributado.
Seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado.
Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel” (Curso de Direito Tributário. 36ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 403).
Em tema de IPTU, a Constituição da República, na redação original do seu art. 156, §1º, permitia apenas a chamada progressividade extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, condicionada nos termos do art. 182, §4º, II da própria Carta.
Verbis: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade”. “Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (...) § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.
Interpretando as legislações municipais à luz dessas normas constitucionais, a Suprema Corte proclamou que “A cobrança do IPTU progressivo para fins extrafiscais, hipótese prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da CB/88, somente se tornou possível a partir da edição da Lei n. 10.257/01 [Estatuto da Cidade] (...)” (RE 338589 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00819).
No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E URBANA - IPTU.SÚMULA 668.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
FUNÇÃO SOCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte interpretou os arts. 145, § 1º, 156, § 1º e 182, §§ 2º e 4º da Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000, para fixar que a utilização da técnica de tributação progressiva para o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU somente era cabível para assegurar a eficácia da função social da propriedade, atendidos os requisitos estabelecidos em Plano Diretor compatível com lei federal (cf. o RE 394.010-AgR, rel. min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 28.10.2004 e o RE 153.771, red. p/ acórdão min.
Moreira Alves, Pleno, DJ de 05.09.1997). 2.
No caso em tela, a aplicação de diferentes alíquotas para imóveis urbanos edificados e imóveis urbanos não edificados não se confunde com a progressividade do tributo, e, portanto, não fere a Constituição.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (RE 595080 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-06 PP-01299).
Noutras palavras, o STF reconheceu que o art. 182 da CR/88 era norma de eficácia limitada, com aplicabilidade indireta, porque dependia de lei federal posterior que lhe garantisse a plena eficácia.
E esse dispositivo constitucional somente veio a ser regulamentado pela Lei n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que estabeleceu diretrizes gerais da política urbana, incluindo aí a conceituação de função social da propriedade e a possibilidade de instituição de alíquota de IPTU progressiva no tempo.
Com o advento da Emenda Constitucional 29/2000, o art. 156 da CR/88 passou a consagrar expressamente a possibilidade de instituição de IPTU com alíquotas variáveis em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal), de sua localização e uso (seletividade).
Cito: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)" Então, a partir da Emenda 29/2000, a Constituição da República passou a prever expressamente os instrumentos da seletividade, progressividade fiscal e progressividade extrafiscal para o IPTU.
A par com tal inovação, a jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da lei municipal que tenha estabelecido, antes da promulgação da Emenda Constitucional 29/2000, a progressividade fiscal das alíquotas do IPTU (Enunciado 668), reafirmando, contudo, que a diversidade de alíquotas conforme tratar-se de imóvel residencial, não residencial, edificado ou não edificado não se confunde com progressividade e, portanto, não viola a Constituição Federal (RE 562783 AgR e AI 772064 AgR), ainda que instituída antes da EC 29/2000.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2008.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquotas diferenciadas em razão de estar ou não edificado o imóvel urbano não se confunde com o instituto da progressividade, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa à Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 772064 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade na diversidade de alíquotas do IPTU no caso de imóvel edificado, não edificado, residencial ou comercial.
Essa orientação é anterior ao advento da EC 29/2000.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido” (AI 582467 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01702 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 88-91). “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94.
ALEGADA OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.
Recurso não conhecido” (RE 229233, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 26/03/1999, DJ 25-06-1999 PP-00033 EMENT VOL-01956-09 PP-01895).
Em síntese, temos que: (a) a adoção da progressividade extrafiscal prevista no art. 156, §1º da CR/88 pressupõe, além da observância das condicionantes do art. 182, §4º, II da própria Carta, que a lei municipal instituidora da alíquota progressiva seja posterior ao Estatuto da Cidade e ao Plano Diretor Municipal; (b) a adoção da progressividade fiscal, com variação da alíquota do IPTU conforme variação da base de cálculo (valor venal) somente tornou-se possível a partir da Emenda Constitucional 20/1998, devendo a lei municipal instituidora ser posterior àquela alteração constitucional; (c) a fixação de alíquotas diversas em razão de o imóvel ser residencial, não residencial, edificado ou não edificado (seletividade) é constitucional ainda que instituída antes da Emenda Constitucional 20/1998.
Fixadas essas premissas, passo a examinar o caso concreto.
O Código Tributário do Município de Londrina, editado em 1997 (Lei Municipal 7.303), ao dispor sobre as alíquotas do IPTU, prevê: “Art. 174.
O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela II”. “Art. 175.
Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a Tabela III”.
A Tabela II a que se reporta o art. 174 estabelece alíquota de 1% sobre o valor venal para “IPTU EDIFICADO” e, para “IPTU NÃO-EDIFICADO”, alíquota de 3% sobre o valor venal do imóvel com área até 10.000m², e de 1,5% sobre o valor venal pelo que exceder a 10.000m².
Já a Tabela III referida pelo art. 175 do CTML prevê a progressividade da alíquota do IPTU incidente sobre imóveis não edificados, variando de 3% a 7% em função do tempo que o imóvel permanece sem edificação.
Da análise das precitadas disposições normativas conclui-se que o art. 174 e sua Tabela II consagram variação seletiva da alíquota do IPTU – variando em razão de o imóvel ser edificado ou não edificado –, no que se mostra consonante com a Constituição da República, conforme acima exposto.
Já o art. 175 do CTML e sua Tabela III instituem hipótese de progressividade extrafiscal, na medida em que faz variar a alíquota do IPTU sobre imóveis não edificados de acordo com o tempo que o bem permanece sem edificação.
Embora proponha-se a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana em atenção aos arts. 156, §1º e 182, §4º, II da Constituição da República, a progressividade prevista no art. 174 do CTML padece de inconstitucionalidade por ser anterior à Lei n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e o próprio Plano Diretor de Londrina (Lei Municipal n.º 10.637/2008).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento monocrático do Recurso Extraordinário nº. 413370, reconheceu a inconstitucionalidade da progressividade extrafiscal prevista no art. 175 do Código Tributário do Município de Londrina, tendo em vista a “inexistência, à época, de lei federal regulamentando o artigo 182, § 4º, da Carta Política, bem como a ausência de Plano Diretor Municipal a dispor sobre as condições relativas ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos da legislação local”.
Portanto, a progressividade prevista no art. 175 do CTML padece de inconstitucionalidade, na medida em que instituída antes da Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e do Plano Diretor de Londrina (Lei Municipal n.º 10.637/2008).
E na esteira da jurisprudência da Corte Suprema, “Verificada a inconstitucionalidade da cobrança progressiva do IPTU, deve incidir, no caso, a alíquota mínima prevista na legislação municipal vigente à época do fato gerador, conforme a destinação do imóvel” (RE 562783 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-02 PP-00212).
No caso concreto, o exequente reconheceu a aplicação de alíquota progressiva em patamar superior a 3% (mov. 37.1).
Enfim, a objeção do devedor deve ser acolhida, para reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota progressiva prevista no art. 175 do CTML e sua Tabela III, com a consequente aplicação da alíquota mínima de 3% sobre o valor venal para imóveis não edificados. 1.3.
DECISÃO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade das alíquotas de IPTU empregada no cálculo dos créditos tributários representados nas CDAs 974.115.070 e 974.115.071, determinando que o IPTU seja apurado mediante a incidência da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não-edificado.
E como consequência da declaração de inconstitucionalidade, excluir da execução a parte do crédito tributário constituído com a incidência de alíquota superior a 3% (três por cento), devendo a execução fiscal, quanto ao crédito de IPTU, prosseguir segundo o valor a ser apurado pela incidência da alíquota de 3% (três por cento).
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente/excepto (Município de Londrina) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada/excipiente, os quais, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC/15, fixo em R$300,00 (trezentos reais), considerando, de um lado, o baixo valor da causa e, de outro, o trabalho realizado pelo advogado, a simplicidade do incidente, que não demandou produção de provas e o curto tempo despendido para a sua solução.
A verba honorária deverá ser corrigida a partir da data desta sentença, pelo IPCA-E/IBGE.
Os juros de mora incidirão a partir da data do cálculo da dívida para fins de cumprimento da sentença, segundo os índices empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, isto é, 0,5% ao mês.
Condeno o Município de Londrina no pagamento das custas processuais no percentual proporcional aos créditos excluídos no contexto do valor total executado, excluída apenas a taxa judiciária por força da isenção prevista no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Nesse sentido: TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.329.914-8/01; Apelação Cível 0013663-91.2001.8.16.0185 e Apelação Cível 0010153-44.2001.8.16.0129. 2.
IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. 2.1.
INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para apresentação de novo cálculo da dívida a ser apurado a partir da incidência da alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo do(s) IPTU(s), em 20 (vinte) dias. 2.2.
Cumprido o item anterior, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para que se manifeste sobre o novo cálculo a ser apresentado pelo credor, em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:22
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DE CASTRO FILHO
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SABOTO BOTEGA
-
02/02/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 19:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/11/2020 15:50
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:50
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 00:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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