TJPR - 0004891-17.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 12:23
Recebidos os autos
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23/08/2022 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/05/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 14:40
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:40
Baixa Definitiva
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24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH DE MELO
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01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
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20/04/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/03/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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03/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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06/12/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/12/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 00:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
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22/10/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 16:18
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:18
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/10/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004891-17.2020.8.16.0075 Processo: 0004891-17.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.160,88 Autor(s): ELIZABETH DE MELO Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos.
I -RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETH DE MELO em desfavor de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu extrato de pagamento e ao contatar a parte ré foi informada de que se tratava de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado.
A autora aduz que não contratou tal serviço, mas sim que acreditou ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu e que não recebeu da parte requerida nenhuma explicação sobre tal questão, pois se soubesse se tratar de cartões de crédito, não teria realizado a contratação.
Ao final, a autora requer: a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados à título de RMC, a suspensão dos descontos, bem como à indenização por dano moral.
Foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 12.1).
No prazo, a parte ré apresentou contestação (mov.22.1) em que alegou, em síntese, a ciência da requerente sobre todos os encargos, tarifas e a modalidade do contrato, a clareza das previsões contratuais, a realização de saques por parte da autora.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos (movs. 22.2 a 22.7).
Impugnação à contestação devidamente apresentada (mov. 25.1).
Realizada, a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 30.1).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Caso é de julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora seja de direito e de fato, não carece de produção de provas em audiência, pois o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, motivo pelo qual, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega que recebe benefício previdenciário perante o INSS e que foi surpreendida com desconto de Reserva de Margem de Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário.
Afirma que desconhece tal desconto, que não realizou nenhuma contratação e que não foi claramente informada sobre se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em verdade, acreditava se tratar de empréstimo.
Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, à restituição em dobro dos descontos que considera indevidos, a condenação da parte ré em abster-se de realizar os descontos de RMC, bem como à indenização por danos morais.
Aplicação do CDC Deve ser aplicado aos autos o Código de Defesa do Consumidor.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual ao presente feito são aplicáveis as normas da legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço. É este, inclusive, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no verbete de nº 297 de seu conjunto de Súmulas, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte ré é instituição financeira, caso caracteriza-se como típica relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos, entre outros.
Sendo assim, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito.
Igualmente, cabível ainda a inversão do ônus da prova.
A hipossuficiência técnica do autora, senhora idosa aposentada, frente a requerida é evidente, em virtude do grande porte e da organização da instituição bancária.
Deste modo, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta invertido o ônus da prova.
Portanto, aplico aos autos o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A ação é improcedente no mérito.
Em que pese toda a argumentação autoral, os documentos juntados aos autos afastam o alegado.
Verifico que o contrato nº 52696552 firmado entre as partes (mov.22.2) traz de pronto em seu título sobre o que versa o pactuado: “termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento”.
Além disso, há fotografia ilustrativa do cartão de crédito ao lado do campo destinado à aposição de assinatura, restando esclarecido tratar de contrato de adesão à cartão de crédito.
O contrato de adesão em questão especifica claramente tratar-se de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
A redação do instrumento em questão é clara, concisa, possui dados sobre o objeto do contrato e não afronta o dever de informação.
Em que pese inexista assinatura da autora no instrumento contratual em questão, verifico que a contratação se deu por meio de instrumento de adesão subscrito eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto na modalidade “selfie”, ou seja, autorretrato tirado via smartphone.
Não verifico, portanto irregularidade, abusividade ou qualquer ilegalidade no instrumento de adesão firmado digitalmente entre as partes, por meio de autenticação eletrônica.
Frise-se que tal avença se encontra acompanhada de documento de identificação com foto (CNH) da autora, bem como de “selfie” da consumidora (mov. 22.2).
A autora não nega nos autos que a pessoa fotografada (em anexo ao termo de adesão) fosse ela, tampouco explicou como aquela “selfie” foi enviada ao réu.
Afora isso, todos os documentos trazidos aos autos pela parte ré rechaçam os argumentos da parte autora, porque eles comprovam a utilização do cartão de crédito pela parte autora, com a autorização e realização de saques, devidamente comprovados pelas faturas do cartão de crédito juntadas (22.3), além de, deixar claro que o cartão de crédito consignado foi contratado juntamente com o contrato de empréstimo consignado, e da análise detida do contrato juntado (mov.22.2), nota-se também a existência da cláusula que prevê a utilização da Reserva de Margem de Crédito, com a anuência da parte autora.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: “ CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RMC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR PENSIONISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
NÃO COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu e JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003635-56.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 16.08.2016) (TJ-PR - RI: 000363556201581600290 PR 0003635-56.2015.8.16.0029/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2016). “ É importante frisar que, a contratação da reserva de margem consignável não significa autorização de imediato desconto desses valores no benefício do contratante.
Significa apenas que o valor está reservado para cobrir despesas realizadas com o uso exclusivo do cartão de crédito.
Logo, se não houvesse tido o uso do cartão de crédito, não haveria razão para o desconto de valores a esse título junto ao benefício previdenciário.
Entretanto, restou expresso a sua utilização pela parte autora.
Melhor sorte não assiste o argumento de ter sido a parte autora enganada, pois, conforme já exposto, a redação do contrato aponta de forma clara tratar-se de contrato de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito com autorização para desconto em benefício previdenciário.
Além de existir ilustração para demonstrar do que se tratava o contrato.
O réu não pode ser responsabilizado pela desídia ou desatenção da autora quando da assinatura do termo.
Além disso, conforme já explicitado, houve o envio de fotografia pessoal “selfie” e de fotografia dos documentos pessoais da autora ao banco, o que demonstra que, de fato, aderiu ao pactuado.
Neste sentido: APELAÇÃO – Descontos em folha de pagamento referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da autora – Réu comprovou a contratação do empréstimo pela autora por meio de instrumento de adesão subscrito eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto de "selfie" - Realização de saque - Inaplicabilidade da Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça diante de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito – Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie - Regularidade das operações que elide a caracterização de indébito e de lesão de ordem moral - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003954720208260301 SP 1000395-47.2020.8.26.0301, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Não há, no presente caso, nenhum elemento que demonstre afronta legal no pactuado entre as partes.
O mero arrependimento, ou descontentamento com o contratado não autoriza a declaração de inexistência de débito, tampouco a nulidade do contrato.
Eventualmente, podem as partes rescindir o contrato, mas deverão arcar com as penalidades estabelecidas.
A jurisprudência é assente no sentido da regularidade da contratação quando a proposta de adesão é clara e devidamente assinada.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001457-34.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000927-56.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Depreende-se, portanto, que a insatisfação da parte autora, por mais que lhe pareça justa, não é motivo apto a justificar a declaração de nulidade contratual, tampouco justifica a condenação do réu em abster-se de cobrar os valores pactuados, na modalidade avençada.
Além disso, verifico que a autora assinou o contrato em julho de 2018 e somente em setembro de 2020 ingressou com a presente demanda.
Deste modo, por quase dois anos a autora quedou-se inerte sobre a suposta ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário realizados.
Novamente, saliente-se que no contrato as disposições são claras e expressas sobre os serviços contratados, bem como há ilustração do cartão de crédito contratado, serviços estes que a autora não questionou por quase dois anos.
Além da existência de fotografia da autora e de seus documentos pessoais que demonstram o conhecimento do que se trata a avença entre as partes.
Cumpre destacar que, como inexiste qualquer vício no negócio jurídico firmado, apto a ocasionar sua nulidade, não se mostra possível a conversão do avençado em contrato de empréstimo consignado.
Igualmente, não há como condenar o réu a deixar de realizar os descontos que foram regularmente contratados.
Da análise do instrumento de contrato anexo aos autos, verifico que ele atende o dever de informação assegurado ao consumidor.
Sendo assim, inexiste nos autos elemento apto à relativizar o pacta sunt servanda.
Do mesmo modo, não há que se falar em restituição dos valores (repetição de indébito) na modalidade dobrada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CONSIDERADO VÁLIDO, MAS COM DEFEITO EM SUA EXECUÇÃO, DECRETO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DO BANCO.
ACOLHIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO1 CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO E, PORTANTO, VÁLIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES E MULTA COMINATÓRIA REVOGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.2 REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À AUTORA, COM RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0001282-57.2018.8.16.0152, da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana, em que figuram como apelante.
BANCO BMG S.A. e como apelada BENEDITA SOUZA DE OLIVEIRA. (TJPR -14ª C.Cível - 0001282-57.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 16.03.2020) Igualmente, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, razão não assiste a parte autora, a condenação do demandado em danos morais é improcedente, pois ausente um dos pressupostos básicos para o direito à indenização, qual seja, a existência de ilícito cível, nos moldes do que dispõe o artigo 927 do Código Civil.
Sendo assim, por inexistir qualquer nulidade a ser declarada no contrato firmado entre as partes, não há também abalo moral suportado.
O arrependimento de um negócio jurídico firmado não ocasiona indenização à quem se arrepende.
Não vislumbro a ocorrência de danos morais aptos a ensejarem condenação do requerido.
Sendo assim, por tudo que dos autos consta, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por ELIZABETH DE MELO em desfavor de BANCO BMG S.A., e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Observo, porém, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
07/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/10/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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Distribuído por sorteio
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15/09/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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15/09/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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