TJPR - 0013161-31.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE L MARTINS DO NASCIMENTO LTDAME
-
07/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:16
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2025 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:20
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
22/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 18:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/03/2025 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/12/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:29
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
26/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:29
APENSADO AO PROCESSO 0010689-23.2022.8.16.0031
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
06/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/07/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE L MARTINS DO NASCIMENTO LTDAME
-
28/06/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2022 17:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/05/2022 16:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:37
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE L MARTINS DO NASCIMENTO LTDAME
-
20/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013161-31.2021.8.16.0031 Processo: 0013161-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.173,97 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): L MARTINS DO NASCIMENTO LTDAME 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema BacenJud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Bacenjud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
07/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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