TJPR - 0001888-67.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/10/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
04/10/2022 22:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/08/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 09:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:34
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/06/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/11/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 22:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001888- 67.2019.8.16.0179, em que figura como autora Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e como ré a Copel Distribuição S/A, ambas qualificadas.
I.
Relatório.
Relata a parte autora que firmou contrato de seguro com Eder Aparecido Davela e Rosane Aparecida de Mello, cujas apólices possuíam, respectivamente, os números 057145 e 041940, ficando obrigada a garantir os danos elétricos aos quais os imóveis estivessem expostos durante seus períodos de vigência. 1 Informa que nos dias 03 de março de 2018 e 25 de novembro de 2 2017 ocorreram distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré responsáveis por danificar aparelhos eletroeletrônicos das seguradas, causando à autora um prejuízo de R$ 2.698,98 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).
Alega que ocorreu falha na prestação de serviço ofertado pela ré.
Aduz que a responsabilidade da ré é objetiva e postula a aplicação das normas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova.
Fundamenta seu direito à sub-rogação nos artigos 308, 346 e 349 do Código Civil e 728 do CCom. 1 Sinistro de Eder Aparecido Davela. 2 Sinistro de Rosane Aparecida de Mello.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Colaciona julgados e doutrina.
Por fim, requer a procedência da ação, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento do montante de R$ 3.185,69 (três mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), já acrescido de correção monetária e juros legais desde o desembolso.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 28.1).
Em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, alegou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Alega que nas datas e locais mencionados pela autora não houve oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia na rede elétrica da Copel apta a causar danos aos consumidores, de acordo com os registros no sistema Copel, auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – e com certificação ISO.
Assim, sustenta não haver nexo causal entre o serviço de distribuição e os alegados danos.
Ademais, afirma que danos em equipamentos eletroeletrônicos podem decorrer de problemas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras, não somente em razão de defeitos na rede elétrica da ré.
Na primeira hipótese, que alega ser a dos casos em questão, não é possível condenar a ré, visto que sua responsabilidade pelo funcionamento adequado da rede elétrica vai, conforme a Resolução n. 414 da ANEEL, até o ponto de entrega da energia.
Sustenta, no mais, que no caso concreto, em consulta ao site da RFB pelo CNPJ das empresas que emitiram os laudos de evento 1.10 e 1.11, denota-se que não possuem autorização para a emissão de laudos e realização de vistorias, detendo competência apenas para realizar reparos e manutenção, ou seja, a aludida empresa apenas pode consertar equipamentos, jamais afirmar como especialista o motivo pelo qual foram danificados.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Argui que a autora juntou documentos unilaterais, razão pela qual devem ser desconsiderados.
Ademais, afirma que os valores pleiteados não condizem com o preço de mercado.
Aduz que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC – ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Colaciona julgados e doutrina.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação à contestação (mov. 33.1) a autora refutou os argumentos da ré e reiterou o pedido inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré a produção de prova testemunhal, pericial e documental.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção.
Em fase de saneamento (mov. 55.1) foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova.
A dilação probatória foi indeferida.
Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.I.
Ausência de documento essencial à propositura da ação – Segurado Eder Aparecido Davela.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A ré Copel alega que a autora deixou de juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o comprovante de pagamento do sinistro.
Assim, requereu o indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, IV do CPC com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito.
Entretanto, da análise da inicial observo o segurado optou por receber o valor por ordem de pagamento (mov. 1.15) e que, para tanto, foi emitido cheque (mov. 1.14), a ser por ele sacado em agência do Banco Bradesco em até trinta dias após a liberação do pagamento.
Assim, da tela de mov. 1.14 é possível verificar que a data do crédito ocorreu em 29/03/2018, sendo recebida na data de efetivação do crédito (17/04/2018).
Assim, o presente Juízo entende que, neste caso, a junção dos documentos faz prova suficiente do pagamento para fins ação regressiva/sub- rogação.
Portanto, AFASTO a preliminar alegada.
II.II.
Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019).
Os documentos de movs. 1.14 e 1.16 comprovam que os danos foram arcados pela autora, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, nos moldes do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
A caracterização do direito à indenização, portanto, depende apenas da comprovação do dano efetivo e do nexo causal, bem como da ausência de causas excludentes – caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Em relação aos danos alegadamente sofridos, sustenta a ré que os documentos acostados à exordial denominados “laudos técnicos” devem ser desconsiderados, visto que apenas empresas que incluam em seus ramos de atividades os CNAE’s nº 7112-1/00 ou nº 6621-5/01 poderiam emitir laudos técnicos.
Contudo, é irrazoado exigir que o consumidor, nos direitos do qual se sub-rogou a autora, verifique se o CNAE da empresa escolhida para orçar e, eventualmente, reparar seus aparelhos eletroeletrônicos, corresponde a um dos supracitados, ainda mais se tratando de bens de valores diminutos.
Os documentos juntados com a inicial, emitidos por empresas de manutenção, constituem indícios de prova suficientes para indicar a ocorrência de danos nos aparelhos eletroeletrônicos dos segurados, apontando que estes decorreram de descargas elétricas.
Frisa-se que indícios de prova são incapazes de, por si só, definirem o resultado final da demanda.
Todo o conjunto probatório dos autos é observado para que seja proferida a sentença.
Ao se analisar os demais documentos carreados nos autos, não há qualquer indício que comprove o nexo causal entre o evento danoso e a prestação de serviço pela Copel aos segurados em questão, isso porque em seu Relatório de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Interrupções da Unidade Consumidora não constam oscilações ou interrupções nos dias e locais indicados na exordial (mov. 28.3 e 28.9).
A credibilidade dos relatórios apresentados pela Copel já é pacificamente reconhecida, conforme demonstra o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AOSEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Além dos laudos técnicos não comprovarem que ocorreram oscilações na rede elétrica de responsabilidade da Copel, no relatório de interrupções na unidade consumidora (nº40080404) não consta qualquer interrupção no mês de maio de 2016 (mov. 16.3) Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada.
Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado no mês em que ocorreram os danos nos equipamentos permite concluir que a oscilação elétrica não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidora, o que afasta o dever de indenizar. [...] GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019).
No mesmo sentido: APELACAO CIVEL.
ACAO DE REGRESSO.
SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZACOES PAGAS A SEGURADOS EM RAZAO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELETRICA.APLICACAO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUB-ROGACAO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS.
ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CODIGO CIVIL.
Inversão do ônus da prova que não decorre automaticamente do reconhecimento da aplicação da legislação consumerista. art. 6º, viii, do CDC.
Pressupostos não verificados.
Responsabilidade objetiva da Copel. art. 14, caput, do CDC, e art. 37, §6º, da constituição federal.
Problemas na rede de distribuição de energia elétrica não comprovados. relatório da Copel sem anotação de falha no endereço de um dos segurados. informação do sistema que indica defeito interno da outra unidade consumidora. ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha do serviço da re. sentença de improcedência mantida. fixação de honorários recursais.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR, ApCv 1.631.933-0, 10a.CC, Rel.
Guilherme Freire de Barros Teixeira, j.16.03.2017).
Em adição, os registros supracitados são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL – e em conformidade com a Certificação ISO.
Válido constar que, conforme alegado pela ré, descargas atmosféricas podem atingir diretamente as edificações particulares e as redes elétricas dos segurados, não apenas a rede de distribuição da Copel.
Assim, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que os sinistros em discussão se deram em razão de falhas na prestação de serviços GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pela Copel, não sendo possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pelos segurados Eder Aparecido Davela e Rosane Aparecida de Mello.
III.
Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) com esteio no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Desnecessária ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) R GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 -
07/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:41
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/12/2020 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:17
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 21:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2020 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
20/09/2019 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/08/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/08/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:07
Despacho
-
29/07/2019 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/07/2019 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:53
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007551-37.2019.8.16.0004
Arlinda Xavier de Araujo
Estado do Parana
Advogado: Haroldo Jose da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 14:08
Processo nº 0004512-44.2019.8.16.0097
Jose Fortunato do Prado Sobrinho
Adenice Aparecida Talma
Advogado: Eder Fabricio Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2019 13:59
Processo nº 0005115-23.2018.8.16.0075
Jorge Haring Junior
Naiara Oliveira da Silva
Advogado: Luiz Gustavo Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2018 10:36
Processo nº 0002971-04.2014.8.16.0112
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Anna Roseli Bersch ME
Advogado: Joao Gustavo Bersch
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 11:50
Processo nº 0005494-07.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Zenir Lemos Gomes
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2018 10:38