TJPR - 0040429-56.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2021 12:06
Baixa Definitiva
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10/08/2021 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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10/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PAMPLONA COLEHO
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAMPLONA COELHO
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10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ARI JOSÉ COELHO FILHO
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10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PAMPLONA ILUMINAÇÃO EIRELI - EPP
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30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040429-56.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
AGRAVADO: Pamplona Iluminação Eireli e Outros RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos. 1.
Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra o r. pronunciamento de mov. 140.1, proferido pelo juízo de direito da 10ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação Monitória nº 0032073-45.2016.8.16.0001, ajuizada em face do agravante por Pamplona Iluminação Eireli e Outros, agravados, pela qual facultada a emenda à petição inicial, mediante juntada das condições gerais do contrato e de lista indicando os títulos objeto da avença e aqueles não liquidados.
A sustentação do agravante, em síntese, é a de que não haveria necessidade de documentos para além dos já apresentados.
Esclarece que a pretensão monitória está fundada no contrato entabulado, além de planilha do demonstrativo de débito que descreve o cálculo que embasou a evolução do crédito, informando todos os índices contratados, bem como os valores utilizados pelo agravado.
Reputa que eventual descompasso deve ser demonstrando pela parte ré.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É a breve exposição. 2.
O recurso não admite conhecimento por este e.
Tribunal de Justiça, já que manifestamente inadmissível.
Define o art. 203, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil que “os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”.
Nos termos da lei, é considerado (I) sentença o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução, (II) decisão interlocutória o pronunciamento de natureza decisória que não seja compreendido como sentença e (III) despachos “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo (...)”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0040429-56.2021.8.16.0000 (gr) f. 2 E, como é cediço, o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias constantes do rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No caso, a despeito da alegação de que o presente recurso voltar-se-ia contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, em realidade extrai-se que o pronunciamento impugnado corresponde a simples despacho, que nada resolveu na lide.
Justamente por isso, ato de natureza irrecorrível pela 1 ausência de cunho decisório (art. 1.001 do CPC ).
Perceba-se que o ato impugnado não apresentou conclusão a respeito de qualquer discussão, seja de índole processual ou material, simplesmente facultando à parte autora a juntada de documentos para além dos já apresentados.
Ainda que haja menção à insuficiência dos documentos já apresentados, trata-se de simples sugestão, ainda hipotética e eventual, não reconhecida até então.
Tanto assim que o feito permanece em trâmite, correndo o prazo de eventual emenda, para, somente então, ser definida a matéria, agora sim via pronunciamento eventualmente recorrível.
Destarte, inexiste pronunciamento de natureza decisória apto a justificar a interposição do presente recurso. 3.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, 2 conforme autorização do art. 932, III, do CPC . 4.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora 1 Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
07/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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