TJPR - 0038247-89.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:54
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 13:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/03/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:33
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/01/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
30/08/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCENARIA MARISALVA LTDA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0038247-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.690,27 Embargante(s): MARCENARIA MARISALVA LTDA Embargado(s): Município de Tamarana/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O curador especial da executada MARCENARIA MARISALVA LTDA apresentou EMBARGOS DO DEVEDOR em face da EXECUÇÃO FISCAL nº. 0031428-25.2009.8.16.0014 que o MUNICÍPIO DE TAMARANA move contra a curatelada.
Alega a nulidade do título em execução diante da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário e contesta por negativa geral os demais termos da execução. Os embargos foram recebidos sem a atribuição do efeito suspensivo (seq. 8.1).
O Embargado apresentou impugnação (seq. 23), alegando a impossibilidade de atribuição do efeito suspensivo e a desnecessidade da notificação por se tratar de imposto cujo lançamento é realizado por homologação.
Pede a improcedência dos embargos.
Réplica à seq. 26.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A lide comporta julgamento antecipado, na esteira do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil e art. 17, parágrafo único da Lei de Execuções Fiscais, mormente, em razão do pedido das partes. 2.2.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS). 2.2.1.
Atribuição efeito suspensivo.
Conforme explicitado na decisão inicial (seq. 8.1), a qual me reporto, é possível o recebimento dos embargos à execução ajuizados por curador especial sem a prévia garantia do juízo, restando, por consequência, afastada aplicação do previsto no §1º, do art. 16, da LEF (Precedentes: STJ, REsp 1110548/PB e TJPR, AI 1664288-1).
Em relação à concessão do efeito suspensivo, tem-se como regra geral que “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, conforme caput do art. 919 do CPC.
No entanto, é possível atribuir o efeito suspensivo: i) caso a parte o requerer expressamente; (ii) quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e; iii) estando garantida a execução fiscal (CPC, art. 919, §1º). No caso, por ser defesa apresentada por curador especial, fica dispensada a garantia, mas os demais requisitos devem estar presentes.
Ocorre que, à míngua de pedido da parte embargante, não houve concessão do efeito suspensivo, conforme se vê na decisão inicial (seq. 8.1). 2.3. mérito. 2.3.1.
Ausência de notificação.
A alegação não procede. É que o crédito tributário em execução restou constituído por intermédio de lançamento por homologação, ou seja, a partir de declaração da própria empresa embargante, nos termos do art. 142, I do CTML.
Nesse caso, a mera declaração faz nascer o crédito tributário, de sorte que, caso não haja pagamento antecipado do tributo, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento ou de notificação do contribuinte.
A questão encontra-se pacificada no âmbito do c.
STJ, verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DO TRIBUTO INADIMPLIDO. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Quanto à alegada necessidade de instauração do processo administrativo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, eis que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.890/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ISSQN.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 436/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 640.948/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) Portanto, não há ofensa ao devido processo administrativo-fiscal, vez que o crédito tributário em execução restou regularmente constituído a partir de declaração do próprio contribuinte (lançamento por homologação), não sendo exigido, no caso de não recolhimento antecipado do tributo, qualquer procedimento administrativo de lançamento ou notificação do contribuinte.
Além disso, não há previsão legal de notificação – prévia ou posterior - do contribuinte acerca do ato de inscrição em dívida ativa.
O art. 272 do Código Tributário do Município de Londrina (CTML) reporta-se, a toda evidência, à notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário de ofício previsto no art. 40 do mesmo Diploma.
Assim, esclarecendo a norma do art. 272 do CTML, tem-se que o crédito tributário será inscrito em dívida ativa 30 dias após a notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício, aditivos ou substitutivos.
Tampouco há previsão legal de notificação do contribuinte acerca da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, não havendo tal exigência no §6º, do art. 271 do CTML, citado pela Embargante, o qual dispõe: “§6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal” Deveras, conforme magistério de LEANDRO PULSEN, “Não tem, o sujeito passivo direito à notificação quanto à inscrição.
Não há previsão legal nesse sentido, além do que já terá ele se defendido administrativamente por ocasião do lançamento.
A inscrição, ato interno da Administração, faz-se apenas quando já definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, quando já superada a fase administrativa” (Curso de Direito Tributário, 2ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 230).
No mesmo sentido, o c.
STJ decidiu recentemente que “O contribuinte não precisa ser notificado da inscrição do crédito em dívida ativa para ser válida essa inscrição. 2.
Agravo Regimental não provido” (AgRg no REsp 1477287/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
Por outro lado, no tocante à impugnação por negativa geral, tem-se que os créditos tributários foram constituídos regularmente e as certidões de dívida preenchem os requisitos elencados nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2° da Lei n°. 6.830/80.
Logo, a dívida goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (CTN - art. 204), presunção essa não ilidida nestes embargos (CTN - art. 204, parágrafo único).
A propósito, registro que a parte embargante requereu o julgamento antecipado do mérito, dispensando, portanto, na fase processual oportuna de especificação, a produção de outras provas, inclusive a exibição de documentos (processo administrativo fiscal). 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos.
Sucumbente, condeno a embargante/executada ao pagamento das despesas processuais e elevo de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados provisoriamente na execução fiscal em favor do credor, nos termos do art. 827, §2º do CPC.
A elevação dos honorários advocatícios fixados provisoriamente na execução fiscal leva em consideração o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em especial o pouco de tempo tramitação do processo e a sua simplicidade, já que não demandou produção de prova pericial ou oral. À falta de Defensoria Pública em condições de atender à demanda e sendo dever do Estado prestar a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no artigo 22, §1º da Lei federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Lei Estadual 18.664/2015, condeno o ESTADO DO PARANÁ a pagar honorários advocatícios em favor do curador especial da embargante, o advogado WELISSON VIERA DE AGUIAR OAB/PR nº. 65.794, cuja verba arbitro em R$600,00 (SEISCENTOS REAIS), nos termos do item 2.9. do Anexo I da RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019-PGE/SEFA, considerando que o processo não demandou o comparecimento da curadora especial em audiência ou acompanhamento à prova pericial.
INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo curador especial em favor da parte executada.
A uma, porque a curadora especial carece do poder especial para firmar declaração de hipossuficiência econômica exigido pelo art. 105, caput, do CPC; a duas, porque o não comparecimento do executado ao processo e, consequentemente, a ausência de contato com a curadora especial não permite a afirmação de que o devedor carece de condições econômicas para arcar com as despesas processuais; a três, porque a presunção do §3º do art. 99 do CPC não abrange pessoas jurídicas.
Processo extinto com resolução de mérito (CPC/2015 - art. 487, I).
Sentença NÃO SUJEITA ao REEXAME NECESSÁRIO.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
07/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
07/08/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0031428-25.2009.8.16.0014
-
03/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 09:05
Recebidos os autos
-
03/07/2020 09:05
Distribuído por dependência
-
02/07/2020 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005259-53.2015.8.16.0058
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Antonio Scheffer
Advogado: Wesley Angelo Tonatto Veiga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2015 07:54
Processo nº 4003428-49.2020.8.16.0017
Zaqueu da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Gimenes Di Lascio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2022 12:15
Processo nº 0000346-39.2014.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
A Benatto - Audio e Multimidia ME
Advogado: Consuelo Guasque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2014 11:30
Processo nº 0024691-11.2010.8.16.0001
Yole Franca Schettini
Eloir Aparecida de Andrade Martins
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2010 00:00
Processo nº 0013250-23.2016.8.16.0001
Ana Sandra Nascimento Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Alberto Xavier
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 14:45