TJPR - 0002157-61.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2025 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
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10/02/2025 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 10:37
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2024 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
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07/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/10/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO
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14/09/2022 14:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 14:04
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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13/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
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03/11/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
11/09/2021 19:30
Juntada de CIÊNCIA
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11/09/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002157-61.2019.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Luciano Teixeira Réu(s): Victor Matheus da Silva SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de interdição apresentado por LUCIANO TEIXEIRA em favor de VICTOR MATHEUS DA SILVA TEIXEIRA.
Alegou o autor, por meio da petição inicial de mov. 1.1, que o interditando é seu filho e é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID10: F120.0), atestada por psiquiatra, razão pela qual não possui a capacidade necessária para, sozinho, gerenciar atos cotidianos.
Com a inicial, trouxe documentos comprobatórios dos fatos alegados (movs. 1.2/11).
No mov. 7.1 deferiu-se, em caráter liminar, a nomeação do autor como curador provisório, bem como nomeou-se advogado para atuar como curador especial.
O causídico apresentou contestação por negativa geral (mov. 23.1) Realizou-se Audiência para oitiva do interditando (mov. 29.2) O autor assinou o devido Termo de Compromisso (mov. 30.1).
Sobreveio aos autos Estudo Social, conforme determinado, por meio do qual a profissional responsável emitiu parecer favorável a pretensão veiculada pela parte autora.
Na sequência, o Ministério Público também se manifestou pelo deferimento definitivo da curatela ao requerente, tendo em vista a evidente a incapacidade do requerido para reger seus próprios atos, bem como em razão do teor do Relatório realizado pela assistência social (mov. 44.1), o qual atestou a necessidade de que o interditado seja assistido e que o autor da demanda figura como pessoa indicada para tanto. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Já está em vigência em nosso Direito o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Diz o art. 2º da nova norma que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz.
Maurício RequiãO, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade.
Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia.
Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno.
O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos.
Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal.
Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza.
Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo).
Independe a incapacidade de decretação judicial.
Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar.
E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.
Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.
Diz expressamente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito.
A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.
Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito.
Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, os documentos carreados aos autos revelam que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos.
Diga-se isso, pois o atestado juntado aos autos (evento 46.1) revela que o interditando não possui condições de gerencias sua vida, com necessidade de assistência.
Ademais, restou demonstrado nos autos que há forte vínculo afetivo entre o interditando e o seu genitor, sendo que, apesar de sua deficiência, o interditando o reconhece como seu genitor.
Em audiência procedeu-se ao interrogatório do interditando, oportunidade em que se pode verificar sua incapacidade para a compreensão da ideias e manifestação de seus pensamentos, tornando, de rigor, a procedência do pedido.
Desse modo, pode-se concluir que o interditando não possui condições de gerir seus próprios atos, justificando, portanto, sua submissão aos termos da curatela, conforme estabelece o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter VICTOR MATHEUS DA SILVA TEIXEIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LUCIANO TEIXEIRA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 ao curador especial, em razão da ausência de defensoria pública instalada na Comarca, servindo a presente como título executivo.
P.R.I.C.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
07/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:43
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 05:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:43
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:43
Juntada de RELATÓRIO
-
17/09/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2019 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2019 18:25
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
09/07/2019 18:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
09/07/2019 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/07/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 11:58
Recebidos os autos
-
14/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2019 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 13:13
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 13:06
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/05/2019 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:48
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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