TJPR - 0001261-81.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2025 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2024 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/09/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:53
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
28/05/2024 14:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2024 14:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE PRAIMER REVESTIMENTOS ANTI-ADERENTES LTDA
-
27/01/2024 00:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
-
07/12/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2023 14:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/03/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-81.2020.8.16.0097 SENTENÇA RELATÓRIO KULTUM & RURATO LTDA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL em face de PRAIMER REVESTIMENTOS ANTIADERENTES S/A.
Disse que contratou a requerida para realizar serviço de aplicação de revestimento testrong 3123 green em filadeira monobloco 2.000,00 kg/hora (Nota Fiscal 48.134) de sua propriedade, com o valor estipulado em R$ 11.000,00 pela prestação de serviço, para pagamento após a conclusão.
Disse que a requerida recebeu a Filadeira no dia 27/08/2019 em perfeito estado de funcionamento, com prazo de 05 dias úteis para a realização do serviço.
Em 29/08/2019 a requerida informou a autora que a máquina havia sido deformada durante o procedimento de aplicação do revestimento, acarretando a perda total do equipamento, conforme ata notarial das conversas via whatsapp.
Disse que a requerida acionou o seguro de responsabilidade civil com o intuito de ressarcir os danos ocasionados, em evidente reconhecimento de culpa, sendo que sobreveio negativa da Cia Seguradora, quando a requerida passou a negar-se à indenização.
Disse que, além dos danos emergentes, a ausência da máquina, causa prejuízos à autora.
Sustentou a aplicação do CDC e a nulidade de cláusula contratual que atenue ou exima a responsabilidade civil da requerida.
Explicou que sua máquina era avaliada em R$ 85.000,00.
Pede a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 85.000,00 a título de danos materiais, com juros e correção (evento 1.1).
Documentos (evento 1.2/1.12).
Houve emenda da petição inicial para incluir o pedido de cautelar para determinar que a guarda do equipamento danificado deva permanecer com a requerida.
Disse que após o ajuizamento da ação, a requerida solicitou a retirada do equipamento da autora de suas dependências, sob pena de cobrança de diária de R$ 100,00 (evento 16.1).
Citada (evento 28.1), PRAIMER REVESTIMENTOS ANTIADERENTES S/A ofertou contestação.
Em preliminar, alegou incompetência do Juízo, de acordo com o art. 53, IV do CPC.
Alegou inaplicabilidade do CDC.
Disse que competiria ao contratante a verificação da resistência de seu equipamento às condições previamente especificadas.
Disse que no dia 28 de agosto de 2019 encaminhou para a autora o orçamento n. 22222, oportunidade em que apresentou todas as condições para a realização do serviço, sendo que havia especificação clara quanto à necessidade da peça a ser revestida resistir a 400-500ºc, com a exclusão da responsabilidade da requerida em razão de danos ocasionados pela alta temperatura, além da ressalva de que qualquer peça ou componente que caracterizasse vaso de pressão deveria ser informado à Praimer antes do início dos trabalhos.
Esclareceu que, como não houve qualquer comunicação efetuada pela autora, a responsabilidade pelos danos recai sobre ela.
Disse que a autora não procedeu ao pagamento do valor contratado com a requerida e que não há avaliação do valor da peça da autora.
Ao não verificar as especificações técnicas de sua peça e não informar a requerida sobre possíveis vasos de pressão, a autora assumiu o risco por eventuais danos.
Houve oferta de RECONVENÇÃO para determinar o recolhimento imediato da peça filadeira pela requerente.
Disse que os valores contratados entre as partes não foram pagos, inclusive, não houve o pagamento referente ao valor de envio da máquina, de modo que é devido, pela autora, o valor de R$ 4.400,00, referente a 40% do valor inicialmente contratado, a fixação da multa moratória de 10% pelo inadimplemento, a aplicação da multa pela litigância de má-fé e a estipulação de um valor diário referente ao armazenamento da peça (evento 29.1).
Documentos (eventos 29.2/29.7).
Réplica em que o autor alega que há relação de consumo para a fixação da competência.
Disse que o contrato que limita a responsabilidade da requerida é mero contrato de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas.
Caberia à requerida a demonstração de que o equipamento não foi submetido a temperaturas acima de 400 - 500ºC ou que havia vasos de pressão.
Explicou que o valor da peça consta na NF emitida pela requerida quando do recebimento da peça (evento 32.1).
A autora ofertou CONTESTAÇÃO em razão da reconvenção apresentada pela requerida.
Disse que os pedidos são genéricos e, no mérito, alegou ser essencial a produção de prova pericial no equipamento para a apuração do que causou o risco.
Disse que não houve a mínima demonstração de como se chegou ao valor supostamente devido de R$ 4.400,00 referente a 40% do valor inicialmente contratado (evento 32.1).
As partes especificaram as provas pretendidas (eventos 39 e 40). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL De início, saliento que o caso comporta aplicação do microssistema jurídico de proteção ao consumidor, com sua maior fonte legislativa prevista no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de interesse social.
De acordo com a teoria finalista aprofundada, atenuada, temperada ou mitigada, que é posição dominante no STJ, a teoria finalista pura sofre atenuação, de modo que o CDC passa a ter aplicação quando uma pessoa jurídica adquire um produto ou serviço no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, ampliando, assim, a incidência do CDC.
A vulnerabilidade da pessoa jurídico deve ser comprovada no caso concreto, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora: Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PESSOA JURÍDICA.
FINALISMO MITIGADO.
VULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1.
Hipótese em que, em verdade, não há divergência entre os acórdãos comparados, pois todos aplicam a teoria finalista mitigada, que admite a incidência do CDC, ainda que a pessoa física ou jurídica não sejam tecnicamente destinatárias finais do produto ou do serviço, quando estejam em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor. 2.
Entretanto, no acórdão embargado, a Primeira Turma afirmou que a hipótese é de "ausência de demonstração de vulnerabilidade" da pessoa jurídica agravante (fls. 1.446-1.447).
A reforma dessa conclusão pressupõe novo julgamento do Recurso Especial, com análise detida do acórdão recorrido, o que não pode ser obtido por esta via. 3.
Haveria divergência se os paradigmas indicados afirmassem que, para a incidência do regime protetivo do CDC, seria dispensável a análise da situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica sempre que se tratar de serviço público essencial.
Em nenhum deles, contudo, está assentada essa tese. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1.331.112⁄SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03⁄12⁄2014, DJe 02⁄02⁄2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAMINHONEIRO.
DESTINATÁRIO FINAL.
VULNERABILIDADE.
CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
SÚMULA 7⁄STJ. 1. É relação de consumo a estabelecida entre o caminhoneiro que reclama de defeito de fabricação do caminhão adquirido e a empresa vendedora do veículo, quando reconhecida a vulnerabilidade do autor perante a ré.
Precedentes. 2.
Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a dificuldade de acesso à Justiça, é nula a cláusula de eleição de foro.
Precedentes. 3.
A condição de vulnerabilidade do recorrido firmada a partir dos elementos de convicção constantes dos autos não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do que dispõe a Súmula 7⁄STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 426.563⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄06⁄2014, DJe 12⁄06⁄2014) Assim, o STJ tem adotado, claramente, a teoria intermediária – teoria finalista mitigada – para enquadrar como consumidora pessoa jurídica quando comprovada sua vulnerabilidade no caso concreto.
Desse modo, enquanto a pessoa natural tem a vulnerabilidade presumida, a pessoa jurídica precisa demonstrar sua vulnerabilidade.
A doutrina avançou e, interpretando o art. 4º, I do CDC, desenvolveu que o princípio da vulnerabilidade pode ser analisado sob quatro aspectos, quais sejam, técnico, jurídico/científico, fático/socieconomico e informacional.
Para o quadro dos autos, resta demonstrada a vulnerabilidade técnica do autor, uma vez que não detinha conhecimento técnico do serviço contratado da requerida, o que induz ao reconhecimento da existência de relação de consumo e, como decorrência lógica, à aplicação do microssistema todo voltado à proteção do consumidor.
Um dos efeitos práticos do reconhecimento da incidência do microssistema e aplicação do art. 101 do CDC que autoriza que o consumidor, nas ações individuais de responsabilidade civil, proponha a ação no foro de seu domicílio, como é o caso dos autos, o que importa da rejeição da arguição de incompetência relativa do Juízo.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
No mérito, o pedido principal é PROCEDENTE.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de provas, muito em razão dos fatos incontroversos constatados nos autos e, também, pela existência de provas documentais robustas nos autos.
Com efeito, as partes convergem sobre a remessa, pelo autor, e recepção, pelo requerido, da peça a ser manipulada pelo réu, em perfeito estado de conservação, assim como, sobre a existência dos danos e sobre o fato de referidos danos terem decorrido, diretamente, da prestação de serviços do requerido.
Não houve, ainda, a impugnação especificada acerca da ocorrência de perda total da peça de propriedade do autor, sendo que o requerido se limitou a, apenas, questionar o valor de mercado da peça recebida, o que, também, encontra respaldo na Nota Fiscal emitida pelo requerido quando da recepção da peça, que atesta que o valor de mercado, estipulado pela própria requerida foi de R$ 85.000,00.
A única questão pendente de análise é de direito.
Se a cláusula limitativa de responsabilidade constante no orçamento n. 22222 (evento 1.4), que eximia a requerida de responsabilidade por danos ocasionados à peça durante o procedimento para o qual foi contratada, em razão da falta de resistência da peça a altas temperaturas (400 – 500º C) e que determinava, também, a obrigatoriedade de informação, pelo contratante ao contratado, antes do início dos serviços, de peça que pudesse caracterizar vaso de pressão é, ou não, válida.
Alerto que as provas pericial e oral requeridas por ambas as partes se revelam inúteis à elucidação do único ponto controvertido – que, como dito anteriormente, se trata se matéria de direito.
E, analisando a clausula limitativa da responsabilidade civil invocada pelo requerido, consistente na exclusão de sua responsabilidade caso a peça submetida ao procedimento contratado não resistisse a temperaturas entre 400 e 500º C, tenho que se mostra, manifestamente, abusiva e, portanto, inválida.
Nesse contexto, o art. 6º, IV do CDC assegura ao consumidor o direito à proteção contra as práticas abusivas que, no caso dos autos, se revela pelo exercício, em excesso, de um direito do fornecedor.
Ao tratar da responsabilidade civil, o CDC adotou a teoria unitária e do risco-proveito que, sem distinção da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, dita que aquele que expõe aos riscos outras pessoas ou seus patrimônios, para tirar um benefício econômico disso, deve arcar com as consequências da situação. É uma leitura da chamada teoria do risco da atividade.
O art. 25 do CDC, expressamente veda a inserção de clausula que impossibilite, atenue ou exonere o fornecedor do dever de indenizar, quando se verifica a situação da responsabilidade pelo fato ou do mero vício do produto ou do serviço: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
A cláusula invocada pelo requerido retira a essência de sua responsabilidade civil e, portanto, contraria frontalmente os art. 6º, IV e art. 25 do CDC.
Com efeito, a persistir a validade da cláusula excludente de responsabilidade civil do fornecedor, ele não poderia ser responsabilizado em decorrência do exercício de sua própria atividade comercial. É risco inerente à atividade desenvolvida por ele que as peças submetidas ao procedimento contratado não resistam às altas temperaturas, cabendo a ele, como decorrência de sua atividade e avaliação de riscos e custos operacionais, a análise técnica das peças antes de iniciar o procedimento. É ele que detém o conhecimento técnico e que conhece minuciosamente como a operação se dá, além, é claro de auferir lucro com o desenvolvimento da atividade.
Transferir ou exonerar-se da responsabilidade que é da essência de sua atividade é desproporcional e enseja desproteção inaceitável para aquele que contrata os serviços.
Se a moda pegar as empresas que fabricam automóveis, se eximirão da responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores em razão de vício de fabricação ou de projeto, bastando a inserção de uma clausula nesse sentido.
Foi justamente para evitar essas situações teratológicas que o art. 25 veio ao mundo jurídico.
Pois bem, a responsabilidade civil existente no caso em comento é objetiva, em razão da existência do dano ocasionado ao patrimônio do autor e, nos termos do art. 14 do CDC, somente seria possível se demonstradas nos autos as situações previstas no §1º do art. 14 do CDC, as quais sequer foram aventadas.
Assim, reconhecida a responsabilidade civil do requerido, de rigor a fixação da indenização no valor de R$ 85.000,00, considerando que, como dito anteriormente, é incontroverso o fato consistente na verificação da perda total da peça e, também, de seu valor (evento 1.9).
Ainda, em que pese o autor tenha ventilado em sua petição inicial um esboço para amparar eventual direito à indenização por lucros cessantes, fato é que, em momento algum, mesmo fora do capítulo dos pedidos, não houve pedido expresso nesse sentido e, como não se admite pedido implícito neste caso específico, entendo que referida pretensão não faz parte da presente demanda. DA RECONVENÇÃO Seguindo o compasso do que foi decidido na ação principal, tenho que o pedido é IMPROCEDENTE.
Com efeito, não houve inadimplemento contratual do autor / reconvindo, uma vez que a estipulação entre as partes determinava que o pagamento avençado fosse efetivado somente após a conclusão do serviço, o que jamais ocorreu, considerando os danos suportados pela peça de propriedade do autor.
Com isso, por razões lógicas, os demais pedidos perdem o fundamento necessário para o acolhimento, o que impõe a completa improcedência dos pedidos.
Por fim, verifico que ao formular a reconvenção, apesar de informar sua pretensão econômica, esqueceu-se o requerido de informar o valor atribuído à causa.
Então, de ofício, atribui o valor da causa à reconvenção em R$ 4.840,00, consistente nas somas das pretensões formuladas, quais sejam R$ 4.400,00 (valor pleiteado a título de cumprimento parcial do contrato) e R$ 440,00 (valor decorrente da aplicação da multa moratória).
Os demais pedidos, tanto de fixação da multa pela suposta litigância de má-fé é ilíquido e a estipulação de valor diário pela guarda da peça é genérico e, portanto, impossível de ser analisado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 85.000,00, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPG-DI ambos desde a data do evento danoso (29/08/2019).
Condeno o requerido nas custas, despesas e honorários, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ainda, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas, despesas e honorários, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado (IGP-DI) da causa, ou seja, R$ 4.840,00.
PRIC. Ivaiporã, 02 de julho de 2021. José Chapoval Cacciacarro Magistrado -
07/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:17
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2020 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2020 09:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/04/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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