TJPR - 0004977-02.2016.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/03/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/03/2025 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
12/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ
-
11/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
09/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
25/06/2024 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
12/04/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/01/2024 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
15/06/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
16/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ
-
12/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
04/05/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
04/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ
-
02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
28/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/04/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
01/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
23/01/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:12
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
06/12/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
07/10/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/09/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
09/08/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 10:51
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
15/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 10:03
Alterado o assunto processual
-
15/06/2022 10:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
09/08/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-02.2016.8.16.0148 Processo: 0004977-02.2016.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.660.000,00 Autor(s): AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME representado(a) por Amilton da Silva Réu(s): BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME ajuizou a presente ação em face de BLUE AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA, alegando, em síntese, ter firmado contrato de empreitada com a parte ré, no valor de R$ 1.800.00,00, para construção de um “curtume” e que no decorrer da obra, a requerida efetuou alterações no projeto, gerando desequilíbrio contratual.
Aduziu que recebeu a importância de R$ 2.127.720,00, mas que o montante não é suficiente para pagamento dos serviços realizados.
Ao final, pleiteou pela procedência da ação para reconhecer a realização de obras em quantidade e qualidade superior ao contratado e condenar a parte ré ao pagamento de mora contratual, lucros cessantes, danos emergentes, cláusula penal, danos morais, multa por atraso na entrega da obra, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais e custas processuais, deduzindo-se os valores pagos pela ré aos ex-funcionários da empresa autora.
Citada, a empresa ré apresentou contestação (seq. 1.16), alegando a decadência do direito pleiteado e, no mérito, aduziu que efetuou a quitação por todos os serviços prestados pela empresa autora.
Impugnou os fatos articulados na inicial, em especial, a metragem das construções realizadas pela parte autora.
Afirmou ter realizado o pagamento de débitos trabalhistas dos funcionários da empresa autora e rechaçou os demais pedidos realizados na inicial.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e pela condenação da parte autora no ressarcimento dos débitos trabalhistas (pedido contraposto).
A autora apresentou impugnação à contestação no seq. 1.27.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou pela produção de prova oral e pericial (seq. 31.1) e a ré requereu a produção de prova oral (seq. 32.1).
O feito foi saneado na seq. 60.1, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova oral.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva do depoimento pessoal dos representantes das partes e testemunhas (mov. 98).
Na ocasião, foi deferido prazo para pagamento das custas necessárias a expedição das cartas precatórias para oitiva das demais testemunhas e oportunizada às partes prazo para apresentação de quesitos.
A parte ré apresentou quesitos na seq. 108.1.
Em seguida, foram expedidas cartas precatórias para as comarcas de Médici/RO (seq. 111.1) e Ji-Paraná/RO (seq. 112.1) para oitiva de testemunhas.
As cartas precatórias foram devidamente cumpridas e devolvidas, sendo que as mídias das oitivas das testemunhas foram acostadas nas seqs. 116 e 202.
Intimadas a dizerem se possuíam interesse na produção de outras provas (ref. seq. 168.1), a parte ré pleiteou pelo julgamento do feito (seq. 173.1) e a parte autora se manteve inerte (seq. 174).
A parte ré apresentou alegações finais na seq. 118.1 e a parte autora não teceu argumentos finais (seq. 182). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos 2.1 Decadência Não assiste razão à parte ré quanto à ocorrência de decadência, com fundamento no art. 324, parágrafo único do Código Civil.
Isso porque, no caso dos autos, não se discute falta de pagamento fundada em título, mas na revisão da relação contratual com a respectiva pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Não se aplica, pois, o prazo decadencial, entretanto, aplica-se o prazo prescricional trienal do inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, o qual não fora violado pela parte autora quando do ajuizamento da ação, vez que, finda a prestação dos serviços em 31.03.2014, a parte autora teria até 30.03.2017 para ajuizamento da presente ação.
Respeitado, portanto, o prazo prescricional, afasto a prejudicial arguida. 2.2 Mérito A parte autora afirma que, embora tenha sido contratada pela parte ré para construção de um “curtume”, pelo valor total de R$ 1.800.000,00, no decorrer dos serviços, a parte ré solicitou a construção de área superior ao contratado em aproximadamente 12.000m², bem como que houve alteração qualitativa dos serviços.
Afirma que recebeu R$ 2.127.720,00 pelos serviços, mas que o montante não o remunera na proporção do serviço, razão pela qual, pugna pela declaração de cumprimento do contrato, recebimento de multa por descumprimento da parte ré, cláusula penal e de remuneração pelos serviços excedentes.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes é típico de empreitada, regido pelo Código Civil nos artigos 610 e seguintes.
A Parte Autora, empreiteira, obrigou-se perante a Parte Ré com seu trabalho, sem o fornecimento de materiais.
O objeto consistia na edificação de um imóvel com área total de 12.000 metros quadrados, conforme indica o contrato acostado na seq. 1.4.
Pelos serviços, as partes ajustaram o preço de R$ 1.800.000,00, com prazos de pagamentos vinculados ao cronograma da obra, sendo que, de acordo com o referido cronograma, a obra iniciar-se-ia em junho de 2012 e terminar-se-ia em maio do ano seguinte.
Neste cenário, de acordo com as provas colacionadas aos autos, é incontroverso que foi construída edificação superior à descrita no contrato escrito e que a obra se estendeu por prazo superior ao previsto em aproximadamente 1 (um) ano.
Não se pode olvidar, ainda, que a Parte Autora aceitou as alterações realizadas no decorrer da obra, consoante afirma em seu próprio depoimento pessoal (seq. 98.3, 00:12:10 e 00:27:12), de modo que, caberia à empreiteira a recusa das alterações, caso não concordasse com estas.
Deste modo, as provas dos autos levam a crer que, embora o projeto inicial da obra tenha sido alterado quantitativamente ou qualitativamente – porque foram realizadas alterações inclusive quanto à estrutura das paredes, por exemplo –, as negociações foram realizadas em acordo entre as partes, não havendo o que se falar em alteração unilateral pela Parte Ré.
Danos Emergentes e Lucros Cessantes É inconteste a obrigação do dono da obra de indenizar as alterações do projeto, decorrente do contrato de empreitada, conforme a redação do Parágrafo Único do artigo 619 Código Civil, in verbis: “Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.”.
Quanto à reparação de danos, o mesmo Código assim expressa: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
No caso dos autos, não se pode esquecer que a Parte Autora afirma ter recebido a quantia de R$ 2.172.720,00 pela construção em questão, tal como confirma que a Parte Ré arcou com o pagamento de R$ 172.883,39 perante a Justiça do Trabalho – pagamento de reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelos funcionários da Parte Autora –, sendo que a própria Parte Autora pleiteia pela dedução deste montante da indenização pleiteada na inicial.
Infere-se, pois, que a Parte Autora recebeu montante superior ao pactuado (R$ 1.800.00,00) em mais de 500 mil reais.
Ainda, quando questionada sobre o valor que pleiteou à empresa Ré pelos acréscimos na obra, a Parte Autora respondeu que “não, não chegou a falar esse valor” (seq. 98.3, 00:10:10) e relatou, durante seu depoimento pessoal, que sempre que solicitava o pagamento de determinada quantia, a Parte Ré efetuava depósito em montante inferior, demonstrando que sequer mensura o valor dos acréscimos aduzidos, se limitando a pleitear pelo recebimento das alterações.
Por outro lado, o representante da Parte Ré afirma que a Parte Autora solicitou o pagamento de R$ 500.000,00 pela realização das edificações alteradas do projeto inicial da obra.
Diante das alegações conflitantes e à luz dos dispositivos acima postos, tenho que cabe à Parte Autora comprovar que o montante suplementar recebido não é suficiente para remunerar os serviços por ela realizados, sobretudo porque não demonstrou qualquer critério objetivo para apuração do valor de seu serviço.
Não há como reconhecer o direito da Parte Autora às referidas indenizações sem quantificá-las neste momento processual e determinar que sejam averiguadas em liquidação de sentença, na medida em que resta incontroverso nos autos que outro empreiteiro foi contratado para o término da obra, o que tornaria eventual perícia futura totalmente infundada.
O mesmo entendimento deve ser adotado para análise do pedido de lucros cessantes. É que o pagamento de lucros cessantes é devido nos casos em que configurada a privação de um aumento patrimonial esperado, ou seja, são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro.
Contudo, para caracterização dos lucros cessantes e de danos materiais, há necessidade de efetiva comprovação destes, os quais não basta argumentar que existiram, deve-se trazer aos autos a prova do que efetivamente se deixou de lucrar. Ônus este que cabe à Parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Assim, não há como se pleitear a indenização de lucros cessantes e danos emergentes com base em elementos hipotéticos, no que se presume que poderia ganhar.
Os danos materiais, sejam danos emergentes ou lucros cessantes, devem estar demonstrados.
Caberia à Parte Autora, portanto, a descrição minuciosa das alterações do projeto e, via de consequência, do valor que entende devido pela construção de cada alteração, ônus que não se desincumbiu, razão pela qual, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Multa por Atraso na Obra Conforme relatado, é incontroverso que a obra deveria ter sido concluída em abril de 2013 e prologou-se até março de 2014, quando a Parte Ré solicitou a saída da Parte Autora de suas dependências.
Contudo, no que tange ao pedido de multa diária pelo atraso na obra, também não assiste razão à Parte Autora.
Isso porque, consoante restou comprovado pela prova oral, o atraso na entrega da obra se deu por conduta de ambos os contratantes, eis que restou incontroverso que a Parte Ré solicitou por alterações quantitativas e qualitativas do projeto original, tal como que a Parte Autora aceitou edificar os acréscimos, o que evidentemente, pela própria natureza do negócio, poderia ocasionar em alongamento do prazo inicialmente previsto.
Devidamente justificado o atraso na entrega da obra, não subsiste a condenação da Parte Ré ao pagamento de multa por atraso injustificado na entrega da obra.
Cláusula Penal Assiste razão à Parte Autora quanto à necessidade de pagamento de cláusula penal pela Parte Ré.
Do conjunto probatório constante nos autos, restou provado que a Parte Ré determinou a saída da Parte Autora e de seus funcionários da obra quando esta já estava em sua fase final (tanto que outro empreiteiro foi contratado para o acabamento).
A atitude da Parte Ré de, após meses de vínculo, optar pela rescisão, atribuindo culpa à Parte Autora por demora na conclusão da obra, mesmo após solicitar inúmeras alterações no projeto original, indica quebra da boa-fé objetiva.
A Parte Ré, conscientemente, alterou o contrato, não podendo, posteriormente, e desconsiderando todos os efeitos decorrentes, exigir a obrigação originária – entrega no prazo anteriormente estipulado, por exemplo –.
O princípio da boa-fé objetiva exerce no presente caso a função limitadora do exercício de direitos subjetivos (função de controle), ensejando a conclusão de que a rescisão, na forma como promovida pela Parte Ré, consistiu em abuso de direito.
Assim, desconhecendo-se a culpa da Parte Autora para a rescisão, e considerando que a Parte Ré afirma que o valor excedente por ela repassado à empreiteira se deu a título das alterações realizadas no projeto, conforme elucidado acima, verifica-se que a Parte Ré incorreu na cláusula penal disposta no contrato (cláusula 10ª, § 2º), na proporção de 10% (dez por cento) do valor recebido pela Parte Autora a título do pagamento do contrato, qual seja, de R$ 2.172.720,00, a qual deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais do TJPR desde a data em que a Parte Ré solicitou a interrupção dos serviços da Parte Autora e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (CPC, art. 405).
Atraso nos Pagamentos e Mora Contratual Não realizados os pagamentos mensais na forma contratada, também merece acolhida o pedido de condenação da Parte Ré ao pagamento dos encargos moratórios, em especial, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o vencimento.
Não obstante a Cláusula Oitava do instrumento contratual firmado entre as partes ordene que “os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma executado, nos termos do Anexo III que faz parte integrante ao presente instrumento...”, há expressa previsão contratual das respectivas datas para vencimento da obrigação de pagamento, sendo certo que deveriam ter sido respeitadas, na forma do que dispõe o artigo 394 do Código Civil, in verbis: “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”.
Deste modo, é de rigor a condenação da Parte Ré ao pagamento dos encargos moratórios descritos no Parágrafo Terceiro da Cláusula Oitava do Contrato de seq. 1.4.
Danos Morais É sabido que o dano moral está presente nos casos em que a lesão atinge o sentimento do indivíduo, causando-lhe profunda dor e frustração, sendo indispensável a comprovação de que o ato ilícito supera os aborrecimentos corriqueiros do cotidiano.
O doutrinador Álvaro Villaça de Azevedo (2019, p. 264), acerca do assunto, preceitua que: "Se o dano for moral, para que se indenize, certamente, no Direito brasileiro, é preciso que agrida direitos da personalidade, com ou sem reflexos de perda patrimonial.".
No caso dos autos, a despeito das alegações autorais, não é possível verificar dano moral a ser indenizado, afinal, o mero atraso no pagamento das parcelas pactuadas não configura, por si só, abalo que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, não suficiente para configurar a responsabilidade civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPREITADA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PEDIDO GENÉRICO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028422-44.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.03.2021) (grifo nosso) Portanto, com base em tais fundamentos, não logrou êxito a Parte Autora, comprovar os fatos constitutivos de seu direito ao recebimento de dano moral, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, isto é, de que a conduta da Parte Ré lhe causou forte abalo psicológico, apto a ensejar na reparação por danos morais.
Desta forma, não tendo a Parte Autora se desincumbido de seu ônus de demonstrar o dano moral sofrido, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Honorários Contratuais
Por outro lado, é incabível a condenação da Parte Ré ao custeio dos honorários contratuais do advogado contratado para ajuizamento da demanda, uma vez que estes são de responsabilidade do contratante, ora Parte Autora. É pacífico tal entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) (grifo nosso) Improcede, portanto, o pedido de condenação da Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Pedido Contraposto Deixo de apreciar o pedido contraposto formulado pela Parte Ré na contestação, na medida em que o referido pleito se mostra incompatível com o rito comum do artigo 318 do Código de Processo Civil.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é sumário.
Caberia à Parte Ré a apresentação de Reconvenção.
Apesar de possuírem pontos em comum, o pedido contraposto e a reconvenção são institutos diferentes.
O artigo 343 do Código de Processo Civil estabelece regras específicas sobre a reconvenção, bem como demanda o recolhimento de custas processuais, as quais não foram observadas pela Parte Ré.
Nesse contexto, considerando o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Parte Ré, deixo de analisar o pedido contraposto. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para RECONHECER a rescisão contratual por culpa da Parte Ré, bem como o atraso no pagamento das parcelas acordadas e, via de consequência, CONDENAR a Parte Ré ao pagamento da Cláusula Penal indicada no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima do instrumento contratual de seq. 1.4, na forma da fundamentação supra, e ao pagamento dos encargos moratórios descritos no Parágrafo Terceiro da Cláusula Oitava do mesmo contrato.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% para a Parte Autora e os 30% restantes para a Parte Ré (CPC, art. 86), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
07/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
28/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
16/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
04/11/2020 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
22/06/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
14/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
20/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
18/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/01/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 01:21
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 09:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/10/2019 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
15/10/2019 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
07/10/2019 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
30/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
23/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
17/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
10/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2018 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
13/11/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
05/11/2018 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2018 14:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/09/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 04:51
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
31/08/2018 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:24
Expedição de Carta precatória
-
30/08/2018 16:24
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
27/08/2018 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
25/08/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
24/08/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2018 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/08/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
15/05/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
07/05/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2018 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2018 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 16:11
Recebidos os autos
-
07/03/2018 16:11
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2018 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
14/02/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2017 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/09/2017 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2017 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2017 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2017 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 18:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BLUMAMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
-
20/10/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON DA SILVA CONSTRUTOR - ME REPRESENTADO(A) POR AMILTON DA SILVA
-
10/10/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2016 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2016 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2016 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2016 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2016 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2016 13:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2016 11:45
Recebidos os autos
-
04/08/2016 11:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2016 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2016 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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