TJPR - 0006196-30.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2025 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
-
20/03/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/11/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2024 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2023 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 11:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 18:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2023 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/03/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:24
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/02/2022 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 18:33
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
16/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/11/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/10/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0006196-30.2019.8.16.0056 1.
Considerando que comprovada a posse da executada sobre o imóvel, vez que intimada por meio de carta com aviso de recebimento por ela assinada enviada ao endereço do imóvel gerador do débito tributário, defiro o pedido formulado no evento 79.1 de PENHORA DOS DIREITOS do executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 28.616 (evento 46.2) do CRI de Cambé, pôr termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho, nos termos do art. 845, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso em tela, por força do art. 1º, da Lei de Execução Fiscal.
Neste caso, o Sr.
Depositário Público ficará como depositário dos imóveis penhorados (art. 840, II, CPC). 1.1.
Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias.
A respeito da antecipação das custas dos Oficiais de Justiça, 1 pela Fazenda Pública, observe a Escrivania o contido na portaria nº 012/2020 , da Direção 1 PORTARIA Nº 012/2020 O Doutor Ricardo Luiz Gorla, Juiz Diretor do Fórum da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a tabela de custas de atos dos Oficiais de Justiça regulamentada pela Instrução Normativa nº 8/2014 alterada pela Instrução Normativa nº 10/2019 em seu art. 2º que dispõe: "O artigo 15 da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar acrescido do artigo 15-A, com a seguinte redação": Art. 15-A - Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a atualização monetária da tabela constante do ANEXO I desta Instrução Normativa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Estadual n° 16165, de 06 de julho de 2009.
CONSIDERANDO o disposto na Súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça"; CONSIDERANDO que em muitos bairros deste Município, o serviço de transporte coletivo, conquanto existente, é irregular, na medida em que são poucos os horários de circulação, o que inviabiliza o cumprimento de mandados; CONSIDERANDO a impossibilidade de o quadro atual de oficiais de justiça atender a demanda de diligências, com celeridade e eficiência, Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 2 de 5 em uma área de 494.692 Km2 , com população acima de 100 mil habitantes, utilizando-se do transporte coletivo; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetro para a cobrança de despesas de diligências dos Senhores Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados decorrentes de requerimentos formulados pela Fazenda Pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei 7.567/82 do Estado do Paraná: "O pagamento de condução e diligência dos Oficiais de Justiça, será atribuído e regulamentado através de Portarias dos Juízes Diretores de Forum, ouvidos os demais Juízes de Direito da Comarca".
CONSIDERANDO que os Juízes de Direito deste Foro Regional, em consenso, avaliaram as peculiaridades locais; RESOLVE: Art. 1º.
Estipular que nas localidades compreendidas nos incisos deste artigo, e nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não possui a obrigação de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais por ela requeridos, as quais serão arcadas ao final pelo vencido, entre as quais as despesas dos Senhores Oficiais de Justiça para o fim de cumprimento de mandados que não serão antecipadas, salvo o disposto no artigo 2º desta Portaria: I - Centro; II - Condomínio Villagio do Engenho; III - Conjunto Habitacional Tancredo Neves (Cambé II); IV - Jardim Alvorada; V - Jardim Casa Grande; VI - Jardim das Mansões; VII - Jardim do Lago; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 3 de 5 VIII - Jardim Eldorado: IX - Jardim Itália; X - Jardim Monte Real; XI - Jardim Morumbi; XII - Jardim Nestor Ferrari; XIII - Jardim Planalto Verde: XIV - Jardim Primavera; XV - Jardim Queiroz; XVI - Jardim Santa Adelaide; XVII - Jardim São João; XVIII - Jardim São José; XIX do Fórum deste Foro Regional, mormente o contido em seus arts. 1º, 2º e 3º, intimando- se a Fazenda Pública, se for o caso, para promover a antecipação das despesas de condução do(s) Sr(s).
Oficial(s) de Justiça. 2.
Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). 3.
Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. 3.1 Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.2.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.3.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 3.4.
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, - Jardim Tarobá; XX - Jardim Universo; XXI - Jardim Vila Rica: XXII - Jardim Vô Zezinho; XXIII - Morada do Sol; XXIV - Parque Residencial Cambé: XXV - Parque Residencial Guilherme Pagnan; XXVI - Parque Residencial Osvaldo Sella: XXVII - Parque Santa Helena: XXVIII - Residencial Abussafe; XXIX - Residencial Aurora; XXX - Residencial Tarumã; XXXI - Vila Atalaia; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 4 de 5 XXXII - Vila Brasil; XXXIII - Vila Nova Dantzig; XXXIV - Vila Operária; XXXV - Vila Salomé; XXXVI - Vila Santana; XXXVII - Vila Santos, e XXXVIII - Vila Shulz.
Art. 2º.
Estabelecer que nas localidades não compreendidas nos incisos do artigo anterior, a Fazenda Pública deverá antecipar as despesas de condução dos Senhores Oficiais de Justiça para o cumprimento de mandados expedidos a requerimento desta, observando-se para tanto os valores da tabela vigente, quando da data de expedição da guia, em Instrução Normativa da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º.
O valor a ser antecipado será somente ao de um ato, correspondente ao valor de uma diligência de penhora, citação, intimação ou notificação, independentemente se na mesma diligência forem cumpridos atos múltiplos.
Art. 4º.
Fica revogada a Portaria nº. 028/2012 da Direção do Fórum deste Juízo, bem como demais disposições contrárias à presente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se, registre- se, comunique-se à Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Encaminhe-se uma cópia a cada vara deste Fórum, colhendo-se a ciência dos seus respectivos chefes de secretaria/escrivão.
Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 5 de 5 Afixe-se em local próprio, objetivando dar maior publicidade ao conteúdo desta.
Diligências necessárias.
Cambé, 13 de julho de 2020 RICARDO LUIZ GORLA Juiz Diretor do Fórum cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Habilite-se como terceira interessada a proprietária do imóvel, Planollar Empreendimentos Imobiliárias LTDA, a qual deverá também ser intimada dos atos praticados no feito. 6.
Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. 7.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
18/03/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
12/08/2020 08:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 10:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/05/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/10/2019 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/09/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/08/2019 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO CLAUDIO MARQUES DA SILVA
-
15/07/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:49
Recebidos os autos
-
05/06/2019 13:49
Distribuído por sorteio
-
04/06/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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