TJPR - 0004025-62.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/03/2025 14:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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27/01/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 15:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:04
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2024 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:55
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
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11/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
14/09/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 21:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:04
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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29/06/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2022 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 15:57
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
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27/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/01/2022 19:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
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17/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
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16/09/2021 23:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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31/08/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004025-62.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.053,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva nº 4025-62.2019.8.16.0004. 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por HDI Seguros S/A em face do Departamento de Estradas de Rodagens – DER.
Narra a autora que firmou contrato de seguro com Juliano Martins Cardoso, por intermédio do qual se obrigou a garantir o veículo Renault Sandero Expression Hi-Flex 1.6 8v 5p, ano/modelo 2009/2009, de placas AIF-3444, contra os riscos decorrentes de acidente de trânsito.
Afirma que, em 24.11.2018, o proprietário conduzia seu veículo pela PR 090, sentido São Sebastião da Amoreira em direção a Santa Cecília do Povão e que, ao atingir o Km 320, foi surpreendido por um cavalo correndo na via.
Discorre que não houve tempo hábil para desviar do obstáculo, tendo o veículo colidido com o animal, o que gerou a perda total do bem.
Alega que, em virtude do contrato de seguro firmado, indenizou o segurado.
Diante disso, sustentando que o sinistro ocorreu em virtude da negligência do réu em zelar pela segurança dos usuários da rodovia, permitindo a existência do animal na pista de rolamento, requer a sua condenação ao pagamento da importância de 18.053,00 (dezoito mil e cinquenta e três reais), com a devida incidência de juros moratórios e correção monetária.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.16).
Citado, o DER apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que ao caso em baila a responsabilidade se verifica pela apuração de elemento subjetivo; o sinistro não decorreu de conduta omissiva, mas sim de culpa exclusiva de terceiro; que a rodovia estadual possuía boas condições de conservação e era sinalizada, de modo que não há nexo de causalidade; a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, sua culpa concorrente.
A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 26.1, sustentando a responsabilidade solidária do réu e do dono do animal.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes manifestaram seu desinteresse (mov. 32.1/33.1).
O Ministério Público se pronunciou pela ausência de interesse no feito (mov. 36.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1), não tendo as partes apresentado oposição. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Ilegitimidade passiva.
De acordo com o princípio da asserção, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial.
Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, presente estará essa condição da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação.
Isso porque, nesta última hipótese, estar-se-á diante de uma situação em que há legitimidade de parte, mas o pedido é improcedente.
Neste sentido anote-se: “À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida ante ao que objetivamente alega a parte autora na petição inicial.
No particular, imputando à ré a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, tem a empresa legitimidade para figurar na relação jurídica processual, sendo o sucesso ou não da pretensão indenização concernente à análise do mérito”. (TJ-PR, Rel.
Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Apelação Cível nº 0417099-6, jul. 02/08/2007, DJ: 7436, 8ª Câmara Cível). "Exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a "res in judicio deducta".
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica "in statu assertionis", ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (TJ-PR, Rel.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Agravo de Instrumento nº 0390739-9, jul. 26/04/2007, DJ: 7367, 10ª Câmara Cível).
Da mesma forma lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor.
Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s).
Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito.
A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito”. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141).
Com fulcro nessa lição, analisando-se o caso em tela, extrai-se que o Departamento de Estradas de Rodagem é legitimado para figurar no polo passivo, pois, segundo a narrativa trazida na petição inicial, o acidente envolvendo o veículo segurado decorreu de falha do réu em seu dever de fiscalizar a rodovia.
Veja-se que o fato de ser responsável ou não pelo evento danoso configura questão de mérito e que pode acarretar a procedência ou improcedência do pedido.
Porém, não é fundamento para a averiguação da legitimidade de partes, não havendo, portanto, que se falar em carência da ação.
Destarte, rejeito a preliminar ventilada. 2.2.
Mérito.
O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Do teor dos mencionados dispositivos extrai-se que, seja nos casos de responsabilidade objetiva, seja nos de responsabilidade subjetiva, três são os elementos necessários para a caracterização do dever de indenizar: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre um e outro.
O dever de indenizar, a que fazem menção os artigos indicados, não está limitado às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ele também incide sobre as pessoas jurídicas de direito público, conforme prescrevem os artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 43 do Código Civil, que rezam, respectivamente: “Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. ” Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, essa responsabilidade do Estado é objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Entretanto, não são em todos os casos que se adota a mencionada teoria.
Quando se está a tratar de indenização por ato omissivo do Estado, a responsabilidade passa a ser subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou da culpa do Estado.
Acerca do tema leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Não apenas ação produz danos.
Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízo ao administrado e à própria administração.
A omissão configura a culpa ‘in omittendo’ e a ‘culpa in vigilando’.
São casos de ‘inércia’, casos de ‘não-atos’.
Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘inércia’ ou ‘incúria’ do agente.
Devendo agir, não agiu.
Nem como o ‘bonus pater familiae’, nem como o ‘bonus administrator’.
Foi negligente, às vezes imprudente e até imperito.
Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento.
Em todos os casos, culpa ligada à ideia de inação, física ou mental.
Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema, apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser aqui transcritas. a) A responsabilidade do Estado no Direito Brasileiro é ampla.
Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar. (...) f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado.
Causa é o evento que produz certo resultado.
O art. 107 da Carta Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados. g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é Objetiva.
Responsabilidade objetiva é aquela cuja irrupção basta o nexo causal entre atuação e o dano por ela produzido.
Não se cogita de ilicitude, dolo ou culpa. h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele.
A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência.
Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano. i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva.
Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo. j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, incorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo. ” (Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, 2007, Saraiva, págs. 139/140).
Destarte, no caso em baila, para a caracterização do dano indenizável, faz-se necessária a comprovação de uma omissão estatal, a ocorrência de um dano, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano e o dolo ou culpa do Poder Público.
Com fulcro nessas premissas, extrai-se que a omissão restou caracteriza, porquanto comprovado nos autos que o réu não procedeu à retirada do animal que se encontrava sobre a rodovia em tempo de evitar o acidente.
Explica-se. É certo que o DER/PR tem dever de guarda e conservação das rodovias, entretanto, não é garantidor universal, não podendo ser responsabilizado por todo e qualquer acidente nelas ocorrido.
O critério para a aferição de sua responsabilidade deve ser o nexo causal entre o fato e o dano.
Em casos que envolvam animal na pista de rolamento, imprescindível a verificação de dois fatos, ainda que não conjugados, porquanto envolvem hipóteses de exclusão do nexo causal.
O primeiro é se o animal era de grande ou de pequeno porte.
A importância da averiguação a respeito decorre do entendimento de que o ingresso de animais de pequeno porte na pista de rolamento não caracteriza defeito na prestação do serviço público, na medida em que configura caso fortuito.
Nesse sentido, anote-se: "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA.
COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL DE PEQUENO PORTE (CACHORRO).
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA FISCALIZAR A PISTA DE ROLAMENTO DE MODO ININTERRUPTO OBJETIVANDO EVITAR O INGRESSO DE PEQUENOS ANIMAIS.CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (...) Assim, a invasão de pequenos animais na pista configura situação que está fora do controle de fiscalização da concessionária, diferentemente do que ocorre com animais de grande porte que se encontram em propriedades rurais lindeiras a estrada, sendo possível a identificação prévia desses locais, inclusive aferição do estado de conservação das cercas divisórias de proteção e tomada de medidas antecipadas para evitar a invasão do leito da pista de rolamento, além da realização de monitoramento contínuo no trecho respectivo, não se mostra juridicamente possível sua responsabilização pecuniária ante o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1610712-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 06.04.2017) (grifei) “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Indenização por danos morais e materiais.
Acidente de trânsito envolvendo atropelamento de animal de pequeno porte (cachorro) em pista de rodovia.
Não caracterizada a responsabilidade da concessionária.
Ausência de nexo causal para caracterização da omissão na prestação de serviço.
Precedentes.
Ação julgada parcialmente procedente na 1ª Instância.
Sentença reformada.
Recurso provido” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, AP 14103-82.2011.8.26.0048, Rel.
Des.
Leme de Campos, julgada em 17/06/2013) (grifei) “ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
CACHORRO ATROPELADO NA PISTA QUE CAUSOU AVARIAS NO VEÍCULO DO AUTOR.
FATO COMPROVADO.
RÉ, NO ENTANTO, QUE NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR PELO OCORRIDO, QUE SE EQUIPARA A CASO FORTUITO, EIS QUE DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE O FIEL CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO NA FISCALIZAÇÃO DA VIA.
ANIMAL SEM IDENTIFICAÇÃO E PASSÍVEL DE ADENTRAR A PISTA EM QUALQUER DE SEUS PONTOS, SENDO INVIÁVEL ATRIBUIR À CONCESSIONÁRIA A OBRIGAÇÃO DE "CERCAR" A RODOVIA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ ELIDIDA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO”. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AP 753-56.2010.8.26.0082, Rel.
Des.
Ferraz de Arruda, julgada em 28/11/2012) (grifei) O segundo é se o animal era particular ou não.
Isso porque, em se tratando de animal particular, não há que se falar em dever de cuidado dos réus, na medida em que configura culpa exclusiva de terceiro, com fundamento no artigo 936 do Código Civil, que reza: “Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. ” A qualidade de particular do animal deve ser averiguada a partir da possibilidade de identificação do seu proprietário.
Ou seja, deve haver no animal alguma marca ou objeto que permita deduzir quem é, efetivamente, o seu dono.
Nesse sentido, a existência de marcação em bovino com ferrete, por exemplo, é prova suficiente de que o animal é particular e de que o seu dono é identificável, porquanto tal marca há de constar no restante da tropa do proprietário do animal encontrado.
Na espécie, da análise da descrição dos fatos no Boletim de Ocorrência (1.6) verifica-se que a causa do acidente foi o atropelamento pelo veículo segurado de animal de grande porte (cavalo), que estava correndo sobre a pista de rolamento durante a noite.
No atinente à condição de animal particular, inexiste no conjunto probatório encartado aos autos qualquer indicativo de que o equino apresentava marca ou objeto que permitisse identificar o seu proprietário, o que seria imprescindível para o reconhecimento do fato exclusivo de terceiro.
Daí concluir que tal hipótese não se verifica no caso em apreço.
Diante disso, configurado está o nexo causal.
Quanto à culpa, decorre ela da negligência do réu no seu dever de fiscalização da rodovia.
Nesse sentido, o réu não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que houve algum tipo de inspeção daquele trecho da rodovia no horário do acidente.
Nem se alegue que se está a tratar de culpa concorrente, pois, a despeito dos argumentos esposados pelo réu, não há demonstração nos autos de que houve violação pelo condutor do dever que lhe impõe o artigo 175, inciso I e XXIII, do Código Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, limitou-se o réu a meras suposições, na medida em que afirma que “provavelmente o motorista estava distraído e não atentou-se ao fato de haver um animal próximo ao seu veículo” (grifei), do que não acostou prova nos autos.
Destarte, configurado o dever de indenizar.
No tocante à extensão do dano, restou ela comprovada na medida em que, em virtude das avarias resultantes do acidente, o Detran atestou a perda total do veículo (mov. 1.4), o que deu ensejou o pagamento da indenização no valor R$ 20.653,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e três reais) (mov. 1.12) ao segurado, tendo o prejuízo se reduzido para R$ 18.053,00 (dezoito mil reais e cinquenta a três centavos) após a venda dos salvados (mov. 1.11). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento R$ 18.053,00 (dezoito mil reais e cinquenta a três centavos.
O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora simples no montante equivalente a 1% ao mês, ambos contados da data do desembolso (súmula 54 do STJ).
Pelo que foi decidido, extingo o processo com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Ainda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 06:06
Recebidos os autos
-
08/01/2021 06:06
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 21:45
Recebidos os autos
-
05/08/2020 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2019 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2019 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2019 16:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/04/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:16
Distribuído por sorteio
-
04/04/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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