TJPR - 0023364-65.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE BAPTISTA MALUCELLI NETTO
-
02/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2024 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
23/07/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 21:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:50
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
18/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
23/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:38
Expedição de Carta precatória
-
24/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:13
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
06/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2023 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/10/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:08
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
06/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:11
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
05/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
05/01/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
13/09/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
13/09/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
09/08/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos n. 0023364-65.2019.8.16.0017 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação cominatória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vicente Baptista Malucelli Neto em face de Gandini Automoveis Ltda.
Alega a parte autora que, em agosto de 2016, adquiriu junto à parte ré o veículo I/LR R. ROVER SPORT 5.0 SC, ano 2010, placa ETN 9594, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), pagos em três parcelas. Alega que, embora a parte Autora tenha quitado integralmente o valor do veículo, a parte ré retém indevidamente o recibo de transferência (CRV), impedindo a transferência do veículo. Em razão do alegado, a parte autora requereu, em tutela provisória, a concessão de evidência para obrigar a parte ré a entregar o recibo de transferência. No mérito, requer a confirmação da tutela de evidência e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tutela de evidência indeferida (cf. seq. 23).
Em sede de contestação, a parte ré informou a entrega do DUT, promovida antes da audiência de conciliação, requerendo pela extinção do feito no que diz respeito ao primeiro pedido autoral. No mais, pugno pela improcedência do pedido de indenização por danos morais (cf. seq. 73).
Impugnação à contestação (cf. seq. 77).
Decisão saneadora (cf. seq. 87). Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (cf. seq. 113). As partes apresentaram alegações finais (cf. seqs. 114 e 115). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Estão presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, inexistindo outras questões processuais pendentes, deve-se passar ao exame do mérito Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Primeiramente, verifica-se que o documento de transferência do veículo foi entregue para a parte autora após a propositura da inicial, tendo havido, portanto, a perda do objeto da ação no que diz respeito a esse ponto (cf. seq. 87).
Ademais, conforme contestação e decisão saneadora (seqs. 73 e 87, respectivamente), a mora da parte ré na entrega do documento único de transferência (DUT) é fato incontroverso. Assim, resta saber se essa conduta da parte ré ocasionou dano moral à parte autora.
Pois bem. De acordo com a doutrina, o dano moral é a lesão a direito da personalidade. Com efeito, para configurar o direito à indenização por dano moral, basta que haja fato grave que atinja um dos direitos da personalidade.
Sobre o tema, ensina Arnaldo Rizzardo que são indenizáveis “valores eminentemente espirituais, como honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza, etc.” Na espécie, a omissão da parte ré acarretou dano moral à parte autora. A uma, porque a não entrega do documento em prazo razoável é suficiente, por si só, para causar dano moral à parte lesada. Tratar-se-ia, na realidade, de verdadeiro dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – LEGITIMIDADE PASSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE FORNECIMENTO DO DUT DEVIDAMENTE ASSINADO – ORIENTAÇÃO DO DETRAN-PR – DANO MORAL – IN RE IPSA QUANTUM ARBITRADO EM R 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – MINORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ENUNCIADO 12.13 A DAS TRR/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000376-92.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 22.05.2018) (grifei). Ora, in casu, a parte ré demorou anos para promover a entrega do documento, sem motivo justificável, mesmo tendo havido diversos pedidos da parte autora para a regularização da situação. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Aliás, vale pontuar que a entrega do DUT só ocorreu após o ajuizamento do feito, o que sugere, inclusive, que a parte autora tinha conhecimento de que a retenção era indevida. A duas, porque a testemunha ouvida ao seq. 113 confirmou as alegações contidas na inicial, ao afirmar que a parte autora sofreu limitações em razão da omissão da parte ré, tais como a impossibilidade para transferência do veículo. Assim, inegável a ocorrência do dano moral, remanescendo dúvida tão somente quanto à sua extensão e ao respectivo quantum indenizatório. Sobre a fixação do valor da indenização, Carlos Alberto Bittar leciona que “(...) compete ao juiz, mas consoante critérios colhidos na doutrina e na jurisprudência e, também fixados em lei, tais como as circunstâncias do fato, a gravidade da lesão, a intenção, a posição social e econômica das partes.
Quando definido em pecúnia, o valor da indenização deve ser de tal sorte a desestimular novas práticas lesivas, (...)”. (in, “A Reparação por Danos Morais”. RT., p.256). Dessa forma, razoável e proporcional é a indenização que venha a coibir novas condutas irresponsáveis, bem como não elevar o quantum indenizatório de maneira a enriquecer a parte autora. A fixação do valor relativo à indenização por dano moral tem se firmado nos Tribunais Superiores como sendo aquele suficiente para a satisfação do ofendido, sem que, contudo, seja causa de enriquecimento ilícito e que possa ser paga pelo ofensor. Deve-se verificar também o binômio possibilidade/necessidade, ou seja, a capacidade financeira do ofensor e o valor necessário para compensar a ofensa sofrida.
Com efeito, é indispensável ter em mente que o valor deve abrigar não só a reparação como, entende a melhor doutrina, compreender uma sanção contra os agressores a fim de que não venham mais a praticar o ato.
Assim, vale a pena destacar: “Contudo, entendemos que o maior vetor da indenização proveniente da condenação pelo dano moral é o aspecto sancionatório em si (apesar de se reconhecer, também, a existência do aspecto compensatório).
Vejamos agora o motivo pelo qual o quantum a ser fixado em virtude da indenização advinda da violação da moral de alguém deve ser norteado, principalmente, pelo aspecto sancionatório: (É claro que também aceitamos o caráter compensatório da indenização, mas, sob esse aspecto, entendemos que, na realidade, nos dizeres do festejado Des.
JOSÉ OSÓRIO do TJSP, em lesões dessa natureza, o máximo que a soma em dinheiro pode fazer em favor da vítima é consolar-lhe; restando apenas o caráter repressivo da indenização.) Em primeiro lugar, se Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná analisarmos etimologicamente a palavra indenizar, descobriremos que o seu significado literal é apenas um: tornar indene, o que nada mais é do que restituir alguém ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontrava anteriormente ao evento danoso.
Quem sofre o dano moral, há que se concluir, jamais retorna ao seu antigo establishment; até mesmo porque moral não se restitui, não se compra, não se paga com dinheiro algum.
Esta é a principal razão pela qual entendemos que a indenização recebida pela violação deste dano possui uma natureza tipicamente repressiva.
Com efeito, em que pesem as nobres e respeitáveis opiniões em contrário, essa verdade é - indiscutivelmente - óbvia!.
Francamente, deixarmos que os réus em ações dessa natureza, constatando-se suas responsabilidades, seja através do CDC, CC, Lei de Imprensa, ou qualquer outro Diploma Legal, não sofra punição alguma, é um prêmio à sua irresponsabilidade, desídia, negligência, imperícia e imprudência, a quem viola o bem mais valioso que uma pessoa pode possuir: a honra.
Na realidade, não se indeniza apenas para que se compense a dor, pois conforme o exposto acima, isto é muito difícil, e, em alguns casos, quase impossível de se apurar.
Tal indenização é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.” (DANO MORAL: DA EFETIVA REPARAÇÃO EM FACE DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - Paulo Antonio Papini-Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 17 - MAI-JUN/2002, pág. 99).
Na linha das disposições doutrinárias acima catalogadas, a jurisprudência superior tem entendido que a fixação do quantum indenizatório deve observar um método bifásico, levando em consideração os seguintes critérios: (i) interesse jurídico lesado; e (ii) circunstâncias do caso concreto (extensão do dano, grau de culpa, repercussões sociais e condições financeiras dos envolvidos).
A título de exemplo: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
MÉTODO BIFÁSICO.
NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PENSÃO MENSAL DEVIDA. (...). 2.
O Superior Tribunal de Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4.
Na primeira fase , o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5.
Na segunda fase , ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) , procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (...). (STJ - REsp: 1332366 MS 2012/0138177-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016) Pois bem. Na primeira fase de fixação do quantum, é possível perceber que, em situações análogas à presente (transferência bancária indevida), o eg. TJPR tem A título de exemplo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO POR PERDA DO OBJETO E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL DE DANO MORAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO (...). A quantia indenizatória a título de dano moral não pode proporcionar enriquecimento sem causa à vítima da ofensa e nem causar abalo na situação financeira e econômica do ofensor, de modo a atender os princípios Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná da razoabilidade e proporcionalidade - O montante reparatório arbitrado (R$ 4.000,00) revela-se adequado, pois em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002402-89.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.07.2019) (grifei). AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – LEGITIMIDADE PASSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE FORNECIMENTO DO DUT DEVIDAMENTE ASSINADO – ORIENTAÇÃO DO DETRAN-PR –DANO MORAL – IN RE IPSA QUANTUM ARBITRADO EM R 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – MINORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ENUNCIADO 12.13 A DAS TRR/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000376-92.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 22.05.2018) (grifei). Prosseguindo para a segunda fase, o dano moral sofrido pelo autor foi importante, tendo em vista a dificuldade enfrentada para conseguir o DUT. A conduta da parte ré reveste-se de considerável reprovabilidade. Isso porque ela se recusou a entregar os documentos extrajudicialmente mas regularizou a situação tão logo foi demandada judicialmente.
Como se não bastasse, fez exigências indevidas para a entrega do documento (reiteradas vistorias), elencou motivos irrelevantes para a mora (suposto inadimplemento da parte autora em relação a outro negócio jurídico) ou nem sequer justificou a sua recusa para a entrega do DUT. Ademais, a parte ré é pessoa jurídica atuante no ramo de venda de veículos de luxo, de modo que a fixação de verba indenizatória em montante inferior ao pleiteado não atenderia à função sancionatória da indenização. Assim, considerando o modo como ocorreram os fatos, e principalmente atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se por bem fixar o valor da indenização a ser paga pela parte ré à parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) visto que todas as angústias foram sanadas por via atuação judicial.
A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da s. 362, STJ, e os juros moratórios devem ser Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná contados da data do evento danoso, nos termos do item 2.2 desta sentença e da s. 54, STJ. 3.
DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado por Vicente Baptista Malucelli Neto, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa., na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências acima, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente).
William Artur Pussi Juiz de Direito Página 7 de 7 -
07/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
16/03/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
05/03/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/03/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
22/02/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
15/12/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 21:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
29/09/2020 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 08:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/04/2020 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2020 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/02/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GANDINI AUTOMOVEIS LTDA
-
28/01/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/12/2019 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2019 15:25
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
31/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:55
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
01/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:10
Recebidos os autos
-
20/09/2019 12:10
Distribuído por sorteio
-
20/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001133-86.2021.8.16.0045
Estado do Parana
Rodovias Integradas do Parana S/A
Advogado: Edivaldo Aparecido de Jesus
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2025 14:21
Processo nº 0002423-17.2011.8.16.0004
Municipio de Curitiba/Pr
Associacao de Moradores do Empreendiment...
Advogado: Joel Kravtchenko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2011 00:00
Processo nº 0014802-90.2021.8.16.0019
Badih Youssef Abi Samra
Maria Julia Weiber
Advogado: Ninon Rocha Correia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2025 14:30
Processo nº 0017106-53.2020.8.16.0001
Nicole Santos Martini
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Juliane Tedeski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 18:12
Processo nº 0014738-47.2015.8.16.0001
Orion Consultoria S/A
Jamile Vargas e Souza Mirante
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2015 12:34