TJPR - 0001237-35.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO PINHEIRO
-
09/12/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/11/2024 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2024 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 12:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO PINHEIRO
-
21/06/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 10:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001237-35.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.204,12 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs embargos de declaração no mov.
Projudi n. 29.1, alegando a ocorrência de contradição na sentença prolatada no mov.
Projudi n. 26.1, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.
Recebo os embargos opostos tempestivamente.
No mérito, dou-lhes provimento para reformar a decisão objurgada, com base no artigo 1.022, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente deve-se destacar que os embargos de declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 a: “I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material.” Ou seja, os embargos constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para as hipóteses legais acima descritas.
No caso aqui enfrentado, de fato, houve um equívoco quando da aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, vez que a sentença assim constou: O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do acidente (06/08/2016), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Como bem pontuou o Estado do Paraná, devem-se aplicar ao caso as Súmulas n. 43 e 54 do STJ, que dispõe: Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Dessa forma, retifique-se a parte dispositiva da sentença para que passe a constar a seguinte redação: O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (06/08/2016). Portanto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, sanando a contradição apontada pelo autor.
Publique-se.
Averbe-se junto ao registro da sentença.
Os demais itens da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/01/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2020 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
03/08/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO PINHEIRO
-
12/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2019 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 15:54
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:54
Distribuído por sorteio
-
30/04/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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