TJPR - 0003420-86.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CARLOS MESSIAS
-
18/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
27/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CARLOS MESSIAS
-
24/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 23:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/12/2024 10:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2024 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2024 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 00:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CARLOS MESSIAS
-
10/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CARLOS MESSIAS
-
10/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
10/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
18/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/04/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/02/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
25/09/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/07/2023 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CARLOS MESSIAS
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2023 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CARLOS MESSIAS
-
09/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CARLOS MESSIAS
-
25/09/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2022 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CARLOS MESSIAS
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
19/07/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/07/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GUSTAVO ALVES MESSIAS
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CARLOS MESSIAS
-
29/03/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 01:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:51
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 09:51
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0003420-86.2021.8.16.0056. 1.
A autora AGATHA CORREA SILVESTRE postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar sua situação financeira (evento 7.1), colacionou aos autos cópia de holerite (evento 10.2), do qual se extrai que a sua renda mensal, descontado o valor referente à contribuição previdenciária, é de R$ 1.620,79.
Diante dos documentos apresentados e da inexistência de elementos concretos aptos a desconstituir a presunção da declaração da parte, respaldada no artigo 99, § 3º, CPC, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, CPC. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando- as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
28/06/2021 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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